JUSTIÇA ARBITRAL - poder do árbitro
boa tarde caros amigos
gostaria de saber se a Lei 9307/96 consede a um Arbitro (Juiz Arbitral) no ato da audiencia/conciliação, o mesmo poder que um Juiz Togado, levando em consideração que no processo existe a clausula compromissoria.
abraços
Dr. Gentil, Perdoe-me por mais uma vez retomar o assunto arbitragem, já que o incomoda tanto, porém gostaria de lembrá-lo que hoje a BOVESPA, só pra citar um exemplo, não trata mai seus litígios por intermédio da justiça estatal, ao contrário, todos seus contratos são firmados elegendo o foro arbitral para dirimir as questões pertinentes a eles, isso se dá pelo fato de que é indiscutível a economia de tempo processual quando utiliza-se da arbitragem. Quanto as "estapafúrdias aberraçoes juridicas", como o senhor qualifica, me parece que o senhor mesmo dá a resposta, quando diz: "Não poderiam ter escolhido melhor nome porque realmente eles são LEIGOS em tudo, desde o comportamento em audiencia até a prolaçao da sentença, a qual, deveria ser submentida ao crivo de um juiz togado, mas raramente o é e na maioria das vezes sempre aprova...". Ora, se o senhor mesmo diz que na maioria das vezes os Juizes Togados aprovam, gostaria de entender melhor o que quiz dizer, se a arbitragem é uma bobagem e/ou aberração, ou se os Juizes Togados não sabem o que fazem, necessitando assim de auxílio de profissioal do Direito de maior saber, como parece ser o seu caso. Acredito que não é tão incomum nos epararmos com "estapafúrdias aberraçoes juridicas", tanto cometidas por Juizes Arbitrais, como cometidas por Juizes Togados, ou até mesmo por Advogados de carreira privada e/ou pública. O fato é que profissionais incompetentes existem em todos os seguimentos da sociedade, não apenas a brasileira, infelizmente. Gostaria muito de saber que o senhor procurou se informar melhor sobre o substituto jurisdicional "arbitragem", deixando de lado o demonstrado preconceito, para então voltar a público e fazer comentários mais felizes e construtivos, ao envéz de regurgitar um rancor certamente baseado em uma esperiência desagradável que tenha tido. Mas, será que foi só na arbitragem que isso ocorreu? Pense nisso!
Observei com atenção, li duas vezes inclusive, sou Árbitro, com várias sentenças homologadas, e sim, tem de haver uma convenção e as duas partes aderirem, mesmo antes de ficar incumbido de sentenciar tento por todos os meios legais e éticos fazer com que as partes acordem (conciliem) entre si, pois assim as duas podem sair ganhando, podemos inclusive (transacionar), instituto no qual uma das partes cede parte de seu direito em prol da solução amigável, porque ocorrendo de ficar a meu critério decidir, uma das duas ou mais partes - litisconsórcio - saíria em desvantagem. Entendo o reacionarismo do colega advogado, que não pode proferir sequer uma pequena sentença, a não ser a de rasgar sua carteira, a minha digamos que não rasga o plástico e muito duro, melhor seria cortar com estilete, aproveita o corta esse preconceito, a lei não vai retroagir para lhe beneficiar e extinguir os árbitros pelo contrário cada vez o Dr. verá mais e mais deles, acredito ser esta a justiça do futuro, aconselho-vos a aprender a conciliar dentro de seu escritório sob pena de ser extinto assim como os dinossauros. Grande Abraço! Quem fala o quer às vezes tem de ouvir o que não quer!
Tentando responder ao Washington: Você somente será Árbitro se constituído pelas partes de uma demanda, e a sua função arbitral cessará com a prolação da sentença arbitral. Você "estará" árbitro para os estreitos limites daquela demanda. O que lhe tornará árbitro é a decisão das partes litigantes, sendo essa escolha o único pré-requisito do árbitro exigido pela Lei 9.307. Não existe Juiz Arbitral e não existe Tribunal Arbitral. Se você estudar a Lei você se cientificará de que, a atividade de jurisdição é conferida ao Estado e exercidas por Magistrados cuja investidura tem caráter estatal, com função estatal. O princípio do Juiz Natural impede que pessoas que atuam como árbitros possam ser chamadas de juízes, pois atuam de maneira e em nome de entidades privadas. E a jurisdição é estatal e indelegável.
Vale a pena ler no site do CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, que o próprio órgão desaconselha o uso dessas terminologias, Juiz Arbitral/Tribunal Arbitral, assim como o uso de Armas da República associadas à Entidades Arbitrais: - EVITAR a utilização da expressão “tribunal arbitral” quando se pretender denominar fisicamente uma instituição administradora de arbitragem; - EVITAR a constituição de entidades denominadas “associação de juízes arbitrais” ou expressões semelhantes; - EVITAR servir-se de símbolos oficiais – tais como o brasão da República Federativa do Brasil – em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à mediação e/ou arbitragem. - Visualizar o Parecer do CNJ – Conselho Nacional de Justiça sobre a utilização de Brasão da República por entidades de direito privado. - Uso do Termo Tribunal.
Resolução Arbitral número 4/2015, PRT 1.139.923/2015, de 4 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ALTERANDO O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO O DESPACHO DE FLS ---. NÚMERO 1.139.920.2015.
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9 Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. ((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.,
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL,
Resolve,
A Resolução 2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva:
Art. 10. Indeferido o nome do candidato a qualquer um dos cargos, a chapa tem 72 horas após o indeferimento para apresentar um nome substituto, não fazendo, a chapa será cancelada e sua inscrição anulada, porém haverá a necessidade de sentença de mérito nos termos do artigo Art. 23(. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes...), Parágrafo único (As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado), § 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. c/c Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo Único. Termina às 23h59min minutos do dia 16 de novembro o prazo referenciado no caput do artigo.
Art. 69. O presente edital passa a ter força de Resolução, podendo ser referenciado como Resolução 2/2015, complementado a Resolução 1/2015.
Art. 70. A presente resolução com força de editalicia passa a vigir em 3 de novembro de 2015.
..........................................................................................
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Ilmo. Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA. PROTOCOLO / / _______ de 2015.
Senhor Presidente, Preliminarmente os que no final firmam vêm à presença de Vossa Senhoria, expor e em seguida requerer como requerido está. Desejamos concorrer ao pleito eleitoral do SINGMEC, cuja eleição vai acontecer no dia 28 de novembro do ano de 2015. O processo eleitoral objetiva selecionar os componentes de chapas que vão dirigir o SINDICATO no período de um de janeiro de 2016 á 31 de dezembro de 2019. Os candidatos membros da chapa entendem que este PROCESSO dar-se-á pela via da arbitragem nos termos da Resolução Arbitral número 3/2015, PRT 1.139.912/2015, de 31 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ACRESCENDO INCISOS NO ARTIGO 3, PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras providências. Pelo presente requerimento os candidatos membros da chapa aceitam integralmente os termos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA acostada aos autos do PROCESSO ARBITRAL. TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Amplamente divulgados no site - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-numero.html, que desde já os candidatos declaram ter ciência e que estão de acordo. De outro lado(Cláusula Segunda) os candidatos espera que o expediente arbitral “ad hoc”, a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Os candidatos entendem e deseja que por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Os candidatos ao pleito eleitoral dO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, e trouxe prejuízos para a categoria. Os candidatos de acordo com o artigo 18 da lei federal número 9307-1996, reconhece COMO cláusula compromissória o Juiz ARBITRAL, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Do Pedido. Assim, solicitamos inscrever as seguintes pessoas que irão participar da CHAPA................................................NOS TERMOS DA Resolução 2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva(A CHAPA apresentada como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar): Nome do candidato ao cargo de presidente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Diretor de Comunicação e Relações Públicas; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações Institucionais; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação, Cultura e Lazer; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-Geral; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Primeiro Secretário-suplente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-suplente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO
Nome do candidato ao cargo de Terceiro Secretário-suplente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Quarto Secretário-suplente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente; NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO Nome do candidato ao cargo de Sexto Secretário-suplente. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO
TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO PRIMEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO
SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL. NOME
ENDEREÇO
ESTADO CIVIL
IDENTIDADE
CPF
MATRÍCULA FUNCIONAL
ANEXAR: IDENTIDADE CIVIL, ANTECEDENTES NEGATIVOS DE CRIME, CONTRACHEQUE DO MÊS ANTERIOR A ELEIÇÃO.
COMPROVANTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO
A chapa declara acompanhar o processo arbitral e se submeter as regras previstas nas legislações federais vigentes bem como nas deliberações do árbitro tudo desde já, fulcrado nas Resoluções normativas do Juiz Arbitral que concomitantemente é o presente da COMISSÃO ELEITORAL. Nestes Termos Pede-se deferimento, Fortaleza, ______de novembro de 2015.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DE TODOS OS CANDIDATOS.
A Resolução 2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva: ASSINATURAS - A CHAPA apresentada como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar: I. Nome do candidato ao cargo de presidente II. Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente III. Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro IV. Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico V. Nome do candidato ao cargo de Diretor de Comunicação e Relações Públicas VI. Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações Institucionais VII. Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação, Cultura e Lazer VIII. Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral IX. Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-Geral X. Nome do candidato ao cargo de Primeiro Secretário-suplente XI. Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-suplente XII. Nome do candidato ao cargo de Terceiro Secretário-suplente XIII. Nome do candidato ao cargo de Quarto Secretário-suplente XIV. Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente XV. Nome do candidato ao cargo de Sexto Secretário-suplente. XVI. PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL. XVII. SEGUNDO FISCAL CONSELHEIRO. XVIII. TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL. XIX. PRIMEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL. XX. SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL. XXI. TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
Postado por TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA EAD REDECOM BRASIL às 16:25 Nenhum comentário:
Resolução Arbitral número 4/2015, PRT 1.139.923/2015, de 4 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ALTERANDO O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO O DESPACHO DE FLS ---. NÚMERO 1.139.920.2015.
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9 Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. ((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.,
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL,
Resolve,
A Resolução 2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva:
Art. 10. Indeferido o nome do candidato a qualquer um dos cargos, a chapa tem 72 horas após o indeferimento para apresentar um nome substituto, não fazendo, a chapa será cancelada e sua inscrição anulada, porém haverá a necessidade de sentença de mérito nos termos do artigo Art. 23(. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes...), Parágrafo único (As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado), § 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. c/c Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo Único. Termina às 23h59min minutos do dia 16 de novembro o prazo referenciado no caput do artigo.
Art. 69. O presente edital passa a ter força de Resolução, podendo ser referenciado como Resolução 2/2015, complementado a Resolução 1/2015.
Art. 70. A presente resolução com força de editalicia passa a vigir em 3 de novembro de 2015.
..........................................................................................
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Postado por TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA EAD REDECOM BRASIL às 15:46 Nenhum comentário:
CERTIDÃO 1.139.919/2015, 4 de novembro de 2015. Descrição: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMEC CERTIDÃO 1.139.919/2015, 4 de novembro de 2015. O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
COMUNICA QUE A ASSINATURA ABAIXO SERÁ OFICIAL Parágrafo Segundo. A concessão de medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada, tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se nas hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº 13.129, de 2015, que cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.
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O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário Postado por TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA EAD REDECOM BRASIL às 15:12 Nenhum comentário:
quarta-feira, 28 de outubro de 2015 TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas /do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula Segunda - A contratante espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Terceira – Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta – O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira – Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente contrato denomina-se compromisso arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta – O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima – O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral. TERCEIRA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA SUBCLÁUSULA O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: a) R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral; b) R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse. Cláusula Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:
a) Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: I. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). III. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. IV. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. VI. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE. VIII. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. II. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima oitava– Da Sentença Arbitral. I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): b. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Cláusula Trigésima terceira – As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
.................................................................................................................................................. NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
.................................................................................................................................................. NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
.................................................................................................................................................. NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO MATRÍCULA NO SINDICATO ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ QUALIFICAÇÃO DO ÁRBITRO/E PRESIDENTE DO SINGMECE NOME CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA CPF 165 541 243 49
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
Postado por TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA EAD REDECOM BRASIL às 21:42
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A paz queridos ,pelo que eu sei o Brasil não tem poder sobre a arbitragem pois e um acordo internacional onde envolve o Merco Sul ou seja até o Brasil porem como tudo aqui é demorado só foi liberada em 1996 com a lei 9.307/96 o qual a própria lei já diz tudo ,a arbitragem já existe dede o tempo romano , e lá fora ela e mas respeitada e os advogados não criticam pois sabe que o dever de cada um é cumpri a lei e até porque ela é privada ou seja justiça Alternatìva que tem sim poder e muito .sou empresario da construção civil e todos meus contratos tem como base a arbitragem e muitas empresas que conheço também .sim estou satisfeito uma vitória para o poder judiciário que precisava desta ajuda para aliviar os processos .
Boa, tarde a todos deixo aqui a minha admiração pelos profissionais da área de arbitragem e Advogados que aqui se encontram na discussão do mérito; deixo também registrado a admiração ao Sr. Edzel Maia Coelho. creio caro colega quê: se é que posso chama-lo de colega o Sr. Gentil Sperandio como disse, ele teve frustrações por ser advogado de porta de cadeia, mil desculpas aos profissionais que trabalham honestamente nesta área, mas, esse a qual cito precisa realmente de uma reciclagem urgente, eu como Juiz arbitral não entrarei no mérito em questão, pois é como jogar perolas aos porcos, ou ao cachorro que vomita e depois volta e come o próprio vomito. claro que isso não se aplica as pessoas que aqui entende o mérito em questão. saudações a todos.