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    Thiago Sábado, 06 de novembro de 2004, 22h08min

    Acredito que são os direitos relativos aos hipossuficientes.

    Codigo de Defesa do Consumidor seria um exemplo.

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    DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES Terça, 09 de novembro de 2004, 10h50min

    Ola. A questão que vc coloca é polêmica. A teoria da classificação dos direitos humanos em gerações deriva basicamente das lições de Norberto Bobbio, em seu livro “A era dos direitos”. Entre os de primeira geração se encontram os direitos individuais, que deram base para a formação do Estado moderno; são os direitos da liberdade. Entre os segundos estão os direitos sociais, que incluem os sujeitos num contexto social, pressupondo a intervenção do Estado na realização da justiça social; são os direitos da igualdade. Por último, nos deparamos com os direitos transindividuais, coletivos, que envolvem os consumidores e o meio ambiente; são os direitos da solidariedade. Com a evolução do direito vários autores passaram a reconhecer a existência de pelo menos mais duas gerações direitos, sendo que existem divergências de quais classes seriam essas. Resumidamente poderiamos dizer que a quarta geração são os direitos de manipulação genética, da biotecnologia, da bioengenharia, que envolvem o debate sobre a bioética. Enquanto os de quinta geração são os direitos da realidade virtual, da informática e da internet e cibernética.

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    Vinícius Lamenha Segunda, 09 de março de 2009, 17h05min

    Então por quê, para P. Bonavides, os direitos de 4ª geração estão relacionados com o direito à democracia?

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    Pedro Henrique Lopes Casals Domingo, 15 de março de 2009, 22h09min

    ´Para analisarmos com clrareza a questão do nosso caro colega Dr. Carlos devemos nos ater a preceitos da evolução histórica da humanidade.
    Podemos começar com os DIREITOS FUNDAMENTAIS conhecidos como DIREITOS HUMANOS ou LIBERDADES PÚBLICAS surgiram dos ideais do ILUMINISMO dos séculos XVII e XVIII ( movimento filosófico baseado na concepção macanicista da vida natural e humana), me atenho a esse fato pois foi muito importante para consolidação dessa categoria de direitos, poré existem fatos mais anigos que esse, que seria a MAGNA CARTA em 1215 assinada pelo REI JOÃO SEM TERRA, e a PETITION OF RINGTHS, de 1629, imposta a CARLOS I, ambas reonheciam os direitos dos súditos e reduziam o poder dos rspectivos reis.
    A doutrina moderna apresnta a classificação de DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA, SEGUNDA e TERCEIRA GERAÇÕES; CELSO DE MELLO, THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, entre outros doutrinadores famosos esclarecem que direito de primeira geração são direito e garantias individuais, políticos, direito fundamentais de 2° geração que são os direitos sociais, econômicos e culturais e etc...
    Atualmente temos direitos de terceira geração que são denominados" direito de solidadriedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudével qualidade de vida, ao progreso, a paz, a autodeterminação dos povos e a ourosa direito difusos" como nos ilustra Alexandre de Moraes na sua bela obra de DIREITO CONSTITUCIONAL.
    Na nossa Carta Magna de 88 tem no TÍTULO II os direito e garantias fundamentais, que irão se deslocar em cinco capítulos distintos, tais como: - direito individuais e coletivos, direito sociais, nacionalidade, direito políicos e partidos políticos. Assim temos cinco espécies de direitos e garantias fundamentais.
    Podemos analisa claramente a evolução histórica e refletir as seguintes palavras, cujo o pensador não me vem o nome no momento, " PERMITA DEUS QUE OS NOSSOS DESCENDENTES SAIBAM DEFENDER ESTAS PRERROGATIVS, PORQUE, DE OUTRA FORMA ACABARÃO SERVOS DO ESTADO, COMO SERVOS JÁ SÃO VÁRIOS POVOS DA TERRA".

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