Boa tarde, colegas, Tenho duas dúvidas sobre prática jurídica, se alguém puder dar uma luz...

Por que tenho que pedir a citação do réu e que seja julgado procedente o pedido na minha inicial? Quero dizer, se estou ajuizando uma ação, é claro que desejo a citação do réu. Existe mesmo a possibilidade do réu não ser citado só por que eu não pedi?

Minha outra dúvida é por que deixamos aquele espaço antes da vara (no momento de distribuir o processo). Sei que a ideia era que um serventuário completasse com a Vara após o sorteio, mas hoje em dia o processo é eletrônico e acaba ficando em branco para sempre, nunca vi alguém completar aquilo (para ser sincera, nunca vi completarem quando o processo era físico tampouco). Eu sou obrigada a botar o espacinho? Não posso deixar "EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA COMPETENTE DA COMARCA DA CIDADE DE ..."?

O que acontece se eu fizer isso? Muito, muito obrigada!

Respostas

6

  • 0
    P

    pensador Sexta, 19 de outubro de 2018, 18h40min

    O referido minúsculo espaço é livre, não existe a necessidade para tal.
    Quanto aos demais, basta cumprir os requisitos do Art. 319 do CPC.
    Os prolegômenos e floreios fazem parte da práxis jurídica, alguns gostam outros não.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 20 de outubro de 2018, 1h05min

    Muito obrigada pela resposta! Mas ainda estou um pouco desorientada... Isso quer dizer que estes prolegômenos não são obrigatórios?

  • 1
    P

    pensador Sábado, 20 de outubro de 2018, 10h09min

    Prezada colega,
    Veja bem, o exigido está contido no Art. 319 do CPC, não sei qual foi o ano de sua formação, mas a questão de pedir a citação do réu estava inscrita no anterior Art. 282 do CPC de 1973, com a reforma na parte final o interessante é mencionar quando não se deseja a realização de audiência de conciliação. Como no mundo jurídico as transformações levam tempo, creio que ainda veremos por bastante tempo iniciais com o pedido de citação do réu. Mal não faz.
    A mesma coisa pedir a procedência, se no pedido imediato pedimos a condenação do réu por exemplo, é consoante com a lógica que já estamos a pedir a procedência. Redundar tal pedido ao final nas despedidas é um hábito, são os salamaleques do direito.
    Espero ter contribuído, como conselho devo dizer para não se preocupar tanto com a superfície, mas sim com o direito em profundidade. Sei que no início temos incertezas, mas confie em sua formação e lembre: todas as formalidades se esgotam nos códigos, o restante são prolegômenos e floreios.
    Saudações,

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 26 de outubro de 2018, 16h47min

    Me ajudou muito! Já tinha feito essa pergunta inclusive a professores e nao encontrava uma resposta. Muito obrigada!

  • 0
    P

    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 16h52min

    À disposição. Sempre é bom encontrar colegas que questionam as coisas como são e não as seguem de maneira cega.
    Com esta postura tenho a certeza que alcançará grande envergadura em sua carreira.
    Talvez não tenha encontrado as respostas porque nos corredores acadêmicos o que mais presencio é uma certa dose de apatia. Deixa-se o direito em favor da práxis forense.
    Lembre sempre que o direito é construído dia a dia, numa mobilidade permanente. Sua postura enriquece e renova o direito.
    Saudações,

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 26 de outubro de 2018, 17h13min

    Obrigada pelas colocações. Escreve em alguma coluna/ blog/ revista jurídica? Se for o caso, poderia por gentileza deixar o endereço, para que eu possa acompanhar as publicações? Se não for o caso, fica a sugestão...

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.