Quem preenche O PPP para segurado autonômo.
De acordo com a Instrução Normativa nº 27 que altera a Instrução Normativa nº 20, o segurado autônomo tem direito a conversão de tempo de serviço comum para especial até 28/04/1995. Entretanto para ter o período convertido terá que apresentar o PPP. Pergunta, no caso de segurado autonômo quem preenche o PPP.
Tenho um caso concreto de um segurado que trabalhou como dentista autonômo no período de 03/1972 a 12/1991. Possui os seguintes documentos para provar atividade especial; Alvarás da Divisão do Exercicio Profissional. Fichas dos pacientes. Contribuição Sindical. Certidão da Prefeituta constando o iício e o encerramento da atividade de dentista. autonomo. Diploma. Certidão do Conselho Rerional de Odontologia.
Acretido que tenha interpretado mal a última isntrução normativa 27/2008. Foi protocolada a aposentadoria no INSS, e foi feita a solicitação para o próprio segurado preencher o PPP. Não concordei com esta exigência, porque o PPP é baseado em um laudo técnico pericial. O benefício foi indeferido. Entretanto conforme informações obtidas em outra agência do INSS, basta juntar provas de atividade, para ter o periodo convertido. Vou tentar de novo. Se der certo escrevo. Acho que talvez possa ajudar algumas pessoas que se encontram na mesma situação.
O PPP é um formulário baseado em laudo técnico EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - destaquei em maiúsculas - que indique o enquadramento do trabalhador, autônomo que seja, em condições cuja nocividade enseja o benefício da aposentadoria especial (art. 57 da L. 8.213).
Segundo o RPS em vigor (Dec. 3.048/99, com suas alterações):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 4º(.....). § 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. § 6º (.......). § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
Por outro lado, desde 1995, não cabe mais a aposentadoria especial somente porque se pertencera a determinada categorial profissional, sendo exigido (a partir do advento da L. 9.032/95) o tal laudo técnico que comprove a nocividade da atividade exercida por longo período, contínuo, sem intermitências.
Quanto a Dentistas, os RPS anteriores, de 1964 e 1979, incluíam-nos dentre os que fariam jus, com a limitação temporal imposta pela lei de 1995 antes citada. Dessa forma, não é absurdo supor (aliás, é praticamente certo dizer) que o INSS (obrigatoriamente cingido à estrita letra do estabelecido em lei ou decreto) deve ter computado como "especial" o tempo daquele Dentista, que comprovou atividade desde 03/1972, somente até 04/1995 - pouco mais de 23 anos, menos dos 25 exigidos, e está se discutindo se o fator de conversão do tempo especial em comum é 1,2 ou 1,4, o que é outra discussão várias vezes presente em fóruns aqui encontrados.
Com isso, ele NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL porque não contava 25 anos até abril de 1995, mas pode ter esse tempo convertido em comum para somar ao restante do tempo de contribuição em atividade não mais especial ou mesmo que nunca fora assim considerada. E essa soma tem que dar 35 anos para obter o benefício da aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo espacial em comum", incidindo o famigerado fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Evidentemente, a Justiça Federal pode entender diferente, e conceder o benefício, mas isso também é outra história, falei apenas da atuação do INSS na esfera administrativa.
Tem gente neste tópico repassando informação errada.
O segurado autônomo tem sim direito à aposentadoria especial desde que comprove ela.
Ex. motorista (através de RPA; pagamento de IPVA do caminhão/ônibus; etc)
dentista (ficha de clientes, pgto do CRO, compra de equipamentos, etc)
OBS. para ambos deve ser feito o PPP sendo assinado pelo próprio segurado. Não necessita ser feito por médico do trabalho nem engenheiro de segurança. O próprio segurado pode fazer este documento, juntar as provas e requerer o pedido de aposentadoria especial até 28/04/1995. Após esta data necessita do laudo técnico e fica mais complicado conseguir.
sou novo nesses tópicos. Trabalho na seara previdenciária a 3 anos. Quem quiser se informar de algo pode entrar em contato no meu e-mail: [email protected]
Caro Mateus Rodrigues, tenho um caso que é o seguinte, o segurado possui uma oficina de manutenção eletrica; ele não possui Laudos tecnico de condição ambiental do seu estabelecimento, contudo ele presta serviço para uma Mineradora que possui os Laudos e a pergunta é a seguinte:
Ele poderia utilizar os agentes agressivos tal como ruido, que é quantificado por tal mineradora, para preenchimento do seu PPP ou não?
Em caso positivo, como provar que ele realmente presta serviço nesta empresa e que está exposto a tais agentes?
Antonio,
o eletricista tem direito à aposentadoria especial(40% em cima do tempo comum) até 28/4/95 desde que esteja em contato com eletricidade acima de 250 VOLTS. Neste caso, se o segurado em questão for eletricista de autos, por exemplo, já não faz jus por estar em contato com baixa eletricidade. Poderia contratar um engenheiro de segurança do trabalho para fazer a medição do ruído no local em que ele presta trabalho para saber o ruído médio em que ele está em contato e verificar se há insalubridade ou não.
A questão ficou meio confusa quando você envolveu uma Mineiradora. Não entendi o que quis dizer. A insalubridade deve estar no local onde ele presta serviço.
Sou farmacêutico-bioquimico responsável técnico pelo meu laboratório desde 1988, Dei entrada no minha aposentadoria especial por intermédio do meu advogado.Minha provas foram: DECLARAÇÃO DO CRFCE,EXAMES LABORATORIAIS ASSINADOS POR MIM DESDE 1991 e declaração da Prefeitura local, mas agora pedem ppp que eu naõ posso assinar.Pois não podemos dar o nosso próprio testemunho. O que fazer?