direito de representação

Há 18 anos ·
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Minha tia faleceu em 2008, e não deixou cônjuge, ascendentes, nem descendentes, mas deixou 8 irmãos, sendo que um deles era minha mãe que faleceu em 2007. Pergunto: eu terei o direito de representação garantido de herdar o quinhão que minha herdaria se viva estivesse, mesmo ela tendo falecido antes da autora da herança?????

6 Respostas
sara alves_1
Há 18 anos ·
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Eu com esteio no que diz o código civil no que tange à representação acredito que tenho sim direito a representação, ou seja a herdar o que minha mãe herdaria se viva estivesse....entretanto consultei cinco advogados até o momento que me afirmaram categorigamente que nao tenho direito algum, tendo em vista que minha mãe morreu antes da autora da herança...peço ajuda a todos que tiverem notável conhecimento acerca do direito das sucessões, e a quem tiver como me envar sentenças e/ou formais de partilha que tratem do assunto,desde já agradeço...

cowboysp
Há 18 anos ·
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"eu com esteio no que diz o código civil no que tange à representação acredito que tenho sim direito a representação ou seja a receber o que minha mãe receberia se viva estivesse"... claro que você tem direito...digo isto com toda certeza por estar participando de um inventário nestas condições... Até mais...

Victor_1
Há 18 anos ·
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Fale para os cinco advogados que se sua mãe fosse viva antes do falecimento de sua tia, quem receberia parte da herança seria sua mãe. Mas como sua mãe faleceu antes, o direito de representação entra justamente aí :

Direito de representação Artigos 1.851 ao 1.856 do Código Civil

"No direito de representação os parentes do herdeiro pré-morto não herdam por direito próprio, mas na qualidade de representantes. Se o herdeiro fosse vivo, receberia os bens da herança, como morreu antes do autor da herança, transmitem-se aqueles bens à sua estirpe."

sara alves_1
Há 18 anos ·
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Obrigada pelas suas contribuições, victor e .cowboysp..eu concordo com o que vcs disseram, mas está dificil até contratar um advogado aqui em taguatinga-DF, onde moro, para acompanhar a causa para mim, pois os que procurei dizem que neste caso não herdarei nada... dá até raiva de discutir com eles pois se acham os donos da verdade e se dizem experientes nestes casos...

jefferson do nascimento
Há 18 anos ·
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Sara alves, continue em sua busca, procure por mais cinco advogados, e por mais cinco, até encontrar aquele em que compartilhe com o seu entender pois ele esta correto. Voce tem sim o direito de representação

Jane Cunha Roza
Há 18 anos ·
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Sara, sugiro que ao procurar um novo advogado busque-o entre profissionais com conhecimento na área de família e sucessões; questione cada uma das afirmações abaixo, podendo inclusive citar os artigos aqui referidos.

A abertura da sucessão pelo falecimento de sua tia se deu sob a vigência de legislação nova, qual seja o Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003). Assim, dispõe o artigo 1829 em seus três incisos a seguinte ordem de vocação hereditária: I)descendente concorrendo com cônjuge sobrevivo, salvo certas exceções; II)ascendente concorrendo com cônjuge; III)cônjuge sobrevivente; IV)colaterais (aqui incluindo sua mãe);

Você esclarece não haver cônjuge, descendentes ou ascendentes logo o inciso IV é a regra a adotar "in casu".

Os oito irmãos (que são os colaterais) receberão a herança "por cabeça" (por eles mesmos) - se vivos estiverem; ou acaso tenham tido pré-morte (morreu antes do autor da herança) = exemplo de sua mãe = transmitirá seu direito "por representação" (ou"por estirpe) aos seus descendentes - no caso =você e irmãos se houver! Logo, seus tios recebem por cabeça o quinhão de um oitavo cada um se estiverem vivos; e os falecidos também receberão um oitavo (sejam antes ou depois do falecimento da autora da herança mas na partilha) neste ato REPRESENTADOS por seus filhos dividindo o quinhão entre si - conforme o número de irmãos (no caso sobrinhos). É a inteligência do artigo 1851 do mesmo diploma: " Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os seus direitos, em que ele sucederia, como se VIVO FOSSE."

E acrescento: o seu caso é o seguinte: Você é sobrinha e concorre com seus tios na herança que caberia à sua mãe se viva estivesse quando do falecimento da "de cujus" - aqui a chave para sua discussão: o artigo 1853 prevê: na linha transversal, SOMENTE se dá o direito de representação em favor dos FILHOS (você) de irmãos do falecido (sua mãe), quando com irmãos deste (seus tios) concorrerem.

Logo, você tem direito a um oitavo da herança de sua tia a ser partilhado com seus irmãos se você os possuir.

Por fim, acaso não encontre guarida com um advogado busque o Ministério Público e esclareça sua situação; ainda que não o possa fazê-lo por você cabe à ele resguardar por pareceres a lisura do direito e certamente poderá indicar um profissional competente.

Não permita permanecer seu direito sem solução.

atenciosamente,

Jane Cunha Roza - Uberlândia(MG)

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