Prescrição intercorrente em processo administrativo
Senhores,
Os meros despachos de um processo administrativo municipal exime a possibilidade da alegação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Pois um processo que se iniciou em 1998, mas que não possuiu um hiato processual por mais de 05 anos devido a despachos (sem a citação do recorrente) afasta a possibilidade da prescrição?
Desde já agradeço pelo apoio
Walterleno;
Caso você esteja buscando o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo disciplinar, não conheço essa figura no Estatuto dos Servidores Públicos da União e nem no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou no Município aqui onde milito.
Este instituto é próprio da Ação Penal.
Senhores,
Estou tratando de matéria tributária em um processo administrativo de prefeitura.
Sou membro do Conselho Municipal de Recursos Fiscais e levantei essa preliminar, porém alguns conselheiros não estão considerando a prescrição administrativa.
Entendo que a suspensão do processo não teria como efeito ad eternum dos prazos prescricionais, que teriam um limite de cinco anos.
Esta corrente, no qual corrobora Humberto Teodoro Junior, vincula o prazo de suspensão processual com o prazo prescricional, evitando a suspensão sine die do processo executivo.
Para garantir o princípio da segurança jurídica, impossibilitando a manutenção de uma EXECUÇÃO ETERNA, foi se desenvolvendo uma corrente que admite a existência da prescrição intercorrente nas execuções de débitos tributários, como forma de tornar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais compatível com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, lei complementar hierarquicamente superior àquela.
Admite-se a prescrição intercorrente após cinco anos da na hipótese de falta de citação do contribuinte. A segurança jurídica é legalmente estabelecida nos processos de execução fiscal, permitindo-se a prescrição intercorrente sempre que por desídia (Municipal) é permitido um hiato processual superior ao prazo prescricional estabelecido no artigo 174 do CTN.
O processo se encontrou totalmente inerte do período de 06/03/2003 até a presente data, tendo somente alguns despachos ocorridosa nos autos sem a ciência do contribuinte.
MInha duvida é se posso realmente levantar essa preliminar em ambito administrativo.
Obrigado pelo apoio
Prezado Carlos,
Estou com um problema semelhante ao seu, haja vista que o FISCO apresentou uma CDA nula, falta de requisitos legais.
Sendo assim, estou desenvolvendo a tese de que a prescrição somente se interrompe quando do momento da apresentação da CDA sanando as irregularidades anteriores, haja vista entender que atos praticados com base em títulos nulo padecem de efeitos jurídicos.
De outro norte, pelo que percebo você pretende arguir a prescrição no caso em tela, haja vista que não ocorreu a citação válida do executado, sendo assim, conforme encontrei inúmeras jurisprudências, inclusive no STJ, entendo que a prescrição pode ser alegada sim. Cite-se:
RESP856112/RS EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO –IMPOSSIBILIDADE - CDA – DIVERSOS EXERCÍCIOS – LEI 11.280/06 –RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo oqual, em execução fiscal, o despacho que ordena a citação nãointerrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal temesse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTNsobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, somente acitação regular interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar dedireitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício.2. No particular, verifica-se que não houve a citação do devedor,razão por que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos. Oinsigne Magistrado, todavia, sem intimação prévia das partes,ordenou, de ofício, a extinção do feito pela ocorrência daprescrição.3. Registre-se que só com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004,que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-sepossível a decretação ex-officio da prescrição pelo juiz, massomente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido orepresentante da Fazenda Pública.4. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de umexercício.Recurso especial provido em parte.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 8º, IV E § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SUAS INTERPRETAÇÕES. PRECEDENTES.1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que "os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.5. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN.6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN.8. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.9. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica.10. In casu, porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (agosto/1976) e de citação das sucessoras do sócio (junho/1999) fluiu o prazo qüinqüenal (art. 174/CTN), totalizando,simplesmente, 23 anos. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida, a qual se reconhece.11. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF.12. Recurso especial provido.RESP 388000/RS ; RECURSO ESPECIAL DJ DATA:18/03/2002 T1 - PRIMEIRA TURMA” (grifamos)
Espero ter contribuído e solicito a gentileza se puderem me informar a respeito de alguma doutrina ou jurisprudência que possa me ajudar quanto à tese que o prazo prescricional não se interrompe quando se trata de CDA nula, sendo que sua interrupção dar-se-á somente quando da apresentação da CDA até decisão de primeira instância.
Muito obrigado,
Henrique Campos
Prezado Carlos,
Estou com um problema semelhante ao seu, haja vista que o FISCO apresentou uma CDA nula, falta de requisitos legais.
Sendo assim, estou desenvolvendo a tese de que a prescrição somente se interrompe quando do momento da apresentação da CDA sanando as irregularidades anteriores, haja vista entender que atos praticados com base em títulos nulo padecem de efeitos jurídicos.
De outro norte, pelo que percebo você pretende arguir a prescrição no caso em tela, haja vista que não ocorreu a citação válida do executado, sendo assim, conforme encontrei inúmeras jurisprudências, inclusive no STJ, entendo que a prescrição pode ser alegada sim. Cite-se:
RESP856112/RS EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO –IMPOSSIBILIDADE - CDA – DIVERSOS EXERCÍCIOS – LEI 11.280/06 –RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo oqual, em execução fiscal, o despacho que ordena a citação nãointerrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal temesse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTNsobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, somente acitação regular interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar dedireitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício.2. No particular, verifica-se que não houve a citação do devedor,razão por que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos. Oinsigne Magistrado, todavia, sem intimação prévia das partes,ordenou, de ofício, a extinção do feito pela ocorrência daprescrição.3. Registre-se que só com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004,que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-sepossível a decretação ex-officio da prescrição pelo juiz, massomente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido orepresentante da Fazenda Pública.4. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de umexercício.Recurso especial provido em parte.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 8º, IV E § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SUAS INTERPRETAÇÕES. PRECEDENTES.1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que "os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.5. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN.6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN.8. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.9. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica.10. In casu, porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (agosto/1976) e de citação das sucessoras do sócio (junho/1999) fluiu o prazo qüinqüenal (art. 174/CTN), totalizando,simplesmente, 23 anos. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida, a qual se reconhece.11. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF.12. Recurso especial provido.RESP 388000/RS ; RECURSO ESPECIAL DJ DATA:18/03/2002 T1 - PRIMEIRA TURMA” (grifamos)
Espero ter contribuído e solicito a gentileza se puderem me informar a respeito de alguma doutrina ou jurisprudência que possa me ajudar quanto à tese que o prazo prescricional não se interrompe quando se trata de CDA nula, sendo que sua interrupção dar-se-á somente quando da apresentação da CDA até decisão de primeira instância.
Muito obrigado,
Henrique Campos
Prezado Carlos,
Estou com um problema semelhante ao seu, haja vista que o FISCO apresentou uma CDA nula, falta de requisitos legais.
Sendo assim, estou desenvolvendo a tese de que a prescrição somente se interrompe quando do momento da apresentação da CDA sanando as irregularidades anteriores, haja vista entender que atos praticados com base em títulos nulo padecem de efeitos jurídicos.
De outro norte, pelo que percebo você pretende arguir a prescrição no caso em tela, haja vista que não ocorreu a citação válida do executado, sendo assim, conforme encontrei inúmeras jurisprudências, inclusive no STJ, entendo que a prescrição pode ser alegada sim. Cite-se:
RESP856112/RS EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO –IMPOSSIBILIDADE - CDA – DIVERSOS EXERCÍCIOS – LEI 11.280/06 –RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo oqual, em execução fiscal, o despacho que ordena a citação nãointerrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal temesse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTNsobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, somente acitação regular interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar dedireitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício.2. No particular, verifica-se que não houve a citação do devedor,razão por que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos. Oinsigne Magistrado, todavia, sem intimação prévia das partes,ordenou, de ofício, a extinção do feito pela ocorrência daprescrição.3. Registre-se que só com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004,que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-sepossível a decretação ex-officio da prescrição pelo juiz, massomente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido orepresentante da Fazenda Pública.4. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de umexercício.Recurso especial provido em parte.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 8º, IV E § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SUAS INTERPRETAÇÕES. PRECEDENTES.1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que "os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.5. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN.6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN.8. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.9. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica.10. In casu, porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (agosto/1976) e de citação das sucessoras do sócio (junho/1999) fluiu o prazo qüinqüenal (art. 174/CTN), totalizando,simplesmente, 23 anos. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida, a qual se reconhece.11. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF.12. Recurso especial provido.RESP 388000/RS ; RECURSO ESPECIAL DJ DATA:18/03/2002 T1 - PRIMEIRA TURMA” (grifamos)
Espero ter contribuído e solicito a gentileza se puderem me informar a respeito de alguma doutrina ou jurisprudência que possa me ajudar quanto à tese que o prazo prescricional não se interrompe quando se trata de CDA nula, sendo que sua interrupção dar-se-á somente quando da apresentação da CDA até decisão de primeira instância.
Muito obrigado,
Henrique Campos