VALE-TANSPORTE E CESTA BASICA
QUANDO FUI CONTRATADO PELA A EMPRESA, ASSINEI UM DOCUMENTO QUE DIZIA QUE EU ESTAVA CIENTE QUE A EMPRESA NÃO PAGAVA VALE-TRANSPORTE E CESTA BASICA. VALE-TRANSPORTE E CESTA BASICA É OBRIGATORIO MESMO QUE EU NÃO PRECISO? SE FOR OBRIGATORIO, NO MEU CASO POSSO ENTRAR COM UM PROCESSO?
Prezado Sr. Gilberto:
O vale-transporte é de opção do trabalhador se o quer recebr ou não.
Já a cesta básica, o empregador só o é obrigado em fornece-la, se houver previsão na convenção da categoria profissional.
Se previsto este último, poderá sim pleitear em juízo. Já no primeiro tema, o do vale-transporte, faça requerimento por escrito ao departamento de pessoal de sua empresa, em 2 (duas) vias. Na negativa, poderá também requerer em juízo.
Marcos Manteiga, Advogado, São Paulo-SP - [email protected]
Tenho algumas dúvidas sobre as leis e sua aplicabilidade acerca da minha profissão. Sou uma profissional de Educação Física com registro em carteira em duas empresas. Na empresa (A) atuei como estagiária desde dez/06 a dez/07 e recebi o registro somente em maio/08, contudo continuei atuando na empresa, está correto? Nesse ínterim gostaria de saber sobre benefícios do estágio. Sobre o registro meu interesse se dá nos benefícios em cesta básica, vale transporte e plano de saúde, visto que na empresa (B) recebo tais benefícios e possuo o mesmo registro da empresa (A). Qual está de acordo com as normas da Justiça do trabalho? Além disso, necessito de informações sobre horas extras, pois regularmente realizo esse serviço, principalmente aos finas de semana. Qual a lei abrangente nesse campo? E, por fim, sobre férias. Na empresa (A), citada anteriormente, não usei esse recurso. É obrigatório? Desde já agradeço a oportunidade de manisfestar minhas dúvidas. Grata
estou trabalhando á 6 meses em uma empresa de elétrica e hidrâulica e não estou recebendo cesta básica, periculosidade, gostaria de saber se no cargo que ocupo tenho estes direios. meu cargo atual é ajudante de eletricista e também gostaria de saber como funciona às horas extras. exemplo se eu trabalhar num feriado é 100% se não quiser receber em dinheiro mas quiser trocar por um dia mesmo que no feriado não foi o dia inteiro os 100% valem para as horas trabalhadas ex: se no feriado trabalhar 6:00hs. eles se tornam 12:00hs.
Denise, vamos por partes:
O estágio é regulado por lei própria, e prevê jornada de no máximo 30 horas semanais. Não pode haver prestação de horas extras. Quando à empresa ter te registrado, não há nada incorreto no procedimento, até mesmo porque a lei de estágio prevê que o estagiário só possa ficar nesta condição na empresa pelo prazo máximo de 2 anos. O estagiário não é considerado empregado, portanto, via de regra, não usufrui dos mesmos benefícios do empregado, como vale-resfeição, vale-alimentação etc. Contudo, a empregadora deve pagar a bolsa auxílio, nunca inferior ao salário mínimo nacional, garantir o vale-transporte e manter seguro de vida ao estagiário.
Com relação aos benefícios da empresa (a) e (b), é necessário se atentar para a categoria econômica em que elas estão enquadradas. Se a empresa (a) for uma escola, e a empresa (b), for uma academia, estaremos diante de categorias econômicas diferentes e os benefícios que vc recebe em um emprego podem ser diferentes em razão da convenção coletiva ajustada para cada categoria profissional.
Quanto às horas extras, elas devem ser pagas sempre que sua jornada é estendida além da jornada prevista semanalmente para sua profissão. Em geral, os trabalhadores laboram até 44 horas semanais, e o que passar disso, é considerado hora extra. No entanto, nem sempre o trabalho prestado ao sábado é extraordinário, pois se sua jornada for dividida de modo que vc tenha que cumprir algumas horas no sábado, não há que se falar em pagamento de hora extra. De outro modo, se vc trabalha todas as horas de sua jornada de segunda à sexta, o trabalho realizado em finais de semana, deve ser remunerado como hora extra.
Quanto às férias, ela sempre será devida a cada 1 ano de serviço prestado ao empregador.
Pelo que vc descreve, o período que vc discute já está prescrito, pois na Justiça do Trabalho, só há possibilidade de rever direitos trabalhista até 5 anos passados.
Quanto à melhor forma de sair do emprego sem prejuízos, é a empresa te dispensar sem justa causa. No pedido de demissão, vc deixa de sacar o FGTS, de receber a multa de 40% sobre o FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Trabalho em uma loja na funçao de vendedor.trabalho de 8:00 às 18:00 de seg à sexta e 8:00 às 14:00 aos sábados. Gostaria de saber se minha carga horária está excedente. Mais uma duvida: miha carteira está assinada com o piso de 973.00 reais , mais meu patrao me paga 600.00 o que ele diz ser ajuda de custo por eu ter uma comissao de 1,5 por cento do que eu vender, só que nao assinei contrato algum referente a isso. Meu patrao pode fazer isso?