Direito a pensão após a morte

Há 18 anos ·
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Caro Amigo: Desejaria saber qual a lei que possa apegar sobre o assunto acima,por exemplo: Uma mulher casada em comunhão de bens, ela é Aposentada/Pencionista,recebia ambos benefícios, só que o benefício de Pensão era pela morte do filho, ora, se o conjuge é dependente e tem direito a pensão da ex.esposa, e a lei assegura o direito da escolha a qual mais vantajosa, pergunto porque o INSS está negando? me esclareça qual a lei que possamos apegar referente a escolha da mais vantajosa que lhe dá o direito. No meo entender,o benefício de pencionista não poderá ser extinto, tendo em vista que o Esposo que é o único beneficiário de direito aos benefícios da Esposa,está vivo.Obrigado por mais esta vez a atenção a mim dispensada, aguardo resposta. Antonio Alves

3 Respostas
Erik_PR
Há 18 anos ·
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Bom, não tenho certeza quanto ao assunto, pois não foi muito elucidativa a narração. Mas enfim, a relação do auxílio (pensão) é diferente entre os entes federativos - União, estados, DF e Municípios -. Por exemplo, o diploma legal que rege os servidores da União é a lei 8.112 que dispõe o seguinte sobre a perda da pensão:

"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    I - o seu falecimento;

    II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

    III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

    IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

    V - a acumulação de pensão na forma do art. 225

     VI - a renúncia expressa. ;"

Ou seja, para os servidores Federais são estas as hipóteses de perda do benefício, você deve verificar se o servidor falecido era Federal, Estadual ou Municipal.

Há também que se atentar para o seguinte:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;"

Caso o TCU entenda que houve a perda do caráter de dependência econômica o benefício poderá ser revogado.

Até mais.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Mas não se trata disto. Se trata da lei 8213, de 24 de julho de1991. Lei do Regime Geral de Previdencia Social. Por isto é que ele fala de INSS. Que é a autarquia responsável pela gerência destes benefícios. A lei 8112 é para aposentadorias e pensões de servidores civis da União. Eis os dispositivos da lei em questão. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

E mais este outro. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

   II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O que notamos primeiro é que deve ser comprovada a dependencia economica do pai ou dos pais em relação aos filhos para estes terem direito a pensão por morte. E a opção pela mais vantajosa e proibição de acumular pensão é somente para pensão deixada por conjuge ou companheiro. Então ele tem direito a pensão da esposa falecida devido ao falecimento dela. Mas a pensão é pelo fato de ela ser aposentada. A pensão que ela recebia do filho não passa automaticamente para o marido. Salvo se ele provar a dependência do filho que nem sei se é dele. Pode ele ser casado em segundas núpcias com ela. E o marido anterior dela a abandonou ou morreu sem qualidade de segurado não deixando pensão para ela. Enfim teria de ser provada dependencia economica dele do filho. E mesmo que dependesse há um fato novo. Antes eram duas pessoas recebendo aposentadoria de uma e pensão por morte de outra (não sei se o marido é aposentado). Agora será uma pensão equivalente a aposentadoria da falecida para uma pessoa só. Será que agora ele seria tão dependente do filho como quando estava com ela. Conclusão: tem de ser provada dependencia economica. E se o filho não é dele, nem isto será possível. Só a pensão deixada pela esposa oriunda da aposentadoria dela. Então, a história precisa ser melhor contada.

Erik_PR
Há 18 anos ·
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Com certeza, eu me confundi...

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