Certidão de Inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Peço ajuda aos senhores, pois milito a pouco tempo nesta área. Trata-se de um ALVARÁ JUDICIAL, onde a Autora junto com sua duas filhas pleiteiam a liberação do FGTS e o PIS. Ocorre que a Juíza reintera que seja juntada aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS. Portanto, em outra ocasião já foi cumprida essa exigência, porém, esta certidão não esclarece se existe outros dependentes. O que consta dela é que não existe processo em nome da autora. Esclareço que a Autora, inicialmente, ingressou com o pedido de pensão junto ao INSS, em 2004, sendo que o cônjuge faleceu em 2002, este perdeu os documentos em vida, dificultando a comprovação junto ao INSS para requerer a pensão. Mas conseguiu dá entrada naquela data, esbarrou num problema se ele era seguradao na época da sua morte, dificultando o recebimento da pensão. Então, ela procurou um advogado em 2007 que deu continuidade no processo, só que agora na JEF. Fui contratada para continuar com o ALVARÁ JUDICIAL que já estava em curso na Defensoria Pública. A minha dúvida é quanto a exigência da juíza: Se devo pedir a magistrada para oficiar o INSS, mesmo sabendo que a certidão virá dá mesma forma, pois, já esclareci em petição que a certidão do INSS é padronizada, não tem como vir da forma que a juíza determina, porque o INSS alega que faz pesquisa no sistema nacional para saber se há dependentes, que se não consta nomes de dependentes na certidão, é porque não há, para ser bem redundante. OU se informo a juíza que a Autora ingressou com pedido de pensão junto JEF? Desde já agradeço a todos, o esclarecimento dessas dúvidas. Aradi.
Bem, creio que a questão seja mesma a de vir a oficiar o INSS para que informe acerca da inexistência dos dependentes habilitados em questão e que, desde o momento, seja esclarecido àquela Autarquia Federal de que não deverá estar a se utilizar dos "formulários padronizados" que nada informam !!! ... E isto sob a pena do "crime de desobediência" também !!!
O juiz deu os seguinte despacho: "Considerando que a autora não comprovou a recusa do Instituto Previdenciário quanto ao fornecimento de certidão de dependentes habilitados, intime-se o autor, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, na forma do disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins do artigo 267, inciso III e parágrafo 1.º, do mesmo diploma legal".
Após este despacho, fui ao INSS e mostrei o despacho do juiz ao funcionário e solicitei a certidão. Recebi em casa após 15 dias e foi anexado ao processo. Novo despacho do juiz mandou requerer o que é de direito e novamente o processo foi arquivado. Segundo advogado é porque não tem a certidão dos dependentes. Somos maiores de idade e a minha mãe é pensionista de meu pai. Documentos dos filhos e comprovante de pensionista já estão no processo. Que devo fazer???
Gostaria de uma informação. Minha sogra é falecida há + ou - 05 anos. Ele deixou uma pequena quantia, depositada em poupança. Exixtem três herdeiros maiores e que na época do falecimento dela, não eram mais seus dependentes.Meu marido junto com as irmãs, contrataram uma advogada, para resolverem este assunto. Existe um processo desde 2009. Agora a juíza est[á pedindo a declaração de inexistência de dependentes habilitados perante ao inss.Esta declaração não deveria ser pedida judicialmente? Grata, Sonia Garrido