Juros no cartão de crédito - Este modelo de petição consegue alguma coisa?

Há 21 anos ·
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Olá, amigos.

Na primeira vez que fiz um consulta neste site, recebi 6 respostas. Porém, cada uma com uma sugestão diferente. Porém, toda extremamente importante para mim por casa um serviu para esclarecer cada dúvida nem imaginada. Por isso, a todos, sinceramente, meu muito obrigado.

Eu e minha esposa fizemos este modelo de processo e gostaria de saber se realmente poderá obter êxito no juizado de pequenas causas. Não queremos criar ilusão, pois a maioria das respostas diz que esse tipo de ação (juros excessivos de cartão de crédito) deverá ser na justiça comum. Na justiça comum não vale a pena porque o valor é pequeno e advogado custa caro, nesse tipo de ação. Teria mesmo que esperar Deus dá bom tempo para pagar o que o cartão está pedindo.

Gostaria saber apenas, se este modelo poderá ganhar alguma coisa ou pelo menos diminuir meu débito junto ao cartão de crédito

Uma vez mais, agradeço a qualquer, qualquer que seja a resposta. Todas são muito importantes, até mesmo uma motivação, para quem é leigo, já vale muito. Pois, como diz um advogado numa destas respostas, “quem decide é juiz” .

Com apreço,
Severino e esposa.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

SEVERINO LIMA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, comerciário, portador da carteira de identidade nº 275.963 SSP/PE e CPF 889.528.384-98, residente na Av. Pte. Vargas, 1.060 – apto. 201 – bairro São José – Mossoró/PE, vem a r. presença de V. Exma. Propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, AÇÃO POR DANOS MORAIS e AÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS contra à empresa HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., com sede na Av.Cel.Estevão, 230- bairro Alecrim – Natal/RN, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1 - DOS FATOS E MOTIVOS

O Reclamante é possuidor de um cartão de crédito HIPERCARD nº 1172.0230.40.018, desde abril de 2004, administrado pela Reclamada.

Entrementes, o Reclamante fora aprovado em concurso público da Secretária Municipal de Saúde, mas para garantir essa vaga teve que ajuizar Ação Judicial, suportando, inesperadamente, despesas extras de honorários advocatícios que passaram a comprometer a renda e o sustento do Autor. Embora este fato em nada contribua com o direito do Autor, se faz necessário relatá-lo para pulverizar quaisquer dúvidas sobre a integridade profissional do Reclamante em honrar seus compromissos.

Diante deste fato novo – despesas inesperadas e urgentes para garantir o sustento mais digno a sua família através de concurso público -, não podendo mais o Requerente suportar despesas com o citado cartão de crédito, então, por prudência, em novembro/2004, o Requerente solicitou à Reclamada, por escrito, o cancelamento do cartão e parcelamento de seu débito, cumprindo à Cláusula Décima Segunda do Contrato. Verbis:

CONTRATO PARTICULAR ENTRE AS PARTES:
Cláusula Décima Segunda – Este contrato poderá ser residido pelas partes e qualquer CARTÃO DE CRÉDITO, expedido por solicitação do CLIENTE TITULAR, poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito.

Para sua surpresa, à Reclamada alegou de não poderia efetuar o cancelamento nem o parcelamento do cartão do Requerente naquele momento, pois deveria aguardar mais 15 (quinze) dias para fechar a próxima fatura.

Irresignado, o Requerente aguardou tal prazo.

Após este período de 15 dias, uma vez mais, solicitou o cancelamento de seu cartão e respectivo parcelamento de seu débito. Para sua revolta, à Reclamada alegou desta vez de que naquele momento não poderia atender o pedido do autor, haja vista a realização de compras a prazo e de que era necessário aguardar o pagamento daquelas parcelas por vencer.

Doravante, o Requerente insistiu por outras vezes, falando com os atendentes identificados por Valkíria e André Monteiro, ambos pelo fone 4004-4445. Mas tudo debalde.

2 – DA PREPOTÊNCIA E ARROGÂNCIA DA RECLAMADA

Com a mais respeitosa vênia, ínclito Julgador, a atitude de a Reclamada de se recusar a cancelar o cartão do Reclamante, quando inequivocamente manifestou esse direito, é uma agressão brutal a todo um ordenamento jurídico que proíbe práticas desleais e ferem de morte os princípios da justiça contratual, da equidade e da boa-fé entre as partes.

Já é tempo de se coibir atos de prepotência e arrogância como este, além de desafiar todo um ordenamento jurídico, apostando no poder econômico, obrigando o Autor a molestar o Poder Judiciário para o cumprimento de normas pacíficas, mas estranhas a Reclamada. Veja a norma pisoteada:

CÓDIGO CONSUMERISTA
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
Inciso V – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição sócia, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Inciso V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Inciso XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mis favorável ao consumidor.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Inciso IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Inciso – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem igual direito seja conferido ao consumidor.
Inciso XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Art. 52 – omissis
Parágrafo segundo – É assegurado o consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

NOVO CÓDIGO CIVIL:
Art. 122 – São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições proibidas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem o puro arbítrio de um das partes. (grifei)

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, inda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como na execução, os princípios da probidade e boa-fé.

Art. 932 –São também responsáveis pela reparação civil:
Inciso III – o empregador ou comitentes, por seus empregados, serviçais e propostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele

3 – DA USURA PECUNIÁRIA E DO LAPSO TEMPORAL CAPCIOSO

Ora, douto Julgado, estava claro a intenção da Reclamada em se recusar/retardar o cancelamento de o cartão de crédito do Reclamante: fazer caixa e se locupletar às custas da usura pecuniária, ferindo de morte a boa-fé, a respeitabilidade e o equilíbrio nos contratos, apostando assim à Reclamada num descuido do Reclamante de não procurar este juízo para sanar tal arbitrariedade, e obrigá-lo a suportar, em silêncio, os ditames da Reclamada sob o açoite de uma iminente negativação nos órgãos de crédito.

E mais:

Por várias vezes, inclusive por escrito, o Requerente entrou em contato com à Reclamante tentando um acordo, no sentido de regularizar a sua situação e se vê livre de obrigação penosa de arcar com juros excessivos em detrimento ao sustento de sua família e de sua própria sobrevivência, mas foi vilipendiado pela Reclamada.

E o pior:

A Reclamada se recusa a fornecer ao Reclamante uma PLANILHA/EXTRATO de composição de o pretenso débito ora alegado, limitando-se a informar apenas, por telefone, que o valor atualizado é de R$ 1.160,00. (hum mil, cento e sessenta reais).

Por fim:

Sorrateiramente, a Reclamada percebendo que o Reclamante não tem mais interesse no citado cartão, enfim a ré resolve aceitar cancelar o cartão do autor.

Entretanto, impondo ao Reclamante uma cobrança injusta, excessiva e penosa, contaminada pela especulação esperta (ganhar no cansaço a sua vítima e no açoite da negativação nos órgãos de crédito), agravada pelo lapso temporal capcioso, condicionando agora o Reclamante a suportar acréscimos abusivos a um pretenso saldo devedor de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais), justificado apenas por telefone, mas, arbitrariamente, se recusa a fornecer, administrativamente, extrato esmiuçado do suposto valor cobrado. Veja a norma tipificada ao pretenso saldo devedor:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Súmula 121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

NOVO CÓDIGO CIVIL:
Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem condicionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem determinada lei, serão fixados segundo taxa que estiverem em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

Art.477 – Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incube, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfaze-la.

CÓDIGO CONSUMERISTA:
Art. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informa-lo prévia e adequadamente sobre:
Inciso III – acréscimos legalmente previstos
Parágrafo primeiro – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

USURA PECUNIÁRIA – LEI 1.521/51
Art. 4 – Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
Alínea “a” – cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitido por lei...

Parágrafo terceiro – a estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo ao juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar d data do pagamento indevido.

CRIMES CONTRA CONSUMO – LEI 8.137/90
Art. 7º - Constitui crime contra as relações de consumo:
Inciso V – elevar o valor cobrado ns vendas a prazo ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros legais;.

4 – DOS DANOS MORAIS: NEGATIVAÇÃO NO SERASA e SPC

E se não bastasse tudo isso, além das preocupações que já oprimiam o Reclamante, a Reclamada resolveu negativar o nome do Requerente nos órgãos de crédito, junto ao SERASA e SPC, quando a dívida estava ainda sob protesto administrativo, por escrito, mas sequer respondido pela Reclamada, agredindo a boa-fé e respeitabilidade entre às partes, espancando brutalmente os incisos IV e V do art. 6º do CDC.

Cabe ressaltar que, após este incidente danoso e arbitrário de negativar o nome do Requerente, sem a devida Ação própria, com o objetivo claro de impor ao Autor a aceitação qualquer acordo (tipificando a art. 157 do Novo Código Civil), o Reclamante está suportando inúmeros prejuízos à sua vida profissional, inclusive, principalmente por ter sido aprovado recentemente em concurso público da Secretária Municipal de Saúde, no qual um dos requisitos para a nomeação é a comprovação da integridade econômica do candidato, haja vista a necessidade de abertura de conta corrente, sendo obrigado a experimentar mais uma humilhação por culpa da Reclamada. Fato este que vem causando-lhe sentimentos de angústia e incertezas quanto ao seu direito adquirido.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVANCIA DA EXISTENCIA DE PREJUIZO.
A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por forca do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Hipótese em que as instancias locais reconhecem categoricamente que foi ilícito a conduta da recorrida em manter, indevidamente, o nome do recorrente, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da divida.
(4ª Turma. Resp nº 196,024 MG. Relator Min. César Asfor Rocha. Unânime. DJU de 02,08,1999)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 5º - omissis
Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

NOVO CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, inda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 932 –São também responsáveis pela reparação civil:
Inciso III – o empregador ou comitentes, por seu empregados, serviçais e propostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele

CÓDIGO CONSUMERISTA

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
Inciso VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

No mesmo diapasão, também no auxílio ao Reclamante, o douto Nelson Nery Jr., em seu Código de Processo Civil Comentado, em análise ao art. 6° do CDC., acima transcrito, anota:

“VI: 5. Responsabilidade objetiva. A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g., CDC. 14 § 4°)”.[NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., Ed. RT, São Paulo – SP, 1999, pg. 1804.]

5 – DOS DANOS PATRIMONIAIS: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Por fim:

A Reclamada se nega a fornecer ao Requerente um EXTRATO, esmiuçado com a composição a evolução do pretenso saldo devedor do cartão, limitando a informar, por telefone, um suposto valor atualizado de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais), agredindo todo um ordenamento consagrado pelas práticas consumeristas, motivo pelo qual vem o Requerente pedir auxílio a este Juizado na tentativa de escapar da fúria usureira da Reclamada, ocupando desnecessariamente o Poder Judiciário por um valor tão ínfimo em relação ao poder econômico da ré, que a própria ré deu causa e motivo a toda essa mixórdia, causando ao Autor mais um motivo de apreensão em ter suportar despesas com advogados e de abandonar suas tarefas diárias para defender seu patrimônio e sua própria sobrevivência em Juízo.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo civil. Recurso Especial. Hospital. Acesso a documentos médicos requeridos pelo próprio paciente. Negativa injustificada pela via administrativa. Ensejo de propositura de ação de exibição de documentos. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade.
A negativa injustificada à exibição de documentos médicos pela via administrativa, que obrigou o paciente à propositura de ação a sua exibição pela via judicial, tem o condão de responsabilizar o hospital pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados no STJ. Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial nº 540.048/RS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi).

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 26 – Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

6 - DO PEDIDO:

Pelo exposto, requer o Reclamante que se digne V. Exa. em:

a)- requerer a citação da Reclamada no endereço susu-aludido, para contestar ao pedido, no prazo legal, querendo.

b)- que seja determinada a Reclamada a OBRIGAÇÃO DE FAZER um EXTRATO, contendo todas as transações a débito e a crédito realizadas no citado cartão, com saldo apurado mês-a-mês, desde o período da adesão até a presente data, evidenciando de forma claro e obrigatória todos os itens abaixo solicitados, entregue logo na primeira audiência por ser um direito certo do Requerente, na égide dos incisos III e VIII, ambos do art. 6º, e parágrafo único do art. 42, todos do CDC, sem prejuízo do art. 52 do mesmo Códex, uma vez negado pela via administrativa pela parte ré, sob pena de aplicação de multa diária, estipulada por este Juízo, em favor do Reclamante, com fulcro no inciso V do art. 52 da Lei Federal 9.099/95, sem prejuízo dos arts. 632 e 633 do CPC. O citado Extrato poderá servir de suporte necessário a Ação própria futura, caso haja indício de ANOTOCISMO.

Item 1 - informação sobre o quanto está sendo cobrado a título de Remuneração de Garantia, esmiuçado mês a mês no requerido Extrato.

Item 2 - o quanto está sendo cobrado a título de Remuneração pelo Serviço de Administração de Cartão de Crédito, esmiuçado mês a mês no requerido Extrato

Item 3 - o Custo de Captação, ou seja, aquilo que a Administradora obteve em nome Reclamante e por sua conta no Mercado Financeiro, esmiuçado mês a mês no requerido Extrato

Item 4 – todas as transações realizadas a débito e a crédito no citado cartão, desde o período da adesão até a presente data, com saldo mês a mês.

Item 5 –distinguir todas as taxas e tributos oficiais dos encargos contratuais que compõem o saldo devedor, esmiuçando mês a mês no requerido extrato.
Item 6 – juntar cópias de todos os contratos celebrados pela Administradora de Cartão de Crédito em nome do Reclamante com Instituições Financeiras, que corroborem os itens acima.

Item 7 – todos os itens acima solicitados, devem ser de forma clara e identificados, separadamente, que, juntos, compõem o atual saldo do cartão, esmiuçados em EXTRATO, desde o período de adesão até a presente data, conforme inteligência do inciso III do art. 6º do CDC.

c)- que seja determinada à Reclamada a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER a inclusão do nome do Reclamante de quaisquer órgãos de crédito, como SPC, SERASA ou semelhantes, desde a propositura até o transitado em julgado a presente Ação, hodierno ocorrido de forma arbitrária por parte da Reclamada para obrigar o Reclamante a aceitar qualquer Acordo; obstando causar danos ao exercício pleno da cidadania do Autor, que é seu bem maior, nem causar lesão a posse eminente decorrente de concurso público (incisos II e III, ambos do art. 1º, e incisos X e LV, ambos do art. 5º, todos da CF/88), sob pena de multa diária, estipulada por este juízo, em favor do Autor, nos termos do inciso V do art. 52 da Lei 9.099/95, sem prejuízo dos arts. 642 e 643 do CPC

d)- que seja condenada à Reclamada a pagar ao Reclamante, a título de DANOS PATRIMONIAIS, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), atualizável, pelas despesas causadas na contração de advogado para obter, em juízo, o EXTRATO citado no item “b” acima, negado pela parte ré na via administrativa, nos termos do art. 20 e 26 do CPC. Com efeito, a Reclamada ocupando, desnecessariamente e sobrecarregando, e, ainda, desafiando o Poder Judiciário, apostando no poder econômico, e ferindo toda uma ordem jurídica, por arrogância e prepotência, nos termos do inciso VI do art. 6 e art. 14, ambos do CDC, sem prejuízo do art. 186 e inciso III do art. 932 do Novo Código Civil.

e)- que seja condenada à Reclamada a pagar ao Reclamante, a título de DANOS MORAIS, o valor R$1.000,00 (hum mil reais), pela negativação arbitrária do nome do Autor junto ao Serasa e SPC, quando o pretenso saldo devedor alegado pela Reclamada ainda está em protesto administrativo, por escrito, ainda não respondido pela ré, utilizando tal negativação como instrumento doloso, perverso e coercivo para impor a locupletarão remuneraria (espertos acréscimos de encargos financeiros, pelo lapso temporal capcioso, no cancelamento tardio do cartão face a época solicitada), além de ceifar a cidadania plena do Reclamante, tudo causado pela culpa, arrogância e prepotência da Ré, agredindo a própria Cláusula DÉCIMA SEGUNDO do Contrato Particular entre às partes, nos termos do inciso VI do art. 6 e art. 14, ambos do CDC, sem prejuízo do art. 186 e inciso III do art. 932 do Novo Código Civil e inciso X do art. 5º da CF/88, servindo tal condenação como instrumento pedagógico e aplicação no ideal de justiça.

Pugna por comprovar os fatos ora alegados por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada e de testemunhas, assim como por documentos a serem apresentados na ocasião da instrução e julgamento, se houver, hospedados no art. 32 da Lei Federal 9.099/95

Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Respeitosamente,

Pede Deferimento.

Mossoró, 27 de janeiro de 2005.

Severino Lima de Araújo

3 Respostas
Maria Oliveira
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Severino, sou estudante de Direito e vou tentar te ajudar dentro do pouco que sei. 1- Ao citar o CDC,você refere-se ao art.39 e incisos IV, V e XII. Penso que não correspondem ao seu problema. Vejamos: IV- a administradora obrigou-o a aceitar o cartão? V- a administradora está exigindo que você pague além do que deve ou seja, o que você comprou? qual o valor das parcelas? O que pode ser alegado neste caso são os juros por atraso de pagamento caso sejam excessivos. XII- voce fez compras, certo? a administradora alegou prazo para entrega da mercadoria? entregou fora do prazo? 2- Em relação as cláusulas contratuais do art.51,qual é a cláusula do contrato feito entre ambos e que a administradora extrapola (inciso IV)? O fornecedor ou seja a administradora,não cancelou o contrato arbitrariamente, unilateralmente. Ela cancelou o mesmo como você solicitou. Penso que os juros do débito correm de acordo com a demora em pagálos ou seja, com o cancelamento ou não do contrato os mesmos serão cobrados. Art.52 CDC, este é um ítem que pode ser conversado em juízo já que a administradora se recusa em ouvi-lo. 3- Quanto a planilha/extrato penso que você tem em mãos as faturas que eram enviadas ao seu endereço para pagamento. Você precisa apresentá-las em juizo certo? Analisando as faturas você verá:o que pagou? o que não pagou mais os juros que foram estipulados no contrato e devem aparecer nas faturas. Sugiro que faça todos os cálculos para verificar se condizem com o valor que está sendo cobrado. Claro que não podem lhe negar um extrato descrevendo toda a sua movimentação. Você tem o direito de exigir e como não lhe atendem o pedido, faça-o em juízo. Acho que não através de uma ação de obrigação de fazer mas, sim, através de uma liminar solicitada ao juiz. 4- Art.406 CC, Os juros, acredito, estão estipulados no contrato, portanto não cabe alegar este art. 5- Art.477,este artigo serve para argumento da administradora e não para você porque o que diz no artigo é que a administradora precisa ter, da sua parte uma garantia de que, apesar dos seus problemas financeiros, você irá pagar o débito. Seria assim, por exemplo: você comprou uma televisão e antes de a mesma lhe ser entregue, a loja tomou conhecimento que voce está desempregado ou houve uma despesa extra e que compromete o pagamento da televisão. A loja tem o direito de ficar com a televisão e só lhe entregar quando voce der à ela uma garantia de que irá pagar a televisão, entendeu? Este artigo favorece, no seu caso, à administradora e portanto, não deve ser citado na sua petição. 6- Art. 52 CDC, mais uma vez afirmo que, tanto no contrato quanto na fatura que voce recebe para pagamento deve constar as informações referidas no artigo citado. 7- Leia da Usura 1.521/51, veja bem, aqui se trata do valor do juro cobrado, o percentual do mesmo. Não tem nada a ver com o tempo em que está sendo cobrado pela demora do pagamento.Pelo que entendi você alega que o débito está excessivo devido a demora da administradora em atender o seu pedido de cancelamento do cartão e parcelamento da dívida, portanto este artigo não serve como citação. 8- Crimes contra o Consumo Lei 8.137/90 art.7º,V. Quando voce comprou parcelado houve aumento do produto por causa do parcelamento? Você foi informado de que seria o preço de á vista parcelado ou tinha acréscimo? O seu cartão cobrava juros em parcelamento? você sabia e mesmo assim você comprou? Tudo isso é importante porque são argumentos que, com certeza serão usados pela administradora caso todas estas informações façam parte do contrato. Se você tem todas estas informações este artigo também não deve ser citado. 9- IMPORTANTE! O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO JULGA AÇÕES DE DANOS MORAIS. Caso voce queira cobrá-los, só na justiça comum. Sugiro que solicite uma liminar para retirada do seu nome junto ao SERASA e SPC. Amigo, não sei se lhe ajudei mas este foi o meu intento. Li os seus pedidos em juízo, acho-os justos e penso que tudo pode ser citado na liminar a qual é solicitada juntamente com a petição. Por falar na petição, permita-me dizer-lhe que técnicamente ela não está correta, falta algumas coisas essenciais para uma petição elaborada corretamente além de que, nos Juizados Especiais as petições devem ser o mais "curtas" possíveis. Sugiro que procures o Juizado Especial da sua cidade e lá você encontrará pessoas aptas na elaboração da petição. Você narra o problema e elas vão digitando na hora. Caso você aceite a sugestão não esqueça de solicitar as liminares para que a administradora lhe entregue um extrato descrevendo minuciosamente o seu débito e a liminar para retirada do seu nome nos órgãos de crédito.

Douglas Domingos de Moraes
Advertido
Há 21 anos ·
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Ola.

Tome muito cuidado. Você esta querendo economizar com advogado mais corre o sério risco de acabar pagando muito mais caro.

Justiça não é brincadeira.

Um advogado estudou pelo menos durante 5 anos, e foi aprovado num exame que reprova cerca de 90% dos candidatos aqui em SP, e mesmo assim não conhece tudo, sendo muito comum cometer erros.

Se você fizer algo errado na ação, pode ser condenado até mesmo por litigância de má-fé, honorários advocaticios e custas processuais, ou seja, você não quer gastar com um advogado e é bem provavel que acabe tendo de pagar o advogado a empresa de cartão.

PORTANTO, PROCURE UM ADVOGADO EXPLIQUE A SITUAÇÃO E ELE VAI TER CONDIÇÕES DE PROPOR UMA DEMANDA ADEQUADA, PERANTE O JUIZ COMPETENTE.

marcelo_1
Há 17 anos ·
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Gente; minha esposa recebeu uma fatura de renegociação de dívida do IPERCARD. O problema e que ela não fez nenhuma renegociação e nem sequer estava devendo para o IPERCARD, oque devemos fazer pois quando nos ligamos para o mesmo, não resolveram o nosso problema tendo que pagar essa dívida.

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Há 11 anos
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