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    Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - [email protected]) Terça, 21 de junho de 2011, 19h09min

    Na verdade, novamente não é assim.
    Quem define os direitos fundamentais é o constituinte, não organismos internacionais.
    Noção básica de soberania.
    Uma coisa é concordar ou não com o mérito de algo, outra coisa é desconhecer técnica jurídica.
    Abraços.

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 22 de junho de 2011, 8h42min

    Você quer dizer que eu não conheço?

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    Alexandre Melo Quarta, 22 de junho de 2011, 11h57min

    Para Arício da Silva Andrade Filho:
    “Entende não ser a maioridade penal uma garantia individual, por duas razões: a uma, porque não é de conteúdo formal, visto que não figura no rol das garantias individuais; a duas, porque não é de conteúdo matéria, por não tratar de direito supra-estatal”.
    Ainda temos o julgado do Ex Ministro do STF, senhor Sepúlveda Pertence na ADIn-MC 2024/DF, em que o mesmo diz:
    “As limitações matérias ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera não significa a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
    Não se trata de cláusula intangível, imodificável até porque, não podemos ter leis que sejam imexíveis, às leis devem evoluir conforme caminha a sociedade.
    O art. 228º da CF/88 recepcionou o art. 27º do CP de 1940, sendo que naquela época era oportuno se ter a idade penal baseada aos 18 anos.
    Tendo em vista que em 1968, o então presidente Jânio Quadros convidou o ex- Ministro aposentado do STF Nelson Hungria para que o mesmo, fosse relator de um anteprojeto de Lei, que traria novamente ao ordenamento jurídico o fator bio-psicológico, ou seja, o jovem a partir dos 16 anos se agisse com discernimento seria responsabilizado pelos seus atos. Mas, não chegou a viger esta lei.
    Data Vênia, penso que é sim possível sim, modificar a idade que hoje se encontra em 18 anos no art. 228 da CF, até porque, o que é Inconstitucional é a EXTINÇÃO do delimitador idade e não a sua modificação.

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 22 de junho de 2011, 15h21min

    Nélson Hungria, quando elaborou o Código Penal de 1969 (que, embora promulgado, nunca entrou em vigor) dispunha que: “O menor de 18 anos é penalmente irresponsável, salvo se, já tendo completado 16 anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e governar a própria conduta”.

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    Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - [email protected]) Terça, 26 de julho de 2011, 20h14min

    Os direitos fundamentais existem justamente para evitar que questões de "achar correto, justo, etc." interfiram naquilo que o constituinte pôs como mínimo inviolável.
    Não estou dizendo que é justo ou injusto, mas a inimputabilidade dos menores de dezoito anos é matéria estritamente objetiva, pois não depende de qualquer outra coisa, senão o atingimento ou não da idade limite.
    Na verdade, se for entendido que é garantia fundamental (como eu entendo), ela tanto não pode ser extinta quanto não pode ter seu alcance reduzido.

    Daniel.

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    Novo Advogado Quarta, 12 de junho de 2013, 18h40min

    Ainda não encontrei um argumento plausível de que a maioridade penal seja cláusula pétrea.

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 12 de junho de 2013, 18h48min

    Questão polêmica desde sempre.

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    francisco de Assis Temperini Quarta, 12 de junho de 2013, 20h42min

    SENHORES:


    Alguns juristas também entendem que clausula pétrea é também uma forma de DITADURA, e deve ser mudada por vontade popular.

    Se meia dúzia de deputados e ou senadores e suas familias tivessem sofrido qualquer tipo de violência oriunda de " menores " a Lei já seria outra.

    COMO DIZIA GETULIO VARGAS " ORA A LEI .... "

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    99% Ateu. Quinta, 13 de junho de 2013, 16h24min

    Argumentar que cláusula pétrea não é pétrea, no sentido que o mundo conhece, não é doutrinar, não é doutrina, é apenas falar, como eu, por exemplo, posso falar que a Constituição inteira é imodificável, porque deputados mensaleiros não podem alterar o que os Constituintes fizeram, por ausência de legitimidade.

    Enfim, falar qualquer coisa é fácil. Em cinco minutos posso criar duzentas mil teorias, como no conto de Machado de Assis.

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    99% Ateu. Quinta, 13 de junho de 2013, 16h26min

    Conto de Machado de Assis, citado por Lenio Streck:

    "Se eu fosse buscar na literatura um modo de tentar metaforizar esse “estado de natureza hermenêutico” que se instaurou no Direito e nos “operadores” (odeio essa palavra), convocaria — como de fato convoco — o nosso Flaubert, Machado de Assis, com seu conto A Sereníssima República, na qual o Cônego Vargas relata sua descoberta: “aranhas falantes, que se organizaram politicamente”. O Cônego lhes ofereceu um sistema eleitoral a partir de sorteio, onde eram colocadas bolas com os nomes dos candidatos em sacos. O inusitado ocorreu quando da eleição de um magistrado: “Nebraska contra Caneca”. Em face de problemas anteriores — grafia errada de nomes de candidatos nas bolas — a lei estabeleceu que uma comissão de cinco assistentes poderia jurar ser o nome inscrito o próprio nome do candidato. Feito o sorteio, saiu a bola com o nome de Nebraska. Ocorre que faltava ao nome a última letra. Mas as cinco testemunhas resolveram o problema. Caneca, o derrotado, impugnou o resultado. Trouxe um grande filólogo, um bom metafísico, que apresentou a sua tese: “Em primeiro lugar, não é fortuita a ausência da letra “a” do nome Nebraska. Não havia carência de espaço. Logo, a falta foi intencional. E qual a intenção? A de chamar a atenção para a letra “k”, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, na mente, “k” e “ca” é a mesma coisa. Logo, quem lê o final lerá “ca”; imediatamente, volta-se ao início do nome, que é “ne”. Tem-se, assim, “cané”. Resta a sílaba do meio “bras”, cuja redução a esta outra sílaba “ca”, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. Mas não demonstrarei isso. É óbvio. Há consequências lógicas e sintáticas, dedutivas e indutivas... Aí está a prova: a primeira afirmação mais as silabas “ca” às duas “Cane, dando o nome Caneca.”

    http://www.conjur.com.br/2012-dez-06/senso-incomum-ah-palavras-coisas-nossa-serenissima-republica

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    Patrick Leon Quinari

    Patrick Leon Quinari Domingo, 29 de março de 2015, 2h15min

    Artigo 60 deixa bem claro direito e garantia individual; Mas o que seria isso? Seria, Universalidade,Indivisibilidade,Interdependência,Interrelacionaridade,Imprescritibilidade e por ai vai....?

    Na minha opinião, fazem uma confusão proposital em relação ao tema, uma vez que sendo assim, a proposta PEC 555/2006 que alterou alguns direitos de aposentados, jamais poderia passar!

    Não sou jurista, mas na minha analise o artigo 60 da CF não diz nada em relação a não poder alterar a menoridade penal, principalmente quando lá diz a palavra Abolir e no caso não querem abolir, apenas alterar!

    Mas também não sejamos irresponsáveis em pegar um criminoso de 17 anos e deixar numa cela com um criminoso de 34 anos de idade. Primeiramente, antes de reduzir a maioridade penal, devemos primeiro reformar todo o sistema prisional brasileiro.

    Eu sinceramente não entendo porque toda essa confusão com a clausula pétrea, sendo assim a tal reforma política onde eles querem transformar em distritos, seria uma afronta a clausula pétrea. Eu como candidato, sou muito forte na região A devido algum trabalho realizado, alguma demanda atendida. Mas resido na região C, casa de herança e devido fortes ligações com o lugar nunca me mudei. Transformando em distrito, só quem é da região C poderá votar em mim e eu vou perder, pois meu apoio vem da região A. Isso fere os meus direitos fundamentais, não posso escolher onde residir?

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    claudia fanelli Terça, 31 de março de 2015, 9h30min

    Entendo que o foco da discussão é se o Art 228 CF seria ou não cláusula pétrea por conta do Art. 60 proteger os direitos individuais; Entretanto, será que alguém parou para pensar que garantias individuais são essas que o Constituinte quis proteger? Será justo protelarmos a diminuição da maioridade penal e continuarmos a merce de um grupo de jovens prontos a nos atacar? Pessoal, esses jovens de 16 anos estão cometendo diversos crimes e rindo de nós. Fazem por saberem que não serão punidos da forma que deveriam. Se possuem essa maturidade é justo mantermos a maioridade aos 18 anos? Alguma mudança precisa acontecer imediatamente, seja através da Constituição ou no ECA, em suma precisamos ser práticos, pois a Lei foi criada para dirimir conflitos e não para criar discussões insensatas que não trará para a prática uma solução eficaz.

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    Weslley Ricky

    Weslley Ricky Sábado, 30 de maio de 2015, 13h41min

    Sou estudante de engenharia e leigo no que diz repeito a constituição federal, o que não entendo é porque o art 228 CF não pode ser alterado e como concretamente o mesmo poderia ser reformulado sem ferir o mesmo.Entretanto, Defender menores que possuem uma periculosidade exacerbada, não mancha os direitos humanos e a própria Constituição. Gostaria de uma explicação em linguagem formal, repito não sou jurista.

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    Desconhecido Domingo, 13 de março de 2016, 18h44min

    Não existe cláusula pétrea nem mesmo no artigo 60 ,o artigo trata da limitação de emenda apartir de proposta vinda direta do congresso nao limitando a proposta popular e fundamental nao significa irrevogável nem mesmo no dicionario a propria cf deixa isso claro quando diz"Não haverá emenda "se fundamental fosse irrevogável nao precisaria disso.

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