Qdo o credor de NP falece o que acontece?
Assinei uma NP e o credor faleceu. Ele tem uma filha e a ex esposa é inventariante. Sendo o falecido o titular da NP o que acontece? Ela continua tendo validade?
A Nota Promissória é um título de crédito abstrato, ao portador. Quem estiver com a "cédula/cártula" poderá cobrar o(s) emissor(es). Caso tenha sido endossada em preto, especificando o credor, daí sim ocorrerá o que os colegas disseram acima. Caso não tenha sido especificado, qualquer portador poderá cobrá-la.
A nota promissória não pode ser emitida ao portador. Um de seus requisitos essenciais é que ela contenha o nome do credor. “A nota promissória ao portador não constitui, per se, título de dívida líquida e certa – decidiu certa vez o Tribunal – podendo, quando muito, auxiliar a prova da obrigação assumida pelo signatário para com o autor, cobrável pela via ordinária, e não pela executiva” (in RT 598/213). Atualmente, a ação própria para a cobrança via ordinária é a “ação monitória”.
Por outro lado, nada impede que se emita a nota e seja a mesma entregue ao credor sem indicação do seu nome. Trata-se de emissão em branco que poderá circular livremente. Somente no momento de ser apresentada em juízo, ou no Cartório de Protesto deve ser colocado o nome do credor. O Tribunal já decidiu que não enseja execução o título incompleto, “por lhe faltar um requisito de forma” (in RT 591/220). “Se o credor não exercitar os poderes que lhe são conferidos no mandato tácito contido na emissão da nota promissória em branco, deixando de complementá-la até o momento de sua cobrança, não se reconhece ao título a natureza cambial, tornando nula a execução nele embasada” (in RT 588/210). Portanto, os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança judicial ou do protesto do título, devido ao princípio de que o portador de boa-fé é procurador bastante do emitente para completar a nota promissória emitida com omissões.
Súmula n. 0258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Súmula n. 0504 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.