Boa noite! Fiz um contrato de locaçao onde eu posso encerrar o contrato com 12 meses sem multa. Estou no quarto mês do contrar, mas estou trocando de empresa e de Estado. É possível, neste caso, me enquadrar na lei do inquilinato e me isentar da multa? Eu sei que se fosse para a mesma empresa eu poderia, mas e em caso de outra empresa? Muito obrigado.

Respostas

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    Hen_BH Domingo, 18 de novembro de 2018, 20h28min Editado

    Nesse caso não me parece caber isenção da multa.

    A LI prevê tal direito ao empregado que, por um ato unilateral da empresa, se vê obrigado, contra a sua vontade, a se deslocar para outra localidade.

    "Eu sei que se fosse para a mesma empresa eu poderia...". Isso é parcialmente verdade, pois como dito a isenção ocorre somente quando a empresa "obriga" o funcionário a mudar de localidade. Ainda que se tratasse da mesma empresa, se o deslocamento não se desse por determinação dela, a multa seria cabível.

    No seu caso, o que se tem, ao que parece, é que a mudança decorre de ato de vontade seu (mudança de empregador, e não meramente de localidade por determinação do atual empregador), o que afasta o direito de não pagar a multa.

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    Gustavo Falcão Domingo, 18 de novembro de 2018, 20h32min Editado

    Se o contrato de locação residencial tivesse sido feito pela empresa para você, ou seja, se originalmente ele foi feito para seu trabalho, então a rescisão dele poderia ser feito mediante a troca de trabalho / localidade.

    Mas se você fez um contrato normal, a rescisão segue o mesmo critério, ou seja, você deverá pagar a multa proporcional ao tempo restante.