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    Gustavo Falcão Segunda, 19 de novembro de 2018, 14h51min

    "De acordo com o artigo 1.336, "não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a aplicação de multa".

    Assim, para proceder para que a multa seja aplicada, deverá convocar Assembléia e a mesma deliberará sobre a aplicação da multa.

    Caso existe previsão para isso em seu condomínio (Convenção, Regimento ou ata de assembléia), os passos lá definidos deverão ser seguidos.

    Se o condômino importuna a todos, então é possível, por meio do Código Civil, adverti-la e, caso seja recorrente, multa-la de acordo com o artigo 1.337 do Código Civil, podendo a multa ser de até 5 vezes a taxa de condomínio. Se ainda assim ela persistir, poderá a multa ser de até 10 vezes. Para isso será necessária a concordância de 3/4 dos condôminos restantes. É importante verificar o que diz a Convenção e Regimento Interno de vocês sobre o assunto. Registre todas as reclamações contra ela no livro de ocorrências para compor o histórico que garantirá o direito de aplicar tal multa.

    Porém, A multa mexe no bolso das pessoas e pode estremecer as relações dentro do condomínio. Por isso, deve ser sempre o último recurso."

    Fonte:
    https://www.sindiconet.com.br/tiraduvidas/6/juridico/6134/posso-aplicar-multa-a-um-morador-por-desacato

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    fauve Segunda, 19 de novembro de 2018, 15h50min

    Você precisa ver se a infração "desacato ao síndico" está prevista na convenção ou RI. Lá também constará a forma de aplicação das penalidades (nem sempre é preciso notificação prévia) e as formas de defesa.

    Não havendo previsão não se fala em penalidade.