Insalubridade x faltas sem justa causa do empregado
Peço o auxílio de algum colega para a seguinte questão: como trata a lei ou mesmo a jurisprudência sobre o fato do empregado, que recebe adicional de insalubridade, faltar sem justa causa ao trabalho; pode-se deixar de pagar também o adicional de insalubridade referente ao dia não trabalhado assim como é feito o desconto do dia de salário não trabalhado, já que nesse dia em que o empregado faltou ele não ficou sujeito à insalubridade?
Ok, mas no caso da falta ter sido justificada? Ou seja, o empregado faltou dois dias e justificou com atestado médico, podemos deixar de pagar o adicional de insalubridade visto o empregado não ter ficado exposto à situação insalubre? (na verdade minha dúvida era esta; equivoquei-me quando disse falta sem justa causa).
Roberto, não.
O adicional de insalubridade é uma verba única que não se conta proporcionalmente ao número de dias trabalhados por mês. Daí o porquê de a lei determinar seu cálculo em 1 salário mínimo, ou salário da categoria como diz o Enunciado 17 do TST. A verba, em verdade, tem um caráter mais indenizatório (embora não seja tratada assim para efeitos de incidências de INSS e IR) que indeniza o empregado pelo simples fato de ele se ativar em condições prejudiciais a sua saúde. Não é, assim, salário strictu sensu, não sendo passível de cálculo proporcional.
Dr. Luis Cintra,
Em suas palavras, você argumentou que o adicional de insalubridade não deve ser considerado, ou calculado, de forma proporcional. E que portanto, seria este, mais um argumento no sentido de que não devemos descontar do adicional o referente a um dia em que o empregado não ficou exposto à condição insalubre. Mas isso vai de encontro ao fato de pagarmos proporcionalmente ao empregado que é demitido no meio de determinado mês. Visto que nesse caso só é devido o adicional proporcional aos dias trabalhados, ou estou enganado? Dr. Luis, a CLT exige para a percepção do adicional de insalubridade a exposição do empregado a fatores que lhe comprometam a saúde, então quando o empregado não está exposto, não deve receber; não é o lógico? Dr. Luis e demais colegas, tenho interesse em alguma jurisprudência que trate especificamente desta dúvida. Abraço à todos.
Dr. Luis Cintra,
Em suas palavras, você argumentou que o adicional de insalubridade não deve ser considerado, ou calculado, de forma proporcional. E que portanto, seria este, mais um argumento no sentido de que não devemos descontar do adicional o referente a um dia em que o empregado não ficou exposto à condição insalubre. Mas isso vai de encontro ao fato de pagarmos proporcionalmente ao empregado que é demitido no meio de determinado mês. Visto que nesse caso só é devido o adicional proporcional aos dias trabalhados, ou estou enganado? Dr. Luis, a CLT exige para a percepção do adicional de insalubridade a exposição do empregado a fatores que lhe comprometam a saúde, então quando o empregado não está exposto, não deve receber; não é o lógico? Dr. Luis e demais colegas, tenho interesse em alguma jurisprudência que trate especificamente desta dúvida. Abraço à todos.
Concordo com o Sr Roberto e tambem preciso esclarecer duvidas sobre o assunto em questao. Aqui nós descontamos insalubridade proporcional do funcionario quando este falta e nao jsutifica a mesma. ele recebe advertencia por falta nao justificada, perde o dia, repouso e descanso e descontamos insalubridade deste periodo poporcional, porem, o mesmo nao acontece quando o funcionario justifica a falta. entendo entao: é obrigatorio o pagamento da insalubridade no periodo em que o colaborador esta exposto a atividade insalubre. Quando este nao esta, no caso de faltas mesmo justificada, a empresa não é obrigada a pagar insalubridade neste periodo correto? Fico no aguardo de suas considerações e desde já agradeço. Ribarr