Impugnação do valor da causa e juizados
Como e quando impugnar o valor atribuído à causa em sede de procedimento da Lei nº 9.099/90?
É feito em apartado?
Obrigado.
Não, a impugnação ao valor da causa deve ser feito na contestação, por ausência de previsão legal na lei 9.099/95. --> Processo de Conhecimento.
Porém, há de se atentar para uma coisa, geralmente é dado o valor a causa de R$1.000,00 para fins de custas e é pedido R15.000,00 a titulo de danos morais (exemplo) ou ao valor que o MM. Juiz arbitrar.
A impugnação neste caso apenas cabe se ausente esta última parte "ou ao valor que o MM. Juiz arbitrar", pois, se presente tal termo, o entendimento é que o valor estipulado no dano moral não é completamente pretendido, é um valor apenas enunciativo a título de argumentação.
Seguindo o mesmo exemplo, caso os $15.000,00 fossem a título de dano material (lucros cessantes, etc) o valor da causa teria que ser necessariamente R$15.000,00, pois lucros cessantes não são passíveis de arbitramento, devido a sua materialidade. - -> Necessita de prova para auferir o quantum. Desta forma, as custas devem recair sobre os R15.000,00.
Com relação ao artigo do CPC que diz que a não manifestação com relação ao valor da causa importa em consentimento só se aplica quanto ao dano material, qualquer que seja, caso haja discrepância ou discordância com os valores auferidos, sob pena de consentimento. Já no dano moral, de acordo com Humberto Theodoro Junior, "ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral.", restando qualquer valor taxado ou enunciado pelo autor meramente especulativo.
De qualquer forma, é sempre bom atacar o valor que foi pedido, para ilustrar a ridicularidade dos pedidos exacerbados.
Já a impugnação ao valor da causa na Execução é diferente, cabem embargos de devedor, estes em distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Até.
Olá José,
Vai depender.
No caso de Danos Materiais sim, o Autor vai alegar quanto quer, o Réu vai alegar o quanto é certo (tudo por prova documental) e o juiz na sentença decide o que é devido (fundamentando qual prova é ou não é acolhível).
Já no caso de Impugnação quando o Autor fixa o valor do pedido errado - não coloca "ou ao valor que o MM. Juiz arbitrar" - o juiz deve de imediato (assim que constatar) pedir para o autor recolher as custas devidas, que, no caso exemplificado, seriam sobre o valor de R$15.000,00, sob pena de Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito.
Caro Erik,
Tenho um cliente que teve seu nome negativado em razão de empréstimos tomados fraudulentamente por estelionatários. Assim sendo, estou com dúvidas quanto ao melhor procedimento.
Com certeza, haverá exibição do contrato em juízo e perícia sobre este (assinatura). Nessa esteira, ajuizo logo uma ordinária com pedido de inversão do ônus para a exibição desses documentos ou, primeiramente, ação cautelar de exibição? São vários os fornecedores.
Nos Juizados, certamente, o juiz entenderá como complexa a causa.
Obrigado.