Normas constitucionais e direito adquirido

Há 21 anos ·
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Galera, como todos sabem, FGTS é apenas direito de empregados públicos(aqueles regidos pela CLT), e não servidores. Pois bem, o que vcs pensam sobre o caso de uma pessoa que era empregada pública antes da Constituição de 1988, convertida em servidora pública com o advento da atual Carta Magna(antigo Regime Jurídico Único), alegar no ato de aposentadoria, que tem direito adquirido a percepção de FGTS proporcionais à época em que era empregada pública(antes da conversão)?? Tem esse direito? Ou a conversão do regime revogou tais direitos??

Valeu galera!! Fernando

4 Respostas
Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Fernando:

O direito a receber atrasados ou correções do fgts é de direito para o ex-empregado com ação contra o seu ex-empregador. A ação é a reclamação trabalhista com prazo prescricional de 2 ( Dois ) anos após a interrupção do contrato de trabalho. No campo do direito trabalhista encontra-se inserido varios direitos entre eles o direito ao FGTS.

Juscelino da Rocha - Adovagado

JCNeto
Advertido
Há 21 anos ·
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Recebi hoje essas duas notícias que têm tudo a ver com o tema. Trataam da mesma matéria com duas redaaaações distintas:

"Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS

A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada, mas, quando se tornou estatutária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa

Brasilia/DF - Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi tomada no recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Estado de Alagoas. Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará com o intuito de resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição da Lei Municipal 1.134/2001, que transformou todos os empregados celetistas de Penedo em estatutários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho até então vigentes.A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada, mas, quando se tornou estatutária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatutário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.Diante do indeferimento na esfera administrativa, a servidora buscou a Justiça. Ela perdeu na primeira instância da Justiça Federal em Alagoas, mas ganhou em segundo grau. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quinta Região, sediado em Recife (PE), entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do art. 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92.A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustenta que, ao decidir assim, o TRF ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão exercer direito à movimentação das suas contas.Ao apreciar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis nºs 8.036/90 e 8.162/91, além disso decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta". Ao negar o pedido da Caixa Econômica Federal, a decisão permite que Silvaneide saque o saldo do seu FGTS. Fonte: STJOrigem: Notícias Data: 04/10/2004"

"04/10/2004 - Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS (Notícias STJ) Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi tomada no recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Estado de Alagoas. Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará com o intuito de resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição da Lei Municipal 1.134/2001, que transformou todos os empregados celetistas de Penedo em estatuários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho até então vigentes. A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada, mas, quando se tornou estatuária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatuário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS. Diante do indeferimento na esfera administrativa, a servidora buscou a Justiça. Ela perdeu na primeira instância da Justiça Federal em Alagoas, mas ganhou em segundo grau. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quinta Região, sediado em Recife (PE), entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do art. 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92. A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustenta que, ao decidir assim, o TRF ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão exercer direito à movimentação das suas contas. Ao apreciar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis nºs 8.036/90 e 8.162/91, além disso decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta". Ao negar o pedido da Caixa Econômica Federal, a decisão permite que Silvaneide saque o saldo do seu FGTS. Processo: Resp 661088"

virmondes vieira machado
Advertido
Há 21 anos ·
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Nos países de Direito escrito, como o nosso, a Constituição, como lei básica, precisa definir os institutos em termos de norma penal de modo expresso. E mais, seria contraditório lei ordinária definir a extensão da norma constitucional. Quando a Carta Política do Brasil estatui que não haverá pena perpétua, vale por si mesma, não fica na dependência da legislação ordinária.

Transportando essas considerações para a crítica do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, ao estabelecer que a prisão perpétua pode ser revista periódica e condicionalmente a partir de 25 anos de cumprimento, diviso perplexidade, temor e risco para a garantia política. Ver-se-á, de um lado, a vedação completa da prisão perpétua. Todavia, por norma submissa à Constituição, ao aceitar o Estatuto, o Brasil, sem dúvida, por via oblíqua, estará renunciando à própria soberania. É certo que no momento em que a política entra na sala, o Direito sai pela janela. Por razões de política internacional, poderá o Brasil querer subscrever sem reserva esse Estatuto. Estará, a meu aviso, afrontando a nossa Constituição. Estará, no caminhar da história da humanidade, contribuindo para uma marcha a ré, quando todo o nosso compromisso de um Estado democrático de Direito é aperfeiçoar as instituições políticas e não contemporizar, tolerar, por razões meramente políticas, que isto aconteça.

Ainda que se tome o Estatuto como decisão da Corte Constitucional italiana, sem dúvida, é a via transversa que enfraquece o Direito, até mais, parece-nos importantíssimo o que a criminologia, as normas de política criminal, não só com o trânsito no Brasil, mas de caráter internacional, vêm conferindo à sanção penal. Ela deixou de ser pura e simplesmente uma resposta ou a vedação ao exercício de direito de liberdade com esta ou com aquela condição. Não se examina mais. Não é suficiente dizer que a pena cominada ao crime de homicídio simples é reclusão de seis a vinte anos.

Num momento da individualização da pena, a teor do art. 59, este tantas vezes esquecido no momento da sentença, deixa-se de considerar – caso contrário, a decisão será meramente formal e não teleológica – o sentido existencial do tempo da pena. A pena tem um tempo existencial. Após vinte e cinco anos de cumprimento efetivo da pena de prisão, o Estatuto do Tribunal faculta realizar exames sem tempo máximo fixado – nunca vi uma norma penal tão branda – por eventual modificação do Estatuto jurídico. O fato não é fenômeno simplesmente cronológico, urge analisar o tempo material da pena na existência do condenado. Imagine-se a pena aplicada a uma pessoa por vinte e cinco anos, nos termos estatutários, que poderá recuperar a liberdade aos cinqüenta anos de idade. Começar a vida nessa faixa etária, com estigma de ex-presidiário, sabe-se, é praticamente impossível. Esse é um dado. Se confrontarmos a decisão com aquele parâmetro de valores, especificamente da teleologia da sanção penal, há de ser considerado. O juiz não pode ser mero aplicador da lei, mas é um crítico da lei e, dentro do contexto jurídico, deve estabelecer aquela decisão que o Direito, e não só a lei, recomenda.

A ratificação pressupõe que os atos abonados estejam de acordo com a Constituição brasileira. Vedar a prisão perpétua é, antes de tudo, garantir ao condenado que a pena seja, sem condições outras, limitada no tempo.

Confere direito público subjetivo ao condenado. Com isso, veda-se que legislação ordinária disponha diferentemente, nem consente ao legislador, se reputar conveniente, limitar a extensão no tempo. A solução italiana explica-se historicamente, mas não tem, entretanto, garantia constitucional. A comutação da pena perpétua ou de prisão de morte, como condição da extradição, torna-se obrigatória, em face da Constituição da República.

Não vou examinar a devida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, competente para processar e decidir sobre extradição. Há casos que passaram a ser leading cases, como, por exemplo, o de Russell Wayne, na Extradição n. 426; e o caso Stengel, em que foram adotadas duas orientações diversas. No caso Stengel, o Brasil estabeleceu a condição de não ser possível a aplicação de pena que não estivesse no Estatuto Político brasileiro e, mais – o que recebeu algumas censuras –, também de ser observada a eventual incidência da prescrição, que não era contemplada na legislação do Estado requerente, mas que o Tribunal Supremo da nossa organização judiciária assim decidiu.

No caso Russell Wayne, a situação, por maioria, foi diferente. O ilustre Relator afirmou que não se há de indagar a legalidade da decisão, se houve contraditório, se o procedimento para os crimes dolosos contra a vida seguiu, como exige o Direito brasileiro, o Tribunal Popular. Enfim, deveria acatar-se pura e simplesmente aquela solicitação e, formalmente, sem vícios, ser deferido. Indago: será que quando o Brasil solicitar a extradição de alguém que esteja num país de Primeiro Mundo, esta irá se limitar ao aspecto meramente formal? Não se irá indagar sobre o significado político da decisão; se houve efetivamente a garantia do devido processo legal? Aquela orientação é significativa a toda jurisprudência que traz o aval do prestígio do Supremo Tribunal Federal merece consideração até para se discordar; importante se faz a trazida de elementos e dados de expressão. A orientação do Supremo Tribunal Federal não se vincula, não obstante esse precedente, ao aspecto meramente formal.

Todos sabem, os jornais brasileiros divulgaram, à época, com grande expansão, uma extradição requerida pela China. O eminente Ministro Celso de Melo – um nome de jurista que declino sempre com o maior respeito, pela admiração que tenho por S. Exª., do ponto de vista intelectual – negou a possibilidade de o Brasil deferir a extradição, em face do notório Estatuto jurídico daquele país, que não respeita os direitos humanos. Entrega-se, mas depois não será obedecida a extensão normativa de um país que o fez com condições expressas ou mesmo implícitas.

Aquele precedente Rossell Wayne não traduz completamente a orientação da Suprema Corte brasileira. O indeferimento da extradição, na manifestação solene, veemente, e a mim me parece juridicamente, do ponto de vista material, irretocável, no voto do Ministro Celso de Melo, é um alerta, uma tomada de posição de como deve ser o Direito brasileiro.

Considero a criação do Tribunal Penal Internacional um avanço. É a concretização de ideais. Entretanto, essa concretização precisa estar isenta de outros vícios históricos do Direito Penal, e um deles – para garantir-se até outro princípio que está na nossa Constituição – é o da individualização da pena. Por isso, entendo que o Brasil, em ratificando, em dando a sua adesão, deverá fazê-lo com restrição à aplicação da pena de caráter perpétuo.

Luiz Vicente Cernicchiaro é Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.

JCNeto
Advertido
Há 21 anos ·
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Por mais que eu haja me esforçado, devo atravessar crise de burrice aguda. Não consigo atinar o que é que tem essa contribuição com a minha anterior, à qual foi posta como resposta (????).

Quem souber, por favor me avise.

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Há 11 anos
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