TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO PÚBLICO, SUA COBRANÇA É ILEGAL.
Prezado Colegas do Jusnavegandi:
A cobraça pelo esgotamento sanitário por si só é uma ilegalidade, não podendo em hipótese alguma ser cobrada como prestação de serviço público tarifario, seja casada com a conta d´água, IPTU ou não. Os esgotos públicos e o saneamento de ruas e avenidas a sua prestação não é favor dos Municípios, Estados ou da União, e sim obrigação elencada em nossa Constituição Federal, como serviços de ordem de saúde pública garantidos mediante políticas sociais de saúde nos termos dos ( art. 196 e art. 200, Inciso IV da CR ). Os Impostos como o IPTU já inclui estes serviços como as contruçoes de esgostos públicos, represas, praças públicas, ruas e logradouros públicos. A pessoa não pode e não deve pagar por estes serviços, vez que constitui serviços de bem comum a toda população independente de cobrança, bem como os serviços do SUS e da saúde pública encontram-se respaldado em nossa Carta Magna e conseqüentemente é dever do Estado. Não há previsão Constitucional para tal cobrança, o que se impõe o principio da reserva lega ( II do ar5º da CR ). O esgotamento sanitário em muitos casos suas contruços são sentenários que é o caso de Nova York e Paris.
Juscelino da Rocha - Advogado
Constituição Federal de 1988
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
LEI N. 2.312 DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Art. 1º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.
Art. 10. O governo federal cooperará técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos.
Art. 11. É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde de canalização de esgôto, cujo efluente terá destino fixado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Quando não existir nas proximidades rêde e canalização de esgôtos, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.
Art. 26. As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.
Caro Colega, Visando enriquecer o debate transcrevo um julgado do Pretório Excelso, onde há uma opinião diversa embora antiga: "Supremo Tribunal Federal
DESCRIÇÃO: RECURSO EXTRAORDINARIO. NÚMERO: 54491 JULGAMENTO: 15/10/1963
E M E N T A MANDADO DE SEGURANCA CONTRATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCEITUA UMA QUESTAO FEDERAL A INTERPRETACAO DO QUE SEJA IMPOSTO, TAXA E PRECO PUBLICO. ESSA DISTINCAO E NECESSARIA PARA SE CONHECER ONDE SE SITUAM AS RENDAS INDUSTRIAIS DO ESTADO. A EXIGENCIA DO CONVIVIO COLETIVO IMPOE AO ESTADO A ORGANIZACAO DE SERVICOS GERAIS. OS PROBLEMAS RELATIVOS A ESSES SERVICOS NASCEM DE NECESSIDADES COMUNS E SE O ESTADO TEM DELES A INICIATIVA E PELA NATUREZA DAS FUNCOES SOCIAIS QUE EXERCE. NADA FAZENDO PARA GANHAR DINHEIRO, O ESTADO COLABORA PARA A MANUTENCAO E FINANCIAMENTO DOS MESMOS SERVICOS EM BENEFICIO DE TODOS. DESSES SERVICOS DERIVAM AS RENDAS INDUSTRIAIS DO ESTADO. DESSE MODO, TUDO QUANTO CAIR NA RUBRICA DAS RENDAS INDUSTRIAIS DO ESTADO E PRECO PUBLICO ESCAPANDO, PORTANTO, AS EXIGENCIAS DO ART. 141, PAR 34 DA CONSTITUICAO. AS CONTRAPRESTACOES COBRADAS PELO DEPARTAMENTO SANITARIO DO ESTADO PELOS USUARIOS DAS REDES DE AGUA EESGOTOS DO RECIFE SAO PRECO PUBLICO, POIS, NEM TODA CONTRIBUICAO POR SERVICOS PRESTADOS E TAXA, CONFORME ESTA NO ART. 30 DA CONSTITUICAO QUE DIZ COMPETIR A UNIAO, AO DISTRITO FEDERAL, AOS ESTADOS E MUNICIPIOS COBRAR CONTRIBUICAO DE MELHORIA, TAXAS E QUAISQUER OUTRAS RENDAS QUE POSSAM PROVIR DO EXERCICIO DE SUAS ATRIBUICOES E DA UTILIZACAO DE SEUS BENS E SERVICOS. A CONTRAPRESTACAO PELA UTILIZACAO DA REDE DE AGUAS EESGOTOS CORRESPONDE A UTILIZACAO DE UM BEM E SERVICO INSTALADO E OPERADO PELO ESTADO. A RENDA DESSAS CONTRAPRESTACOES NAO VEM DE TAXA, MAS DE UM PAGAMENTO QUE, NA TECNICA FISCAL E ADMINISTRIVA, SE DENOMINA PRECO PUBLICO. ALEM DISSO, A COBRANCA DETERMINADA PELO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO DO ESTADO ESTAVA AUTORIZADA PELA LEI N 3.821 DE 21.12.60.
OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO:** AUD:13-12-63
PUBLICAÇÃO: ADJ DATA-05-03-64 PG-00111 DJ DATA-17-12-63 PG-04447 EMENT VOL-00566-07 PG-02795
RELATOR: HERMES LIMA
SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA" José Gilson Rocha-adv.
Número do processo: 1.0024.01.004587-0/001(1) Relator: MARIA ELZA Data do acordão: 15/04/2004 Data da publicação: 14/05/2004 Ementa: COPASA. COBRANÇA DE FATURA. REAL FORNECIMENTO DE ÁGUA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. CORRESPONDÊNCIA FÁTICA OBJETO DE PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. O valor da cobrança pelo consumo de água e utilização de esgoto da COPASA limita-se àquele efetivamente fornecido pela empresa e àquele que realmente se destina à sua rede de esgoto, nos termos do que se apurar em prova produzida nos autos.
Súmula: REJEITARAM A ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0672.00.035599-6/001(1) Relator: ORLANDO CARVALHO Data do acordão: 30/03/2004 Data da publicação: 02/04/2004 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO DE SETE LAGOAS (SAAE) - TAXA DE ESGOTO - BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - CTN, ART. 104, III (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE). O art. 104, III, do CTN diz da observância do princípio da anterioridade pela norma que revoga isenção. Assim, revogada a isenção da taxa de esgoto pela Lei Municipal nº 6.132/2000, tal exação somente pode ser exigida pelo SAAE a partir de 01/01/2001. O simples fato de haver o legislador municipal adotado critério vinculativo da taxa de esgoto ao valor da tarifa de água não tem o condão de contaminar de ilegalidade o citado tributo, por não haver a Impetrante demonstrado, de forma robusta e efetiva, que tal correlação distancia a contraprestação exigida ao custo efetivo do serviço prestado pela Municipalidade, bem como por inexistir violação à norma contida no art. 142, §2º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 77 do CTN, que vedam a instituição de taxas com bases de cálculo próprias de impostos.
Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Acórdão: Inteiro Teor