Certidão de Inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Peço ajuda aos senhores, pois milito a pouco tempo nesta área. Trata-se de um ALVARÁ JUDICIAL, onde a Autora junto com sua duas filhas pleiteiam a liberação do FGTS e o PIS. Ocorre que a Juíza reintera que seja juntada aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS. Portanto, em outra ocasião já foi cumprida essa exigência, porém, esta certidão não esclarece se existe outros dependentes. O que consta dela é que não existe processo em nome da autora. Esclareço que a Autora, inicialmente, ingressou com o pedido de pensão junto ao INSS, em 2004, sendo que o cônjuge faleceu em 2002, este perdeu os documentos em vida, dificultando a comprovação junto ao INSS para requerer a pensão. Mas conseguiu dá entrada naquela data, esbarrou num problema se ele era seguradao na época da sua morte, dificultando o recebimento da pensão. Então, ela procurou um advogado em 2007 que deu continuidade no processo, só que agora na JEF. Fui contratada para continuar com o ALVARÁ JUDICIAL que já estava em curso na Defensoria Pública. A minha dúvida é quanto a exigência da juíza: Se devo pedir a magistrada para oficiar o INSS, mesmo sabendo que a certidão virá dá mesma forma, pois, já esclareci em petição que a certidão do INSS é padronizada, não tem como vir da forma que a juíza determina, porque o INSS alega que faz pesquisa no sistema nacional para saber se há dependentes, que se não consta nomes de dependentes na certidão, é porque não há, para ser bem redundante. OU se informo a juíza que a Autora ingressou com pedido de pensão junto JEF? Desde já agradeço a todos, o esclarecimento dessas dúvidas. Aradi.