SENTENÇA JUIZ TOGADO
Homologo o projeto de sentença, cf. art. 40 da Lei nº 9.099/95. Com o pagamento, expeça-se desde logo o mandado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15. Custas na forma da lei ou na forma estabelecida no projeto de sentença, notadamente para casos de litigância de má fé.
O que seria essa descisão do Juiz togado?
esqueci de citar anteriormente veja. Esta foi a descisão do Juiz Togado, tive o mesmo entendimento. Sou o Autor do processo. Porém o Juiz Leigo, no Projeto de Setença, por ser da Vara de Pequenas Causas, teve o entendimento de ser incapaz de julgar o merito de Danos Materais de Veiculo Automotor, Extinguindo, caso ocorra contestação, a ser encaminhando para Vara Civil, veja só:
Demais disso, a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu. Cabe ao julgador, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos. Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95. Anote-se. Sem custas ou honorários.
Porém o Juiz Togado, tomou a descisão de homologar o projeto de sentença e expedir o mandanto para pagamento isso onde esta minha. Entrei com a ação por conta própria sem advogado:
Homologo o projeto de sentença, cf. art. 40 da Lei nº 9.099/95. Com o pagamento, expeça-se desde logo o mandado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15. Custas na forma da lei ou na forma estabelecida no projeto de sentença, notadamente para casos de litigância de má fé. OBSERVE-SE QUE EM SEDE DE JUIZDOS ESPECIAIS O PRAZO RECURSAL, ASSIM COMO OS DEMAIS PRAZOS PROCESSUAIS, SERÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. Advirto o credor sobre a possibilidade e conveniência do protesto do título executivo judicial. Os prazos para o revel correm em cartório, sendo desnecessária a intimação, salvo quando haja determinação expressa nesse