Informações sobre pecúlio
Bom Dia, Gostaria de saber se nos dias de hoje, uma pessoa que já se aposentou e continua contribuindo para o INSS, tem direito a receber pecúlio?
Estes dispositivos da Instrução Normativa 20 INSS/PR, de 20 de outubro de 2007, é que são o entendimento do INSS sobre o benefício já extinto chamado pecúlio. A ação dos servidores do INSS seguirá estes dispositivos. Seção XIII –
Do Pecúlio
Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
ESPÉCIE IDENTIFICAÇÃO
07 Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
08 Aposentadoria por Idade do Empregador Rural
41 Aposentadoria por Idade
42 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
43 Aposentadoria de Ex-Combatente
44 Aposentadoria Especial de Aeronauta
45 Aposentadoria de Jornalista
46 Aposentadoria Especial
49 Aposentadoria Ordinária
57 Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
58 Aposentadoria excepcional de Anistiado
72 Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo
§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I – a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II – o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III – as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.
Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO MOEDA
De 2/1967 a 5/1970 CRUZEIRO NOVO–NCr$
De 6/1970 a 2/1986 CRUZEIRO–Cr$
De 3/1986 a 1º/1989 CRUZADO–Cz$
De 2/1989 a 2/1990 CRUZADO NOVO–NCz$
De 3/1990 a 7/1993 CRUZEIRO–Cr$
De 8/1993 a 6/1994 CRUZEIRO REAL–CR$
De 7/1994 em diante REAL–R$
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa–PE, nas seguintes situações:
I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;
II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.
§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566 desta Instrução Normativa.
§ 2º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE, quando for o caso.
§ 3º Quando ocorrer emissão de PE, a Data de Regularização dos Documentos-DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta Instrução Normativa.
Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:
I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;
II – o processo deverá ser encaminhado para o setor competente do INSS, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;
III – quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.
§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único–RJU, instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação–DRD, e a Data do Pagamento–DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.
Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.
Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.
Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I – ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II – aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.
Boa leitura.
Maria Cristina,
O Péculio foi extinto pela Lei 8.870/94. Funcionava com uma espécie de poupança que se formava para o segurado que continuava na ativa, recolhendo mensalmente suas contribuições ao INSS. Esse dinheiro, depois, para o contribuinte. Contudo, desde aquela data, as contribuições recolhidas pelos aposentados que retornaram à atividade vai para o caixa previdenciário, sem nenhuma vantagem a quem paga, exceto o direito aos benefícios do salário maternidade e salário família. Abraços, Marcelo
Isto é verdade. Mas como o pecúlio só podia ser retirado em caso de aposentadoria quando o segurado deixava a atividade, quem continuou trabalhando após a lei 8870/94 ficou com a reserva de poupança acumulada até a lei 8870/94. A partir daí não há mais depósitos novos para formação da poupança do pecúlio. Só correção dos feitos até a lei 8870/94. De forma que quando o aposentado que continua a trabalhar na atividade em que era depositado o pecúlio sair deste tem cinco anos para pedir o pecúlio. Isto até hoje. Passado os cinco anos ocorre a prescrição desta dívida passiva do INSS. E nunca mais o segurado poderá recuperar a poupança do pecúlio.