Por gentileza se algun dos senhore poderia me informar sou leigo no assunto Entrei com açao judicial contra uma Empresa que me demitiu apos acidente de trabalho me afastei por mais de quinze dias com laudos e a CAT feita pelo sindicato, na perícia o perito do INSS não aceitou a CAT não sei por qual motivo em me colocou como B31 aux doença comum, estou afastado desde fev. 06 devido a este acidente o qual somente agora vim a ser operado por lesão nos ligamentos, do pé esquerdo tornoz. sempre levei laudos médicos e sempre fui acompanhado por medicos da santa casa ainda estou afastado rebebendo B31 estou em recuperação da lesão com o pé imobilizado o fato é desde o acidente eu ando de muleta e tive minha vida transformada pois desde esa época passo por psiquiatra tomando 4 tipos de comprimidos controlados p/ depressão etc, Devido o INSS não haver reconhecido a CAT ou seja não aceitou como acidente de trabalho e me colocou como auxilio doença B31 comum, durante o processo judicial o Juiz nomeou um perito seu p/ me avaliar, compareceu nesa pericia tambem um representante da Empresa posteriormente saiu o laudo do perito do Juíz dizendo que diante as provas apresentadas nos laudos e a propria CAT emitida pela Empresa e verificado que foi encontrado por ele lesão e problemas com a deambução e mesmo não tendo ainda em mãos a ressonancia magnética pode se dizer que o problema no pé esquerdo é referente a lesão de natureza de acidente de trabalho estando o segurado incapacitado temporariamente para suas funções. Pergunto nessa situação de quem prevalece a ordem do Perito do INSS que negou o acidente dando B31 aux. doença comum ou prevalece a ordem do Perito do juíz que entendeu que sim ha lesões e prevalece o acidente de trabalho, qual das opiniões tem mais peso perante o processo no juizado. Por favor me respondam e muito obrigado.

Respostas

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    Jorge_1 Domingo, 01 de junho de 2008, 19h30min

    Prevalece a palavra do Perito Judicial. O perito do INSS poderia até ter caracterizado acidente de trabalho independente de CAT, a depender do seu livre convencimento.

    Não sei quando foi o acidente, mas vc não poderia ter sido demitido dentro do prazo de 12 meses a contar da data do mesmo.

    O juiz vai notificar o INSS para lhe incluir com Auxilio Doença Acidentário.(B91)

    Enquanto estiver impossibilitado de voltar à sua função,receberá o Benefício até que melhore ou seja reabilitado. A empresa terá que depositar seu FGTS durante o periodo de afastamento do trabalho. obrigação que não teria no caso de B31.

    Contrate um bom advogado e acione judicialmente a empresa se for o caso.

    Seria importante colocar detalhes do acidente, para facilitar o nosso entendimento.

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    Renatolog.tst Domingo, 01 de junho de 2008, 20h26min

    Jorge obrigado por me responder o acidente foi em fev. de 2006 apos concluir
    um trabalho mecanico fui sair do local e pisei em uma chapa a qual desprendeu vindo a bater em meu tornozelo devido ao mau jeito que cai torci o tornozelo,
    após fui conduzido até o Centro Médico da Empresa o qual o médico me atendeu me atestando como torção imobilizando mjeu pé e aplicando ijeção e comprimido de voltarem mandou eu retornar para a area sendo que o acidente foi as 10:40 manhã e as 16:00 horas por ai fui conduzido de carro até o RH
    onde alegaram que eu estava sendo demitido com todos os meu direitos etc,
    na ocasião nada assinei nem tão pouco o sindicato fez homologação por se tratar de acid. trabalho, devido o Perito do INSS não reconhecer como acid. de trabalho
    foi para a Justiça do trabalho a qual em primeira instância deu razão parcial me
    assistia pois a Empresa não poderia ter me demitido, mas devido o INSS não
    ter reconhecido como acidente de trabalho e sim auxilio doença eu não teria
    direito aos pedidos de reintegração e danos bem como reposição do FGTS,
    ou seja foi improcedente a Empresa ter me demitido e procedente em parte
    os meus pedidos, A Empresa entrou tambem com pedido de acho que contesta
    ção assim como minha advogada o negócio foi para a segunda estancia temos
    que aguardar a decisão mas ainda acredito que a justiça será feita.
    O Juis do trabalho entendeu que é indevida a pretenção obreira consernente
    a reintegração no emprego estabilidade ou indenizações pertinentes e tal fato se deve em que o INSS conquanto tenha reconhecido a incapacidade laborativa
    não reconheceu o beneficio como sendo decorrente de acidente do trabalho
    e citou a lei 8.213/91 a qual diz que só tem direito a esses beneficios quem
    recebe auxilio doença acidentario o que não é o meu caso pois recebo auxilio doença comum, e quanto ao laudo pericial apresentado não tem o condão de alterar a conclusão supra ademais a incapacidade laborativa atestada pelo perito estava até mesmo incontroversa, ima vez que o reclamante ainda esta afastado pelo INSS como ja exposto em outros paragrafos desa sentença.

    A coisa é complicada eu pensei que a própria CAT já era um confesso da Empresa ou seja o nexo causal depois disso entrei tambem com ação contra o
    INSS quem sabe na justiça eles alteran esse absurdo.
    um abraço a todos voces e obrigado eu tenho certeza que a justiça tarda mas
    ela virá com certeza.
    Se vose Jorge 1 tiver mais alguma coisa a acrecentar ou mesmo me informar eu agradeço, ou alguem que tenha passado por cituação parecida eu agradeço.

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    Jorge_1 Domingo, 01 de junho de 2008, 21h01min

    Seu direito já foi recohnecido judicialmente e tem efeito retroativo. O INSS vai ter que acatar a decisão e pronto. Fale com seu advogado e entre com ação de indenização por danos morais contra o INSS e a empresa, pelo transtorno que vc teve e vem tendo devido aos erros deles.


    Boa sorte.

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    Renatolog.tst Segunda, 02 de junho de 2008, 0h54min

    OK Jorge 1 obrigadão e sorte também para todos que necessitan do atendimento do INSS. "confissão acho que mereço pois fui um dos que votou no Barbudo tenho que sofrer" !!!!!!irrr

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