Amante tem direito a pensão?
Recentemente, os traídos têm conseguido indenizações nas vias judiciais pelo dano moral sofrido e o não cumprimento do dever matrimonial da fidelidade.
Que direito pensa ter ou realmente possui a amante?
Há uns dias atrás faleceu pessoa da família que mantinha um relacionamento fora do casamento há quase um ano. A "dita cuja" está pleiteando na justiça uma indenização de 50 mil reais alegando que ele tinha planos de comprar uma casa para ela já que, diz ela, largou o marido para viver com ele. Além tb de estar pedindo pensão pois era totalmente dependente dele.
Não há filhos.
O Código Civil Brasileiro é bem claro quando diz que a concubina (como chamam de amante) não tem direito à herança do de cujus com quem mantinha relacionamento amoroso. O art. 1.829 diz claramente que a sucessão legítima defere-se aos descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente ( que preencha os requisitos dos arts. 1.830 e 1.831, CC). Em momento algum o código menciona a comcubina como herdeira da legítima. A única possibilidade da comcubina receber uma "fatia" da herança do de cujus seria se este tivesse deixado EM TESTAMENTO um legado a ela referente à parte que ele poderia dispor em testamento.
No trabalho que venho realizando, caso ele de fato, tenha por objetivo a constituição de uma entidade familiar, comprovando através de provas, ela pode obter sucesso. Mas se está cidadão não tiver como prova, que de fato tinha uma constituição de uma entidade familiar, pública e duradoura, no meu entendimento, ela não tem direito a indenização. Vale lembrar também, que para ser considerado união estável, o Senhor tem que está totalmente desimpedido, o que quer dizer isso, não ter mais nenhuma relação amorosa e pública, com sua esposa. Mas se ele ainda convive de fato com sua esposa, a “amante” não vai ter direitos, por que ela passa ser, concumbina perante a legislação brasileira.
“Na Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido DE QUE NÃO HÁ COMO SER CONFERIDO STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL À RELAÇÃO CONCUBINÁRIA CONCOMITANTE A UM CASAMENTO VÁLIDO. A RELATORA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, AFIRMA, NO ACÓRDÃO, QUE SE A PESSOA CASADA TIVER ROMPIDO A SOCIEDADE CONJUGAL, DE FATO, OU JUDICIALMENTE, NÃO SE OBSTA A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
NO ENTANTO, A MINISTRA NANCY SEGUE REFLETINDO QUE, SE A PROVA ATESTA A SIMULTANEIDADE DAS RELAÇÕES CONJUGAL E DE CONCUBINATO, DEVEM PREVALECER OS INTERESSES DA MULHER CASADA, CUJO PATRIMÔNIO NÃO FOI DISSOLVIDO, AOS ALEGADOS DIREITOS SUBJETIVOS PRETENDIDOS PELA CONCUBINA, POIS NÃO HÁ, SOB A ÓTICA DO DIREITO DE FAMÍLIA, PRERROGATIVA DESTA À PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO HOMEM FALECIDO. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos.”
Fonte: STJ.