Respostas

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    G

    Gustavo Falcão Quarta, 14 de novembro de 2018, 12h55min Editado

    Você tem algumas opções:

    1 - Solicitar durante o casamento civil que o regime de bens seja de comunhão parcial de bens, ou separação total de bens. A comunhão parcial de bens é o mais comum.

    2 - Fazer de imediato um contrato de união estável confirmando junto com o seu parceiro que a união é regida pela comunhão parcial de bens, ou separação total de bens.

    3 - Não casar nem ter nenhuma união estável.

    A comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa durante a relação deverão ser divididos em caso de separação. Os bens adquiridos antes da união não serão divididos.

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    Desconhecido Quarta, 14 de novembro de 2018, 15h04min

    E em caso de falecimento

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    Desconhecido Quarta, 14 de novembro de 2018, 15h05min

    Obrigado..

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Quinta, 15 de novembro de 2018, 9h38min

    ,inciso Em caso de falecimento seu você não tem como evitar que na sucessão ele venha a ter parte nos seus bens. Salvo em casos muito graves como homicídio tentado ou consumado contra você, ofensa grave, abandono etc. O cônjuge é herdeiro necessário. De modo que falecendo você e sendo caso de separação convencional ele concorrerá com os descendentes ou com os ascendentes (art. 1829 incisos I e II da lei 10406 de 2002) ou herdará sozinho se aqueles não sobreviverem até o óbito do autor da herança (inciso III do art. 1829 da lei 10406) e nestes casos excluem os colaterais até 4º grau do inciso IV do art. 1829 inciso IV da lei 10406). Em se tratando de herdeiros necessários como esposo/a 50% do patrimônio do falecido são reservados a estes. Os outros 50% podem ser distribuídos entre outras pessoas.

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    Desconhecido Quinta, 15 de novembro de 2018, 10h09min

    Obrigado..por esclarecerem minhas dúvidas..exelente dia..!!