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    R. Aguiar São Paulo/SP Quarta, 22 de agosto de 2018, 14h02min

    Caso haja consentimento dos pais, podem escolher livremente o regime de bens.

    Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados, pelo Código Civil, relativamente incapazes para os atos da vida civil e demandam a assistência dos genitores ou de quem lhes cumpram o papel de representante legal.

    Exceto nas hipóteses de necessidade de suprimento judicial do consentimento ou de incidência da causa suspensiva, vige o princípio da liberdade de escolha do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1.639 do Código Civil.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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