O POBRE DEPOSITÁRIO INFIEL

A nossa Constituição determina que ninguém será preso por divida, salvo a do depositário infiel ( LXVII do Art.5º da Constituição Federal ). Ora há uma inconstitucionalidade clara e contundente contradição entre preceitos normativos internos, sejam conflitos de internormas dentro da própria expressão do texto normativo. A propósito há diferença entre divida alimentar e divida de negocio, a divida de um automóvel é de natureza transacional, o que será sempre um divida com todas as letras. Inconstitucionalidade que deve ser abolida do texto de nossa Carta Magna, na via de discussão sabe-se que dessa forma imponha-se o constituinte de 1988 aplicações de pena de prisão sem o devido processo penal competente ou a constituição do conceito de tipicidade do crime em si, o que não há neste ultimo. Neste caso entendemos que não há conceito do fato criminoso dentro das normas penais do ( Depositário Infiel ), e sendo o Juízo Cível competente para aplicar tal pena, fere ainda o ( XXXVII do Art.5 da CR), seja cria-se o Juízo de exceção, atualmente abolido. No mais é maior a inconstitucionalidade da expressão " salvo a do depositário infiel ", fere ainda frontalmente o ( Inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal ). O nosso Código Penal trata das tipicidades dos crimes e das penas, quando diz, "não há pena sem a cominação legal", no caso de prisão do depositário infiel, há com clareza a aplicação de uma pena de prisão, sem que haja prévia cominação legal ( Art.1º do Código Penal ), o que por aí já é bastante claro a tamanha inconstitucionalidade. Em vez de pena, se fosse aplicada uma sanção administrativa, sim seria teria apenas que ter uma lei regulamentando esta sanção, mas prisão é pena, não há como negar ou fugir desse contexto. Prisão será sempre será uma pena na forma da lei. A prisão de qualquer pessoa deve ser feita nos termos autorizados pela Constituição Federal e na lei, vez que só haverá prisão e pena se houver essa fixado em sentença penal ( Art.5º, LXXV da CR ). No caso de inadimplente de pensão alimentícia, é legal segundo o que dispõe a Constituição e as regras do Código Penal ( Art. 136 e seus parágrafos e o Art.244 e parágrafo único do Código Penal ):

Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) No presente caso de inadimplente de pensão alimentícia, o juiz da Vara de Família se obriga a enviar as peças informativas para a autoridade competente para lavrar o flagrante ou pedir a prisão preventiva do indiciado, só dessa forma é que se pode prender alguém por inadimplemento de pensão alimentícia. Não sendo dessa forma a prisão é inconstitucional e ilegal. O Juiz da Vara de Família não tem competência legal para mandar prender o devedor, e sim o juiz da Vara criminal do qual pode decretar a prisão do inadimplente até por qualquer motivo óbvio etc.

Juscelino da Rocha – Presidente da ADAFE e Conselheiro da OAB/Olinda

Respostas

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    ROGERIO Terça, 17 de junho de 2008, 19h13min

    Olá Juscelino, este tema esta na ordem do dia para discussão, muito embora o STJ estar pacificado no entendimento de que não cabe prisão de depositario infiel, este não é o entendimento do STF, que editou a sumula 619, muito embora tambem, o pacto de são jose da costa rica proiba a prisão do depositario infiel, este fere clausula petrea que é o artigo 5,LXVII da CF.
    Já a prisão daquele que presta alimentos e pacifica, porem desde que seja dividas preteritas, as atrasadas segundo o proprio STF, já não ensejaria mais a prisão civil, por não se tratar mais de divida alimenticia.
    E muito engraçado o judiciario brasileiro........

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    JUSCELINO DA ROCHA / OLINDA - PE Sexta, 20 de junho de 2008, 9h10min

    Prezado Rogerio:



    As vezes fico me perguntando, o direito é irônico com os avnços culturais, e é mutante com o tempo. Estou impressionado comigo mesmo, pois a anos atrás achava que essas ideias seria um absurdo, mas no campo do estudo do direito é possivel!

    Abraço Juscelino da Rocha

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    MX Segunda, 05 de janeiro de 2009, 12h05min

    Depositário Infiel. Eu não sou advogado. Eu li na rede que o Depositário Infiel não pode mais ser preso por dívida.Eu estou como Depositário Voluntário.Gostaria de obter ajuda dos assinantes deste forum a esse respeito. Eu era proprietário de uma empresa que foi a falência a 12 anos atrás. Fiquei como depositário da massa falida.Muitos bens já se perderam por atuação do tempo(móveis de aglomerado, madeira, veículos enferrujados,etc).No processo, por várias vezes, já foi declarado das condições precárias do local de acomodação, da possibilidade de furto, etc., o qual foi escolhido pelo síndico. Já houve 05 leilões negativos.Como ficaria a minha situação, principalmente com a nova resolução do STF.Eu corro o risco de ser declarado Depositário Infiel e sofrer as sanções previstas?Agradeço qualquer ajuda.

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