Eu terminei um relacionamento que mais parecia um ioiô após o termino conheci uma outra pessoa comecei a namorar e dar mais uma chance de ser feliz e também para não ter como voltar a sofrer do lado do ex. Só que com uma semana de namoro descobri que estava grávida do meu ex fui atrás dele e o mesmo disse que não era o pai e se eu quisesse poderia abortar que ele não ia assumir.ai eu não o procurei mais meu namorado que hj é meu marido assumiu e registrou no nome dele agora meu filho tem 4 anos e meu ex tá querendo assumir o que posso fazer?

Respostas

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    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 11h36min

    Em tempo: Não há duvidas que este é um ótimo tema para análise e reflexão.

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    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 11h53min

    Esquece parágrafos 4 , 5.
    Atenha se ao parágrafo 6 este confere ao suposto pai propor acao de investigacao de paternidade e nao se esqueca yambem do artigo 242 do cp.

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    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 11h54min

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Sonegação de estado de filiação

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    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 12h00min

    Veja bem, não há como esquecer os parágrafos anteriores ao sexto, eles é que compõem o sentido normativo para então regular o alcance do parágrafo sexto.
    Não sou eu quem digo, é a norma que me diz.
    Quanto ao artigo 242, por certo que sim. A dificuldade está no conjunto probatório, se ambos os registrantes negarem ou futuramente alegarem erro, não restam elementos possíveis.
    Particularmente sou contra este tipo de atitude, basta verificar minhas postagens habituais. Para mim o crime é claro, difícil é a prova.
    Mas, não facilita a vida do pai biológico, o Código Civil quase sempre aparenta uma preocupação patrimonialista a mais e uma preocupação sentimental a menos.
    Estas normas remontam ao código de 1916.
    Mesmo assim, sob pena de voluntarismo, não podemos dar alcance que a norma não deu, alás, por estes dias o direito anda sendo enterrado por uma onda de voluntarismo sem precedentes.

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    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 12h21min

    Meu amigo lmento e discordo! Vc esta fazendo um contorcionismo jurídico para impedir que o pai biologico tenha o seu direito de ver reconhecida sua paternidade biologica.
    Encerro por aqui.

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    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 15h24min

    Prezada debora,
    Não há o intuito de dar esperanças, falamos aqui de situações em tese de acordo com o relatado, sempre.
    SE comprovar relacionamento no caso hipotético que citei, é irrelevante.
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    Ainda:
    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Portanto, a regra é clara. Poderia a nobre colega declinar onde o suposto pai poderia fundamentar a questão da legitimidade.
    Por certo o interesse é o da criança, e assim o legislador o fez. Cristalizado o núcleo familiar, através do registro, e consoiidado através do tempo, pretendeu o legislador dar amparo jurídico à situação de fato.
    O interesse do filho é preservado, assegurando que ao completar dezoito anos pode ingressar com ação própria.
    Salvo melhor juízo,

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    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 18h29min

    Não sou advogada mas acabo de vivência um caso assim, meu marido teve um filho com uma moça que registrou em nome de outro, quando a criança estava com 1 ano e 8 meses meu marido ingressou com o processo pois descobriu esta possibilidade, o processo durou 5 anos pois a mãe se negava a ir no exame e receber as intimações, resumindo ela acabou tendo que realizar o exame de DNA com meu marido e o pai registral, após as provas o juiz deu ganho de causa a meu marido com todos os direitos e obrigações e como existe vínculo do menor o pai registral ficou como pai socioafetivo.

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    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 22h36min

    Putz ! Pensador! Pelo amor de Deus esqueca seu contorcionismo juridico da uma olhada no título do cc em que estes artigos estao inseridos. Absolutamente nada tem a ver com ação de investigação de paternidade.

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    pensador Sexta, 12 de outubro de 2018, 9h18min

    Cada caso é um caso, no caso da consulente em questão, volto a frisar que ela nada tem a fazer, apenas aguardar caso o suposto pai ingresse com ação. a mesma devera constituir advogado para fazer a defesa do que entender correto.
    O direito está presente para este tipo de situação.
    Mais não direi. No dia a dia da vida forense, arriscaria 10 a 12 anos tramitando.

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    Chopan Segunda, 15 de outubro de 2018, 20h31min

    Querida Paula... ou a quem tiver conhecimento do assunto.
    Em seu relato mencionado:

    No registro da criança, ficou como dupla paternidade?

    Me tire esta dúvida

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    pensador Terça, 16 de outubro de 2018, 11h04min

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781

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    pensador Terça, 16 de outubro de 2018, 11h07min

    http://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/4429-dupla-paternidade-justica-autoriza-registro-civil-com-o-nome-de-dois-pais-em-paraiso

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