Ação de cobrança de titulo prescrito.
De forma alguma. Prescrição não é causa de inépcia da inicial. Prescrição é matéria de mérito que deve ser arguida ou suprida de ofício pelo juiz. E isto pressupõe desenvolvimento válido do processo. Não podendo haver desenvolvimento válido do processo com inépcia da inicial. Você pode alegar que o título está prescrito. Se bem que no caso de cheque prescrito, a pretensão em ação monitória tomando como base o cheque prescrito pode não estar prescrita. Então depende do tipo de título. No caso de certidão da dívida ativa é certo que prescrito o título, está prescrita qualquer pretensão a ele relativa. E nem por isto é inepta a inicial da Fazenda Pública que pede execução. Simplesmente o título não é exigível. E isto é matéria de mérito. Não tem nada a ver com inépcia da inicial.
Ação Mnitória, art. 1.102-A do CPC, é competente para a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel. regulada pela lei 9.079/95. portanto a ação monitória ainda é o instrumento hábil a ensejar o pagamento de um título extrajudicial sem força executiva. por exemplo o cheque prescreve em 6 meses, após esse tempo só por ação monitória pode-se cobrar essa dívida, no entanto, com relação a prescrição, aconselho o perguntante, a seguir a orientação do art. 206 e seguintes do CC., que regula a prescrição. Lembre-se cada caso é um caso, e é preciso saber a que alude tal título que se deseja cobrar.
Acimael Nogueira Cunha Advogado/RJ
Dr. Acimael a situação é a seguinte: Y move ação em face de X alegando que Y não quitou divída contraida com ele garantidas por notas promissórias com vencimento de 30 em 30 dias.A referida compra aconteceu no dia 01/03/04 e as promissórias suponho datadas para 01/04/04 01/05/04 01/06/04 Y só moveu ação em face de X no ano de 2008,pois a citação é datada de 28/03/08. Posso considerar este titulo prescrito conforme expôe o art.206,§3º,inciso VIII do CC? Outro detalhe que não considerei relevante é que os objetos adquiridos por X nesta referida compra encontram-se em posse da empresa que o mesmo trabalha ,visto que realizou a compra obedecendo ordens de seu chefe. Citei este detalhe pq apesar de naõ considerá-lo relevante pode ser elel achave de todo este mistério. Na verdade preciso contestar esta ação e a mesma só me vale um ponto ,mas a curiosidade e a sede de saber me fez abordá-la neste forum. Abraços
Prezada Dra. Marilene_1.
Penso que esteja confundindo prescrição de dívida com prescrição de título executivo.
E disse que que a ação é de cobrança... portanto, dizer que o título está prescrito é "chover no molhado"... matéria que favorece o autor, uma vez que afirma ter ele o interesse na ação de conhecimento proposta.
Verifique se a dívida está prescrita. Aí terá sucesso na defesa por meio desse instituto.
Saudações.
Vc pode aguir prescrição a qualquer tempo. É uma das exceções a propositura de alegações em tempo. Art 303 inciso III.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
OK!
Voce entrará com acao de Exceção de Pré-Executividade que é o meio de defesa que serve ao Executado, sem que haja necessidade de Segurança do Juízo.
Ela é admitida quando o executado pretenda alegar como causa para a ilegitimidade, nulidade ou descabimento da ação, matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Sabe-se que a prescrição da eficácia executiva do título, desde que alegada pelo devedor, torna a via executiva inadequada, fazendo com que o credor careça de interesse processual em obter a tutela executiva, sendo causa de extinção do processo sem o exame do mérito.
O título executivo extrajudicial tem como características ser certo, líquido e exigível.
Analisando o título prescrito é de se ver que o mesmo perdeu sua exigibilidade, por ter decorrido o prazo de prescrição do cheque, perdendo assim sua característica de título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, a execução fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para a sua apresentação.
Após o prazo prescricional, não mais será possível ingressar com a ação de execução cambial, mas será cabível a propositura de ação de conhecimento com base no locupletamento sem causa.
Sendo assim, voce requererá o acolhimento da Exceção de Pré-executividade com o julgamento no art. 267, VI do CPC.
Solicito auxílio quanto a seguinte questão: em 2007 meu pai comprou um imóvel junto a uma Imobiliária, que, segundo o contrato de compra e venda estabelecida que parte do pagamento seria feito à vista, a outra parte através do FGTS meu e dele, e se o total do FGTS não fosse o suficiente, nós pagariamos a diferença, para o pagamento total de R$ 202.000,00 do imóvel. Isto, em 02/2007, a Imobiliária procedeu com toda a transação junto ao vendedor e junto à nós compradores, inclusive no que se referia ao saque dos FGTS, sendo que, a cláusula do contrato é clara que o dependia da CEF para o término do pagamento. Ocorreu que somente em Dezembro/2007, a CEF liberou a importância, e nós na mesma data pagamos a diferença à vista, dinheiro este entregue na imobiliária, conforme determinado. Fizemos a escritura, e quando pensamos que estava tudo Ok. A sogra deste vendedor começou a nos ameaçar, pois não foram na data combinada pela imobiliária retirar o restante do dinheiro que estava em torno de R$ 3.000,00, e queriam cobrar juros pela demora da parte do dinheiro que era do FGTS e alegaram que não conseguiam falar com a imobiliária. Nós nos defendemos informando que toda a transação foi feita pela imobiliária e que eles deveriam cobrar a mesma, afinal não compramos a residência diretamente deles. Agora a questao, este vendedor entrou com uma ação monitória no valor de R$ 202.000,00, ou seja, o valor total da venda casa, contra meu pai. Só que nós já pagamos tudo, em Dezembro/2007. Como devemos proceder neste caso? existe uma forma de contestar, e ainda, podemos entrar com uma ação de danos morais, sendo que fomos cobrados por telefones e até por carta?
Tenho um credito educativo devido a uma fundaçao. O credito contraido em 30/04/1999 com vencimento em 30/04/2004 e não foi pago e meu nome constou na relação de impedimento do SERASA até a presente data. A dívida, em tese, venceria em 30/04/2009, porem, em 27/04/2009 foi ajuizada ação de execução de titulo extrajudicial, retornando meu nome ao cadastro de inadimplentes do SERASA. Para este título vale o disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII ? Ele prescreveu em 30/04/2009?