No dia 30/05/2008, através do telefone 135, eu solicitei Benefício Auxílio- Acidente, mas no dia 12/06/2008, eu realizei perícia médica na unidade de Brotas, onde foi concedido o benefício do tipo B 31, ao invés de B91 que é o tipo correto, já que eu sofri um acidente de trabalho, na empresa da qual sou Gerente de Loja. O acontecimento foi decorrente de uma tontura (processo de estresse profissional)que me levou a escorregar no chão e cair sobre um carrinho de tecido e mesa, atngindo a perna direita, braço direito, cabeça, joelho esquerdo e costas. A CAT foi emitida pela empresa que confirmou que eu sofi um acidente de trabalho, relatando os fatos na mesma, ela foi protocolada no INSS, o perito confirmou todos esses fatos, através dos documentos comprovatórios. Ao verificar que a concessão do benefício foi errada, reclamei com um atendente sobre isso e le me disse que isso sempre acontecia e que seria mudado autiaticamente 24 horas depois, porque eu dei entrada na CAT, mas por questão de segurança busquei informações com a central 135 e lá obtive a resposta de que eu deveria aguardar até o dia 20/06/2008, data limite para fechamento da folha do INSS...continuando insegura com tal informação, busquei informação no balcão do Posto do INSS e lá dei entrada no Processo Administrativo. Eu desejo saber qual é a data limite para obtenção de um parecer do INSS à respeito e se procede a informação de que a troca é realizada, automaticamente, pelo sistema em 24 horas. CID APRESENTADOS EM RELATÓRIOS MÉDICOS:F41, F41.0, F 41.2, R51, S00.9, M54.5, S80.9, M75.9, M51.1, M41.9

Respostas

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    Jose Augusto ramos pereira Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 22h29min

    amigo mauro boa noite,olha esse individuo vestido de medico esta muito mal informado certo pois voce tem direito a b 91 auxilio doença acidentário busque comprovar o acidente com a cat,pois eu tenho alergia respiradora e estou afastado por acidente de trabalho pois contrair a mesma no ambiente de trabalho.procure o orgão investigador de doenças do trabalhador da sua cidade e o sindicato da sua categoria voce tem direito não desanime amigo,com relaçaõ ao tempo de contribuiçao ,o que sei é esses anos afastado serão descontados no ato da aposentadoria ,busque mais informaçao.valeu axé

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    Jack Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 1h46min

    Boa noite Sr. Eldo, me ajude sai em 2000 de licensa medica e entrei de beneficio pelo inss, so que quando percebi vi que tinha sido enganado, pois deveria ter saido de b91, que e acidente de trabalho e o medico colocou b31, uma vez que ja tinha cat reconhcida pelo inss e sai pelo mesmo motivo, tava mt mal quando sai de licença e nao percebi. entrei com processo adm. no inss, foi negado, entrei com recursso na junta do inss, foi concedido a transfomaçao para b91 em 2008, ja to aposentado por auxilio doença desde 2007, a duvida é vale a pena mecher nisso agora tenho alguma vantagem se tenho qual e, ou posso ter algum prejuizo?

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    Jack Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 9h17min

    Alguem que possa me ajudar, se for em frente ok devo fazer, ou seja como devo proceder. Obrigado.

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    Aderbal Bogalho Junior Domingo, 12 de abril de 2009, 11h58min

    Com que tipo de processo posso entrar contra o inss e contra o perito se colocaram o cid errado no meu caso? Colocaram o cid de articulação.
    Tenho epicondilite e tenossinovite cronica no braço direito proveniente de um acidente de trabalho, esse erro só descobri porque pedi ao inss o laudo pericial da pericia feito na época, gostaria de saber o que fazer se meu caso não é articulação mas sim em tendões?

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    Vívian Mattos Suspenso Quarta, 01 de julho de 2009, 18h44min

    Muito obrigada, doutores!

    CASO:

    Em junho de 2009 - Primeiro benefício concedido pelo INSS;

    Em janeiro de 2009 - Ingresso de ação de transformação do auxílio-doença de B31 para B91, no TJBA;

    Em março de 2009 - Perícia Judicial(TJBA) realizada;

    Em maio de 2009 - Laudo pericial favorável ao autor;

    Em abril de 2009 - Benefício negado E SUSPENSO, pelo INSS;

    Em maio de 2009 - Ingresso de ação de restabelecimento do benefício, no JEF(perícia agendada para setembro de 2009);

    Em junho de 2009 - INSS notificado pelo TJBA para contestar o laudo pericial, no prazo de sessenta dias.



    DÚVIDAS:


    - Quando foi dada a entrada na ação de transformação do auxílio-doença de B31 para B91, no TJBA, a autora ainda estava recebendo o benefício, assim foi pleiteada apenas a transformação do auxílio doença para B91. Sendo que desde abril de 2009 ele foi suspenso pelo INSS.
    Nesse caso, já que há um laudo pericial favorável a autora, é possível solicitar o restabelecimento do benefício pelo TJBA?

    -Se sim, qual deve ser o procedimento?

    - E o que aconteceria com a ação que está em curso no JEF?


    OUTRA QUESTÃO:


    Desde o dia 17/04/2009, data da suspensão do benefício, estão sendo enviados atestados médicos de quinze dias para a empresa com CID'S das suas doenças que são vários. Assim os cid's que constam nos atestados nem sempre são iguais, mas há a comprovação de que a mesma é portadora de tais doenças.

    Isso implica em algum problema para a mesma?

    Há a necessidade de enviar os atestados médicos já que há uma ação tramitando no JEF, com perícia agendada para setembro de 2009?

    A empresa não pagou os quinze primeiros dias a contar da data do indeferimento do benefício. Isso só pode ser questionado após a sua demissão?

    Sendo comprovado o acidente de trabalho, o fato de estar sob atestados médicos e não recebimento de auxílio-doença, lhe causa a perda do direito à estabilidade provisória?

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    Marcelo Cesar Sexta, 22 de outubro de 2010, 18h57min

    Caro Eldo,

    Gostaria de saber se tens jurisprudência quanto a conversão de auxílio doença acidentário (91) para auxílio acidente (94)?
    Conheces alguma situação de auxílio acidente quando de acometimento de doença psicossomática?

    Estive afastado (91) por 6 meses, retornando em set/09, porém continuo com o mesmo tratamento e as mesmas restrições até hoje.

    Requeri a conversão administrativamente, porém foi indeferida. Estou requerendo judicialmente.

    Acredito que a discussão será baseada em três aspectos, nos quais são divergentes a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99:

    1 - sequela física - o decreto, em seu anexo, elenca os tipos de moléstias que estão enquadradas a fim de concessão de auxílio acidente - todas moléstias físicas. Porém, a Lei não restringe a apenas físicas, com isso entendo que as doenças psicossomáticas estariam enquedradas;

    2 - sequelas definitivas - o decreto explicita que as sequelas tem que ser definitivas, entretanto a Lei, mais uma vez, não restringe;

    3 - Lei X Decreto - entendo que o decreto em questão regulamenta, apenas, administrativamente, inclusive indevidamente nos pontos em que diverge da Lei, que na hierarquia está acima. Caso ao invés de um decreto fosse uma lei complementar, esta teria prevalência, no entanto...

    Por fim, gostaria que alguém comentasse se meu posicionamento está correto, ou não.

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    eldo luis andrade Domingo, 24 de outubro de 2010, 20h42min

    Marcelo Cesar | Maceió/Alagoas
    22/10/2010 18:57

    Caro Eldo,

    Gostaria de saber se tens jurisprudência quanto a conversão de auxílio doença acidentário (91) para auxílio acidente (94)?
    Resp: Não. Mas recomendo que vás em www.jusbrasil.com.br. Vá em jurisprudencia. Desmarque todos e marque STJ e Tribunais de Justiça (TJ). E nos termos de pesquisa coloque auxílio-doença acidentário auxílio-acidente. E deve aparecer diversas decisões judiciais.

    Conheces alguma situação de auxílio acidente quando de acometimento de doença psicossomática?
    Resp: Embora não seja médico acho praticamente impossível tal ocorrer. É mais fácil o acometido de doença psicossomática ser aposentado por invalidez do que receber auxílio-acidente. Não concebo que o acometido por doença psicossomática seja capaz para um trabalho e incapaz para outro. E o auxílio-acidente é para incapacidade parcial. Se o for incapaz o será para qualquer trabalho.

    Estive afastado (91) por 6 meses, retornando em set/09, porém continuo com o mesmo tratamento e as mesmas restrições até hoje.

    Requeri a conversão administrativamente, porém foi indeferida. Estou requerendo judicialmente.

    Acredito que a discussão será baseada em três aspectos, nos quais são divergentes a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99:

    1 - sequela física - o decreto, em seu anexo, elenca os tipos de moléstias que estão enquadradas a fim de concessão de auxílio acidente - todas moléstias físicas. Porém, a Lei não restringe a apenas físicas, com isso entendo que as doenças psicossomáticas estariam enquedradas;
    Resp: Penso o contrário. É só sequela física mesmo. Doença psicossomática não deve implicar em auxílio-acidente. O fato de a lei não restringir não quer dizer que o decreto não esteja explicando corretamente a vontade da lei ao restringir.

    2 - sequelas definitivas - o decreto explicita que as sequelas tem que ser definitivas, entretanto a Lei, mais uma vez, não restringe;
    Resp: Se é assim o benefício não poderia também ser definitivo. Se o benefício de auxílio-acidente é definitivo a sequela que o origina só pode ser definitiva. Mais uma vez o decreto explica fielmente a lei.

    3 - Lei X Decreto - entendo que o decreto em questão regulamenta, apenas, administrativamente, inclusive indevidamente nos pontos em que diverge da Lei, que na hierarquia está acima. Caso ao invés de um decreto fosse uma lei complementar, esta teria prevalência, no entanto...
    Resp: Entendo que regulamenta devidamente. Tanto faz a lei ser complementar como ordinária. Precisa de decreto para sua fiel execução pelos servidores do executivo. Devido ao fato que dificilmente leis são auto-explicativas na forma de sua execução. A lei diz o que fazer. O decreto diz como fazer o que a lei diz para fazer.

    Por fim, gostaria que alguém comentasse se meu posicionamento está correto, ou não.
    Resp: Pelos motivos acima expostos entendo que não.

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    tomaz alves de barro Sábado, 05 de janeiro de 2013, 12h06min

    estou afastado da empresa por 3 anos mim acidentei e mim negarao o cat so que agora conseguir pelo centro de apoio ao trabalhador o medico do trabalho mim deu o cat inicial ai levei pro inss pra trasforma para acidentario so que ja faz 2 meses e ate agora nada o que devo fazer ou demora mesmo? muito obrigado!!!!

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    Marcello Rodrigues Quarta, 09 de janeiro de 2013, 2h15min

    Gostaria de saber se alguem pode me ajudar,trabalho de zelador em condominio,sofri um acidente no meu trabalho e tive rotura de menisco e durante quase um ano eu fiquei no b91 , recebi alta mesmo sem ter me curado, tendo em vista que eu faria uma nova cirurgia pelo mesmo problema eu retornei para o inss, só que não me deram mas o b91 e sim o b31 agora depois de um ano me alertaram as diferenças entre os 2, eu tenho nova pericia e gostaria de retornar para o b91, como devo proceder, desde ja muito obrigado a quem possa me ajudar.

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    faraó josé mauro Quinta, 21 de novembro de 2013, 15h41min

    Sofri um acidente no trabalho há 27 anos com PERDA TOTAL DEFINITIVA da audição do ouvido direito E PERDA LEVE OUVIDO ESQUERDO. Fiquei licenciado por 11 meses, voltei ao trabalho totalmente fora da função devido a sequela, eu era Mestre de Lingotamento, passei a exercer a "Função" de auxiliar de escritório, office boy, carregador de recados.

    Na época dei entrada no Processo que tramita até hoje: Primeira instância - Distribuído em 17/12/1986. Data Sentença:30/05/2011..... Nexo Causal..... e condeno o INSS a conceder ao autor o auxílio-suplementar previsto na Lei 6367/76, no percentual de ...., substituído pelo auxílio-acidente..... Após o auxílio doença em 1986 eu NUNCA RECEBI NADA relativo ao acidente.

    Este Processo teve roubo ocorrido e noticiado através da certidão de ocorrência nº 646/2013, da Polícia Federal.
    Sou idoso, Aposentado por tempo de serviço em 93, Meta 2. *Como poderei fazer o requerimento de auxílio Acidente? que o Acordão Com Resolução do Mérito - Data: 17/01/2012 me dá direito nas leis de 76, 91, 95.

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    Walter Gandi Delogo 039804/MG Quinta, 21 de novembro de 2013, 18h08min

    MAURO_1>
    O ANEXO III do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, estabelece as situações que dão direito ao Auxílio-Acidente, dispondo o QUADRO Nº. 5 sobre Perdas de segmento dos membros, as situações específicas, acrescentando em todas elas (letras a a i), que se exige a perda de segmento para ter direito ao benefício.
    No entanto, existe uma NOTA ao final do texto dispondo que: "Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento."
    Ante o exposto, sugiro que você faça uma consulta a um ortopedista para que o mesmo se manifeste quanto ao seu caso e emita laudo conclusivo informando sobre perda parcial de parte óssea do dedo indicador, caso em que você, a meu ver, poderá ser enquadrado na Nota acima especificada.
    Atenciosamente,
    Dr. Walter,

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