IDADE LIMITE DE 35 ANOS EM CONCURSO PARA MILITAR, DEVE SER REPENSADO.
Prezada Auda da Silva:
As chances são boas, apesar de não ser inconstitucional o ( Art. 11., § 1o da Lei 11.134 de 18/7/2005 ) quanto o critério de idade, deve ser repensado na hora do legislador editar norma especifica que dispõe esses critérios subjetivos.
Ora se os critérios idade para ingressar na polícia militar é de 18 anos e 35 anos, é um tanto duvidosa, vez que se fosse uma pessoa inapta com 40 anos para o trabalho militar, como ficaria a situação de um outro que tem 50 anos que é major e trabalha ativamente na função militar, seja no exercito, marinha ou aeronáutica.
Existe militares que só trabalham com a mente, não precisa trabalhar necessariamente na tropa de choque da polícia, pois lá existem até a tropa de músicos etc.
Porque existem militares com 55 e 60 anos de idade na ativa, assim ao completar essas idades deveriam compulsoriamente aposentar-se. Se a lei permite que uma pessoa trabalhe como policial militar com 50 anos, porque não pode um outro ingressar com 36 ou 40 anos de idade.
Será que os militares em geral com idade superiores a 45 anos deveriam ser impedidos de trabalhar em vista do critério de idade. Qual o critério técnico para tal decisão pífia.
Não é inconstitucional a exigência de idade limite, pois encontra-se inserido tais elementos criteriosos seio da Constituição Federal. O homem moderno com mais de 35 anos encontra-se bastante experiente e capaz de exercer com dignidade o trabalho policial com inteligência. E mais, por acaso dentro da polícia não existe trabalho burocrático.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.142 da Constituição Federal
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Juscelino da Rocha Advogado
Pelo amor de Deus, socorram-me!
Me inscrevi no concurso da PM - Bahia no dia 24/11/2006. Tinha à época, 30 anos, 6 meses e 11 dias.
Passei em 19º lugar para a região 1 (Salvador, onde são disponibilizadas 100 vagas para o sexo feminino) na 1ª fase (prova objetiva e discursiva) e em todas as demais etapas (avaliação psicológica, exames médico-odontológico e biométrico, Teste de aptidão física-TAF e Investigação Social.
Gastei o que eu podia e não podia e até hoje eu devo por isso. Desde quando passei, estou desempregada. Investi tudo neste concurso.
O curso foi homologado no dia 19/03/2008. No dia 24/03/08, entreguei toda a documentação exigida, ou seja, mais gastos.
Hoje 04/04/2008, sai no Diário Oficial do Estado a convocação para o curso de formação que eu tanto esperei e, para minha surpresa, fui eliminada por não ter 30 anos. O que eu faço neste caso? Isso é possível? Já mostrei que estou apta. Não tenho culpa do concurso ter sido tão demorado. Em Sergipe, por exemplo, todo o processo de seleção ocorreu em três meses.
Me ajudem por favor, não tenho condições de pagar advogado.
Meu e-mail é: [email protected]
Grata,
Izabel.
Prezados colegas concurseiros e profissionais do Direito. Meu nome é Carlos e pretendo prestar concurso para Esaex (EsFCEx) 2011/2012. O limite de idade deste concurso é de 36 anos até o dia da matrícula. Hoje tenho 40 e terei 41 no dia da matrícula e estou em plenas condições de exercer o Magistério tranquilamente pois gozo de plena saúde mental, emocional e física para tanto. Sobre o aspecto da idade vi o que reza a Lei do Serviço Militar que diz em seu ART.5 - A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1 de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1 - Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional. Então, conclui-se que um cidadão pode ser chamando para prestar o serviço militar até o último dia do ano em que completa 45 anos de idade. Porque este mesmo cidadão não pode prestar serviço público militar tendo mais de 36 ou até 45 e tendo já uma profissão e mão de obra especializada ??? Gostaria de obter informações sobre: - De qual remédio posso lançar mão para fazer valer meu direito? Quais procedimentos deve adotar? Agradeço a todos antecipadamente Carlos.