Loteamento - Área de Preservação Permanente e margem de rios

Há 17 anos ·
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Preciso urgentemente de uma orientação para a solução do problema abaixo, que desde já agradeço:

Foi aprovado um Loteamento pelo Município em 1960 e registrado no cartório de Registro de Imóveis, inclusive com as Matrículas dos Lotes individualizados. Foram vendidos 50% dos lotes de um total de 112. Ocorre que à época da elaboração do Projeto do Loteamento, e sua aprovação, existia na área um rio com 5 metros de largura e os lotes projetados confrontavam e confrontam ainda com o rio (sem afastamentos), e foi assim aprovado. Hoje os proprietários querem construir e a Prefeitura não autoriza, exigindo a distância de 30 metros em cada margem (bordo) do rio. Dúvidas: 1- Existe polêmica no sentido de afastamento de 15 metros ou distância menor na margem de rios por trata-se de área urbana?

2-Aqueles que já construiram vão ser obrigados a atender a legislação atual em caso de ampliação ou reforma?

3-E o direito adquirido?

4-É um caso de desapropriação indireta, cabendo indenização?

-A Lei 4771/65-Código Florestal fala sobre 30 metros. -A Lei 6766/79-Lei do Parcelamento do Solo Urbano fala sobre 15 metros.

Obrigada! Eliana - e-mail: [email protected]

2 Respostas
anna cristina
Há 17 anos ·
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Se a área for urbana prevalece a lei de parcelamento de solo 6766/79 se for rural prevalece o código florestal.Mas é bom se orientar também pelo plano diretor do municipio . Se for o caso a desapropriação cabe denização do municipio que não impediu as costruções na época, pois as reridas leis são muitas antigas.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada Anna Cristina.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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