Regime de Bens
Qual deve ser o regime de bens para casamento dos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, se os pais derem o consentimento?
Caso haja consentimento dos pais, podem escolher livremente o regime de bens.
Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados, pelo Código Civil, relativamente incapazes para os atos da vida civil e demandam a assistência dos genitores ou de quem lhes cumpram o papel de representante legal.
Exceto nas hipóteses de necessidade de suprimento judicial do consentimento ou de incidência da causa suspensiva, vige o princípio da liberdade de escolha do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1.639 do Código Civil.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.