O PPP é um formulário baseado em laudo técnico EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - destaquei em maiúsculas - que indique o enquadramento do trabalhador, autônomo que seja, em condições cuja nocividade enseja o benefício da aposentadoria especial (art. 57 da L. 8.213).
Segundo o RPS em vigor (Dec. 3.048/99, com suas alterações):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º(.....).
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º (.......).
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
Por outro lado, desde 1995, não cabe mais a aposentadoria especial somente porque se pertencera a determinada categorial profissional, sendo exigido (a partir do advento da L. 9.032/95) o tal laudo técnico que comprove a nocividade da atividade exercida por longo período, contínuo, sem intermitências.
Quanto a Dentistas, os RPS anteriores, de 1964 e 1979, incluíam-nos dentre os que fariam jus, com a limitação temporal imposta pela lei de 1995 antes citada. Dessa forma, não é absurdo supor (aliás, é praticamente certo dizer) que o INSS (obrigatoriamente cingido à estrita letra do estabelecido em lei ou decreto) deve ter computado como "especial" o tempo daquele Dentista, que comprovou atividade desde 03/1972, somente até 04/1995 - pouco mais de 23 anos, menos dos 25 exigidos, e está se discutindo se o fator de conversão do tempo especial em comum é 1,2 ou 1,4, o que é outra discussão várias vezes presente em fóruns aqui encontrados.
Com isso, ele NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL porque não contava 25 anos até abril de 1995, mas pode ter esse tempo convertido em comum para somar ao restante do tempo de contribuição em atividade não mais especial ou mesmo que nunca fora assim considerada. E essa soma tem que dar 35 anos para obter o benefício da aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo espacial em comum", incidindo o famigerado fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Evidentemente, a Justiça Federal pode entender diferente, e conceder o benefício, mas isso também é outra história, falei apenas da atuação do INSS na esfera administrativa.