Avançar sinal vermelho na madrugada gerou multa de natureza gravíssima
Recebi uma notificação de autuação da prefeitura de SP notificando-me de um infração de trânsito, por eu ter avançado o sinal vermelho do semáforo na data de 18/07/2018 às 00:17 da madrugada. Segundo noticiário do Jornal Agora, o cruzamento que deu-se o fato, classifica como o segundo lugar em multas na capital, ou seja: 4.067 autuações. No artigo 1º, salvo engano, fica proibida a aplicação de multa por esse tipo "infração" de trânsito, uma vez que eu não estava em velocidade igual ou superior a 20 km/h. O que devo fazer nessa caso?
No artigo 1º, salvo engano, fica proibida a aplicação de multa por esse tipo "infração" de trânsito, uma vez que eu não estava em velocidade igual ou superior a 20 km/h. O que devo fazer nessa caso?
Tem alguma sinalização no local dizendo ser permito avançar o sinal vermelho? se não há aviso permitindo então esta correta a autuação.
Caro Thiago, esse artigo é lei e está garantido na resolução 165/2004 do Contran e portaria 16/2004 do Denatran. Temos também a lei estadual n° 798 de 2008 aprovada em 2011 decretada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, que deixa claro a proibição de aplicação de multa por infração de trânsito, por avançar o semáforo com indicação de sinal vermelho, no período que compreende às 22h e 06h para velocidades iguais ou inferiores a 20 km/h. Para os cruzamentos e vias de trânsito rápido, que apresentem velocidade máxima igual ou superior a 80 km/h, essa determinação fica excluída. Portanto, não criei essa regra e, parece-me bastante razoável e embasada para defesa, caso seja apresentada como recurso. Abraços
Complementando, o caso em específico, parei o carro de forma cautelosa para avançar. Entendo que contra fatos não há argumentos, pois consta no auto de infração o registro de identificação do equipamento. A velocidade máxima da via, se não me engano, é de 40/50 km/h, o que não foi o caso dessa autuação, que seria por ultrapassar a velocidade permitida por lei também.
O Código de Trânsito brasileiro é bastante claro: avançar sinal vermelho é uma infração gravíssima, penalizada com multa de R$ 191,54 e 7 pontos na carteira. Porém, apesar dessa normativa, ainda há dúvidas sobre a aplicação da multa. Durante a madrugada, está permitido avançar o sinal?
Bem, a falta de informação pode ser a causa das dúvidas. No entanto, é proibida a aplicação de multas em infração de trânsito por avançar ao semáforo com indicação de sinal vermelho entre as 22h e 6h, em velocidades iguais ou inferiores a 20 km/h.
O perdão da multa foi aprovado pela Comissão de Viação e Transporte e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no Estado de São Paulo, mas a decisão de aplicar ou não a multa é de responsabilidade do Detran, que verifica a situação em que a infração foi cometida. Vale ressaltar que não existe uma lei para proteger motoristas que avancem o sinal de madrugada. Além disso, a penalização pode variar de acordo com o estado.
Devido ao alto índice de criminalidade e o medo instalado na população em geral por causa de ruas mal iluminadas durante as madrugadas, é recomendado não se deter nos semáforos, evitando assim, possíveis assaltos ou incidentes que possam gerar violência.
Por essa razão, durante a madrugada, muitos sinais vermelhos são perdoados se o motorista avançar a velocidade e não parar. Nesses casos, se o motorista for multado se exceder a velocidade em sinal vermelho, deverá ele recorrer da sentença e justificar o porquê de infringir já que o condutor é responsável pela sua vida e a de todos os passageiros no veículo e, portanto é seu dever garantir a segurança de todos e pode ser responsabilizado se ocorrer algum acidente se, passando um sinal vermelho, isso ocorrer.
Em resumo, em reunião presidida pelo deputado Mauro Bragato (PSDB), a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento aprovou o Projeto de Lei 798/2008 cuja autoria é de Vanessa Damo (PMDB). O PL proíbe a aplicação de multas em infração de trânsito por avançar o semáforo com indicação de sinal vermelho entre as 22h e 6h, em velocidades iguais ou inferiores a 20 km/h.
Pelo visto, o consulente, embora diga que entendeu tudo desde o primeiro parágrafo, parece, como diriam os adolescentes modernos, "SQN".
Primeiramente, algumas inconsistências devem ser esclarecidas. Na primeira postagem, afirma categoricamente: "Caro Thiago, esse artigo é lei e está garantido na resolução 165/2004 do Contran e portaria 16/2004 do Denatran."
Já na postagem seguinte, feita na base do "copiar e colar", o próprio texto colacionado traz expressamente que "Vale ressaltar que não existe uma lei para proteger motoristas que avancem o sinal de madrugada."
Desse modo, já fica claro que, ao contrário da afirmação de que "esse artigo é lei ", o texto trazido pelo próprio consulente deixar claro que NÃO é.
Para além disso, as normas citadas - Resolução 165/2004/CONTRAN e Portaria 16/2004/DENATRAN - não trazem um único artigo, parágrafo, inciso ou alínea da qual se infira - ao menos de modo direto - a exclusão da infração de avanço de sinal quando cometida em tal ou qual horário. Desse modo, não se prestam a embasar a defesa pretendida, até mesmo pelo tipo de equipamento que se destinam a regular: os chamados "sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização" que visam a apuração de infrações de trânsito nas vias.
Embora as normas não estabeleçam o significado da expressão "não metrológicos", é de se entender que tal conceito tem a razão de ser no fato de que tais equipamentos não se prestam a apurar infrações cometidas com base na velocidade desenvolvida pelos veículos, diferentemente do que ocorre com os radares de velocidade.
Ou seja, o equipamento parece autuar não com base em "unidades de medidas" (por isso "não-metrológico") como é o caso do tempo ou da velocidade, que é medida em Km/h, mas sim em função do simples cometimento de uma conduta, como avançar um sinal vermelho (independente da velocidade) ou parar sobre uma faixa de pedestres.
Assim, considerando que o próprio texto colacionado pelo consulente deixa claro "que não existe uma lei para proteger motoristas que avancem o sinal de madrugada"; considerando que "projeto de lei" enquanto não aprovado e sancionado não é "lei"; e considerando que a administração pública só pode atuar baseada na lei (e não em projetos de lei), não existe obrigatoriedade de que o órgão de trânsito acate defesa com base nos argumentos pretendidos.
Dizer que outras pessoas usaram esses argumentos não implica dizer que tais argumentos foram acatados pela autoridade de trânsito. E ainda que tenham sido acatados em outras ocasiões, essa circunstância não vincula o órgão para que faça o mesmo, principalmente, como já dito, à falta de lei que os obrigue a tanto.
Mas se acha que tem chances, apresente sua defesa e alegue o que entender devido. Afinal de contas, o "não" você já tem...
Caso obtenha sucesso em sua defesa alegando essa tese, não deixe de nos informar.