Assunção de dívida (299, CC ) x novação subjetiva por substituição de devedor (360, II, CC)

Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se a única diferença entres estes dois institutos é o fato que na novação há uma nova obrigação (extinguindo-se a anterior) e na assunção há apenas a substituição do devedor.

Se for esta a única diferença, como identificar na questão a abaixo a ocorrência de uma novação, segundo o gabarito da 120º prova da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo.

"A" deve a "B" R$ 8.000,00. "C", amigo de "A", sabendo do débito, pede ao credor que libere "A", ficando "C" como devedor. No caso está configurada:

( ) novação subjetiva ativa; ( ) novação subjetiva passiva por delegação; ( ) novação objetiva; (x ) novação subjetiva passiva por expromissão.

Tudo leva a crer que não surgiu outra obrigação, e sim, alterou-se tão-somente o pólo passivo. Sendo assim, a questão não possui resposta correta. Certo ou errado??

5 Respostas
Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Caro Emanuel, A novação pode ser objetiva ou subjetiva. No caso, houve a do tipo subjetiva por expromissão, pois o devedor se quer foi informado no ato da substituição. Espécies:

Há três espécies de novação:

a) a objetiva ou real em que altera-se o objeto da prestação;

b) a subjetiva ou pessoal quando ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no pólo passivo ou ativo;

c) a mista na qual ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação, mudança do objeto e substituição das partes.

Código Civil:

Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Dá-se a novação objetiva (CC, art. 360, I), por exemplo, quando o devedor, não estando em condições de saldar divida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços.

Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda obrigação consista também no pagamento em dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação à primeira. É muito comum a obtenção, pelo devedor, de novação da dívida contraída junto ao banco, mediante pagamento parcial e renovação do saldo por novo prazo, com a emissão de outra nota promissória, nela se incluindo os juros do novo período, despesas bancárias correção monetária etc., e com a quitação do título primitivo.

Ocorre a novação subjetiva quando se dá a substituição dos sujeitos da relação jurídica. Pode ocorrer por substituição do devedor (art. 360, II, do Código Civil), ou por substituição do credor (art. 360, III, do mesmo diploma).

A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) pode ser efetuada independente de consentimento deste. Neste caso, denomina-se expromissão.

A novação passiva pode ainda ser efetuada por ordem ou com o consentimento do devedor, havendo neste caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando seu consentimento. Ocorre, nesta hipótese, o fenômeno da delegação, não mencionado pelo Código, por desnecessário, já que este autoriza a substituição até mesmo sem o consentimento do devedor. Assim, o pai pode substituir o filho, na divida por este contraída, com ou sem o consentimento deste. Só haverá novação se houver extinção da primitiva obrigação.

Expromissão é a forma de novação em que se substitui o devedor primitivo por outro sem o conhecimento ou anuência daquele.

Delegação é a modalidade de novação pela qual um devedor passa a terceiro o encargo de pagar a sua dívida.

Código Civil:

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Na novação subjetiva por substituição do devedor ocorre o fenômeno da cessão de débito, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e também da obrigação).

Destaque-se que a referida cessão pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substancia da relação obrigacional (cessão de financiamento para aquisição da casa própria, cessão de fundo de comércio etc.), hipótese esta disciplinada no novo Código Civil, nos arts. 299 a 303, sob o titulo “Da Assunção de Dívida".

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Prezado Francisco, agradeço sua explicação e adianto que foi de grande valia.

Entretanto, a questão apresentada na prova da Ordem me parece ser caso de assunção de dívida, pois não fica claro a existência de uma nova obrigação (NOVAÇÃO), e sim, a existência de alteração no pólo passivo da obrigação. Certo ou errado?

Desde já, agradeço!

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Prezado Emanuel, Art. 360. Dá-se a novação: I..... II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

Veja que neste tipo não há referência ao objeto.

Reconheço que se nas alternativas houvesse alguma contendo assunção de dívida a questão poderia causar grande dúvida e até ser anulada. Assim vejo que a chave para esta questão é saber sobre expromissão e delegação que não constam no código, só na doutrina. Este é meu entendimento no monento. Forte abraço.

Aliciane Alves
Há 11 anos ·
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A resposta correta é a novação subjetiva passiva por delegação. Pois veja que a substituição feita de acordo com a questão é em relação de terceiro para com o devedor, sendo assim denominada novação subjetiva por atingir o elemento pessoal da obrigação ( substituição de credor ou devedor, novação subjetiva) e para "C" ter substituído "B", PRECISOU DO CONSENTIMENTO DE "A", indicando assim ser uma substituição por delegação, com o consentimento do credor sem precisar notificar o devedor de tal substituição. Portanto a alternativa correta seria, NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR DELEGAÇÃO. Espero ter ajudado e deixe seu comentário a respeito da minha análise.

Wermerson Georgio
Há 9 anos ·
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perfeita analise doutora .

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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