Meu ex acha que é pai!
Eu terminei um relacionamento que mais parecia um ioiô após o termino conheci uma outra pessoa comecei a namorar e dar mais uma chance de ser feliz e também para não ter como voltar a sofrer do lado do ex. Só que com uma semana de namoro descobri que estava grávida do meu ex fui atrás dele e o mesmo disse que não era o pai e se eu quisesse poderia abortar que ele não ia assumir.ai eu não o procurei mais meu namorado que hj é meu marido assumiu e registrou no nome dele agora meu filho tem 4 anos e meu ex tá querendo assumir o que posso fazer?
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Veja bem, não há como esquecer os parágrafos anteriores ao sexto, eles é que compõem o sentido normativo para então regular o alcance do parágrafo sexto. Não sou eu quem digo, é a norma que me diz. Quanto ao artigo 242, por certo que sim. A dificuldade está no conjunto probatório, se ambos os registrantes negarem ou futuramente alegarem erro, não restam elementos possíveis. Particularmente sou contra este tipo de atitude, basta verificar minhas postagens habituais. Para mim o crime é claro, difícil é a prova. Mas, não facilita a vida do pai biológico, o Código Civil quase sempre aparenta uma preocupação patrimonialista a mais e uma preocupação sentimental a menos. Estas normas remontam ao código de 1916. Mesmo assim, sob pena de voluntarismo, não podemos dar alcance que a norma não deu, alás, por estes dias o direito anda sendo enterrado por uma onda de voluntarismo sem precedentes.
Prezada debora, Não há o intuito de dar esperanças, falamos aqui de situações em tese de acordo com o relatado, sempre. SE comprovar relacionamento no caso hipotético que citei, é irrelevante. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Ainda: Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Portanto, a regra é clara. Poderia a nobre colega declinar onde o suposto pai poderia fundamentar a questão da legitimidade. Por certo o interesse é o da criança, e assim o legislador o fez. Cristalizado o núcleo familiar, através do registro, e consoiidado através do tempo, pretendeu o legislador dar amparo jurídico à situação de fato. O interesse do filho é preservado, assegurando que ao completar dezoito anos pode ingressar com ação própria. Salvo melhor juízo,
Não sou advogada mas acabo de vivência um caso assim, meu marido teve um filho com uma moça que registrou em nome de outro, quando a criança estava com 1 ano e 8 meses meu marido ingressou com o processo pois descobriu esta possibilidade, o processo durou 5 anos pois a mãe se negava a ir no exame e receber as intimações, resumindo ela acabou tendo que realizar o exame de DNA com meu marido e o pai registral, após as provas o juiz deu ganho de causa a meu marido com todos os direitos e obrigações e como existe vínculo do menor o pai registral ficou como pai socioafetivo.
Cada caso é um caso, no caso da consulente em questão, volto a frisar que ela nada tem a fazer, apenas aguardar caso o suposto pai ingresse com ação. a mesma devera constituir advogado para fazer a defesa do que entender correto. O direito está presente para este tipo de situação. Mais não direi. No dia a dia da vida forense, arriscaria 10 a 12 anos tramitando.