Direito à integridade física x direito à saúde

Há 21 anos ·
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Estou escrevendo um trabalho sobre os bens jurídicos lesados ou violados na ocorrência de um dano corporal estético.Durante a relação destes bens violados, quais sejam, o corpo, integridade física, a saúde e a identidade pessoal/aparência física, acabei por ter dificuldades para visualiazar a diferença fundamental entre o direito ao corpo, direito à saúde e direito à integridade física.qual seria esta diferença?

1 Resposta
Arício da Silva Andrade Filho
Advertido
Há 21 anos ·
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A grosso modo e de forma sucinta, somente a título de visualização, como indagado pela colega Melissa, entendo da seguinte maneira: Direito ao corpo: consiste no direito do cidadão poder usar o próprio corpo da maneira que melhor lhe convier, sem limites impostos pelo Estado, seja ao pôr uma tatuagem, um piercing etc, desde que não ultrapasse este direito e atinja a vida ou qualquer outro bem jurídico tutelado. Direito à integridade física: consiste, como a própria nomenclatura externa, o direito do cidadão de não ter o seu corpo violado fisicamente, danificado, agredido, ferido, seja um simples machucado, causado por uma agressão física, seja uma perfuração, um braço decepado etc. Vale frisar que tal direito é inclusive tutelado pelo Direito Penal, que tipificou criminalmente como lesão corporal leve (Lei 9099/95), grave ou gravíssima (CP). Entendo que paralelamente a esse direito, o nosso ordenamento jurídico também tutela a integridade psíquica, a exemplo da proibição de uso de provas obtidas por meios que agridam a integridade psíquica do indiciado (ou acusado), como uso de alucinógenos etc, e mormente pelo uso da tortura, crime inafiançável (inciso XLIII do art. 5º da CF). Direito à saúde: consiste no direito que tem toda pessoa de não ver sua saúde prejudicada. Talvez a dificuldade em visualizar esteja no fato de o direito à saúde abranger o direito à integridade física, pois aquele vai além deste, englobando as condições mínimas de higiene, as doenças etc. Esse direito é inclusive tutelado e sistematizado constitucionalmente, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Magna Carta. Veja-se que é um direito das pessoas e um dever do Estado, como expressamente declarado pelo artigo 196 da CF. Esse é o meu entendimento, como mero acadêmico, salvo melhor raciocício. Espero ter contribuído.

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Há 11 anos
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