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    Ricardo Silveira São Paulo/SP 412796/SP Sexta, 19 de outubro de 2018, 20h18min

    Olá você pode ter a denominada Tarifa Social, entretanto necessário se enquadrar nas regras abaixo. A declaração de pobreza, é um modelo simples feito a mão.

    Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE
    por: SRD - publicado: 12/01/2016 14:12, última modificação: 11/03/2016 11:01

    A Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, sendo calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:

    Tarifa Social - Descontos

    Parcela de Consumo Mensal (PCM)
    Desconto
    PCM < PCM < PCM < PCM 0%


    As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).

    Quem tem direito?
    Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

    I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

    II – quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

    III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

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