Policial demitido pode prestar novo concurso publico

Há 18 anos ·
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Policial demitido em 1993 por ato incompativel com a função de policial militar ,por ter conhecimento da contravenção do jogo do bicho e não tomar as medidas cabiveis que era prender que á praticava.No entanto não foram julgado pelo TJM e o IPM aberto na unidade em que servia os absolveu por não haver crime militar .Mas a demissão ocorreu através de um processo sumário aberto na corregedoria.Me respondam será que essa demissão não aconteceu de forma arbitraria?.Poderá este prestar um novo concurso publico como por exemplo para Delegado de policia civil ou Federal?Sem mais o meu muito obrigado.

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Há 18 anos ·
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O servidor público militar federal é aquele que integra um dos quadros das Forças Armadas como militar da ativa, reserva (com ou sem remuneração) ou aposentado, exercendo todos os direitos e obrigações inerentes ao seu posto ou graduação. Por força da Constituição Federal, o militar somente poderá ter acesso aos quadros das Forças Armadas mediante concurso de provas, ou de provas e títulos, excetuados os casos previstos em lei, quando poderá ingressar em uma Corporação sem concurso, mediante seleção e por prazo determinado. O constituinte de 1988 ao tratar do capítulo referente a segurança pública criou o militar de segurança pública, que no Brasil é representado pelos integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Esses servidores que devem respeito e obediência ao Governador do Estado. Os integrantes das forças auxiliares possuem postos e graduações semelhantes aos integrantes do Exército. Em decorrência do sistema que foi adotado, a polícia militar é responsável pela atividade de manutenção da ordem pública, em seu aspecto segurança pública, que envolve o desenvolvimento de funções de policiamento ostensivo e preventivo. A polícia civil também denominada de polícia judiciária desenvolve as atividades de policiamento repreensivo que tem por objetivo colher a autoria e materialidade das infrações praticadas para que o titular da ação penal o Ministério Público possa oferecer a ação penal. As Forças Armadas em atendimento ao art. 142 da CF são responsáveis pelas atividades de segurança nacional, e somente poderão ser empregadas em atividades de segurança pública quando as forças policiais não tiverem condições de responderem por suas funções em decorrência de um tumulto, uma calamidade ou outra situação que possa comprometer a ordem pública e os poderes constituídos. Os integrantes das forças de segurança, forças armadas e forças policiais, são regidos por normas próprias que determinam os direitos e deveres de cada servidor no exercício de suas funções constitucionais. Os servidores militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por regulamentos disciplinares, que são peculiares a cada uma das Forças Armadas. Os militares estaduais na maioria dos Estados-membros da União não possuem um Estatuto ou uma Lei Orgânica, mas são regidos por regulamentos disciplinares que são semelhantes aos que existem nas Corporações Federais. As Polícias Civis e Federais em regra são regidas por Leis Orgânicas, o que é mais compatível com a atividade de polícia nos Estados modernos. Os agentes policiais militares dos Estados-membros são regidos por regulamentos disciplinares de cunho militar, que estão voltados para o desenvolvimento de uma atividade policial que deve tratar do relacionamento Estado-cidadão e na preservação dos direitos e garantias fundamentais do homem. O policial deve ser cidadão, o que não ocorria até a Constituição Federal de 1988 com os cabos e soldados da PM, para que possam desenvolver um trabalho junto a população voltado para a melhoria da qualidade de vida e o afastamento da sociedade dos infratores que não respeitam a ordem previamente estabelecida. A existência de duas categorias de militares traz desigualdades entre seus integrantes. O art. 125, § 4º, da CF, estabelece somente as praças das forças auxiliares perderão sua graduação mediante decisão do Tribunal competente. Com base no dispositivo constitucional, a autoridade competente para decidir sobre a demissão da praça seria o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça Militar nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar a norma constitucional reconhecia que a autoridade administrativa não possuía competência para decidir sobre a perda da graduação das praças. Essa posição não era compartilhada pelo Superior Tribunal de Justiça que entendia que somente aos oficiais era reservado o direito de perderem seu posto mediante decisão judicial. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao julgar os mandados de segurança interpostos por policiais militares demitidos por ato do Comandante Geral estava concedendo medida liminar para reintegrar os militares estaduais e ao final do julgamento concedia a ordem em definitivo. No Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar seguia a orientação do Superior Tribunal de Justiça e validava o ato administrativo de demissão praticado pelo Comandante Geral. A 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 140466, que teve como relator o Ministro Ilmar Galvão proveniente do Estado de São Paulo, tendo como recorrente Miguel Santana Lourenço decidiu que, “EMENTA: POLÍCIA MILITAR. PRAÇAS. PERDA DA GRADUAÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. O texto sob enfoque, que é de aplicação imediata,subordinou a perda de graduação das praças da Polícia Militar à decisão do tribunal competente, razão pela qual não pode ela ser decretada por ato do Comandante-Geral ou de qualquer outra autoridade administrativa.Precedente do Plenário do STF (RE 121.533-MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1.342).Recurso conhecido e provido”. O texto constitucional, art. 125, § 4º, é claro ao dispor que, “Competente à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (grifo do autor). O Supremo Tribunal Federal que antes reconhecia a competência da autoridade judiciária para decidir sobre a perda da graduação das praças modificou sua orientação e passou a reconhecer a competência da autoridade administrativa militar para decidir sobre a perda da graduação das praças, desde que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório na forma do art. 5º, inciso LV, da CF. A decisão proferida pelo Ministro Ilmar Galvão acolhia o entendimento segundo o qual somente a autoridade judiciária e não a militar poderia decidir sobre a perda da graduação das praças. Em que pese o STF ter modificado o entendimento a respeito da matéria, a disposição do art. 125, § 4.º, da CF, traz como conseqüência a demissão das praças somente por decisão de autoridade judiciária competente e essa prerrogativa também se aplica aos integrantes das Forças Armadas. Por disposição do art. 42 c.c. o art. 142 da CF, os oficiais das Forças Auxiliares somente perderão os seus postos mediante decisão proferida pelo Tribunal competente. Essa disposição segue a norma esculpida no art. 125, § 4.º, segunda parte da CF, mas não vale em relação as praças. Percebe-se que existe um tratamento diferenciado entre membros de uma mesma Corporação, o que não deve ser admitido em respeito ao princípio da igualdade. As praças não podem ser demitidas por ato administrativo em respeito ao disposto na norma constitucional. Não se deve permitir que uma determinada categoria de militares seja demitida por ato administrativo enquanto a outra somente seja demitida mediante decisão judicial. A igualdade deve ser observada sob pena de violação ao disposto no art. 5.º, inciso LV, da CF. No dia 04 de junho de 1997, ao julgar um recurso extraordinário proveniente do Estado de São Paulo, o pleno do Supremo Tribunal Federal, contrariando o julgado RE nº 140466 e outros precedentes, decidiu que, “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.II. - R.E. não conhecido”. Ao cuidar da demissão das praças, que tem sido objeto de discussão nos tribunais superiores e de superposição assim como ocorre com a aplicação da Lei 9099/95 no direito militar, a norma constitucional tratou de forma expressa apenas dos integrantes das forças auxiliares excetuando os integrantes das Forças Armadas. Segundo Jorge Alberto Romeiro, Direito Penal Militar – Parte Geral, a CF estabeleceu uma garantia que beneficiou apenas os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares e não alcançou aos militares federais. Essa diferenciação poderá levar a uma desigualdade entre os servidores de uma mesma categoria. Para se evitar a desigualdade entre os militares federais e estaduais que são responsáveis pela atividade de segurança no país, a norma do art. 125, § 4.º, da CF, também deve ser aplicada aos militares federais em atendimento aos princípios do art. 5.º, caput, da CF, e que também foram consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Se por disposição do art. 144, § 6º, da CF, as forças auxiliares são forças reservas do Exército, e os integrantes destas Corporações não podem possuir benefícios que não sejam assegurados aos integrantes das Forças Armadas, a desigualdade deve ser afastada como medida de equidade. A perda da graduação das praças mediante decisão judicial tem por objetivo assegurar aos militares a defesa de prerrogativas que impeçam a possibilidade de decisões de caráter subjetivo, ou incompatíveis com a prova dos autos. Mas, essa garantia não pode e não deve ser confundida com impunidade. Existindo indícios da prática de um ilícito funcional de natureza grave, o acusado deve ser prontamente afastado de suas funções e recolhido ao serviço interno. O cidadão tem direito a um serviço de qualidade que deve ser prestado pelos profissionais de segurança. O direito a um julgamento justo a ser realizado em conformidade com o devido processo legal não significa a possibilidade de desrespeito as leis e as autoridades previamente constituídas. A hierarquia e disciplina são essenciais em qualquer ramo da administração pública, e o administrado possui direito que lhe são assegurados pelo texto constitucional. A igualdade nos julgamento entre militares federais e estaduais, oficiais e praças, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no art. 125, § 4º c.c. o art. 5.º, caput, todos da CF, que são normas vigentes, com eficácia plena. A demissão das praças somente poderá ocorrer mediante decisão proferida por Tribunal competente, para se evitar o tratamento diferenciado entre integrantes de uma mesma Corporação.

Diante de todo o texto relatado acima,vejo que a demissão não poderia ter ocorrido pelo o seguinte motivo; se não houve crime militar então porque a demissão .Será que hoje os policiais militares e Policiais Civis ,com seus comandantes e demais Superiores não sabem, onde ocorre a pratica do jogo do bicho,devem estar fazendo vistas grossas mas com certeza sabem onde as são praticadas.No entanto estão ai todos trabalhando normalmente sem nehum tipo de processo aberto contra eles, por terem conhecimento da contravenção e não tomarem as medidas cavibeis que também é de prender aquele que as pratica.Então na minha opinião referente a materia acima, que mesmo a demissão sendo arbitraria, se foi demitido por ato incompativel com a função de policial militar, não a impedimento para prestar um novo concurso até mesmo o porque o orgão da Policia Federal e Policia Civil ou Orgão Municipal não são regido por esfera militar.Sem mais.

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