Faça Comentários - OAB a Máfia de Caneta!!!

Há 20 anos ·
Link

O exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.

Como pode isso?

5 Respostas
jurandir
Advertido
Há 20 anos ·
Link

O exame da ordem não tem nada de inconstitucional. A tese da inconstitucionalidade foi criada por advogados pagos por bacharéis incapazes de serem aprovados em tal exame. No meu modo de ver, o exame da ordem deveria ser mais rigoroso, inclusive com prova oral, como ocorrem em concuros para outras carreiras jurídicas. Quem não tem capacidade para passar em tal exame, que nada tem de tão difícil assim, francamente não merece receber a inscrição na OAB. E deve pensar seriamente em mudar de ramo. Se não é possível barrar a existência de cursos de direito de fundo de quintal, então é imprescindível barrar a atuação dos bacharéis formados em tais instituições que têm se revelado incapazes de exercer a advocacia. Mesmo com o exame, o que se verifica é a existência de um grande número de advogados despreparados. E não existe a desculpa do "recém formado". Se é advogado, tem a obrigação de deter todo o conhecimento jurídico necessário para a prática forense. A única máfia que existe é dos cursos de direito de segunda categoria que tem se proliferado sem controle. Essa é a máfia que deve ser combatida.

Jovem
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Prezado Jurandir,

Com certeza o direito é feito de tese e o direito jamais poderia progredir sem tese, umas contras e outras a favor, mas você, como assessor, terá essa tese de que as facultades são um proleferação de má educação porque tem um cargo que não precisa de concurso e que vive de "lobbe" de uma boa influência.

Coloca-se no lugar de outras pessoas que fazem 5 (cinco) anos de curso e que no final aprovados em todas as etapas do curso, ficam tolidos de exercerem sua profissão, pois fora obrigado por causa de um lei que foi criada por pessoas que mal sabem o direito.

Se concurso mostrasse a qualidade de conhecimento e capacidade de uma pessoa, o serviço público seria uma maravilha sem tamanho!!!

As faculdades são resposabilidade do Ministério da Educação e não da OAB, que tem que fiscalizar as instituições de ensino não é a Ordem dos Advogados.

Se for um estudioso de direito sabe que uma lei posterior revoga a anteior e que a lei que regulou o exame da ordem foi revogado pela LDB.

Agora, para ser mais rigoroso como você pensa, a ordem deveria punir os advogados imcompetentes, como o código de ética manda, e parar de punir aqueles que nem ao menos mostrou seu lado ruim como advogado!!

É a mesma coisa que condenar um pessoa por crime que havia cometido sem menos dá o direito de se defender!!

jurandir
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Caso o Senhor tivesse estudado em boa Faculdade, saberia que lei posterior não revoga a anterior quando esta é especial em relação àquela. É o princípio da especialidade. A LDB é posterior ao Estatudo da Advocacia, mas é norma geral e, por isso, não pode revogar este diploma. O que as pessoas fazem durante 5 anos de faculdade se não conseguem sequer passar em uma prova elementar como aquela formulada no exame da OAB? Realmente não sei. O Exame, aliás, não serve para punir ninguém. Serve apenas para impedir que pessoas despreparadas exerçam a advocacia. Até pode ser que um simples exame não meça o grau de conhecimento da pessoa. Mas existe método melhor? Qual seria uma alternativa? Dar a carteirinha a todos os bacharéis é que não pode ser. A polícia também não tem funcionado para garantir a segurança do povo. E então, qual a solução? Acaba-se com a polícia e pronto, a problema da falta de segurança está resolvido? Seus comentários realmente são típicos daqueles bacharéis que estão tentando há vários anos passar o exame da OAB sem êxito. Será que o problema está no exame? Se a prova é assim tão difícil, como é que há pessoas que passam em tal exame? Sorte? Conselho grátis: Estude.

Jovem
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Prezado Jurandir,

Em resposta ao seu conselho - que acho de grande valia para qualquer pessoa, pois o estudo que nos leva a fazer vários comentários e debates, obrigado!!

Breve estudo das Antinomias ou lacunas de conlitos por Flávio Tártuce.

Com o surgimento de qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das antinomias, também denominadas lacunas de conflito. Isso porque devemos conceber o ordenamento jurídico como um sistema aberto, em que há lacunas. Dessa forma, a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

No presente estudo, utilizaremos as regras muito bem expostas na obra “Conflito de Normas”, de Maria Helena Diniz (Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 34 a 51), bem como os ensinamentos que foram transmitidas pela renomada professora na disciplina “teoria geral do direito” no curso de mestrado da PUC/SP. Não há dúvidas que, por diversas vezes, esse trabalho será fundamental para a compreensão dos novos conceitos privados, que emergiram com a nova codificação.

Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico: norma posterior (LDB) prevalece sobre norma anterior (Estatuto da OAB); b) critério da especialidade: norma especial (LDB - Regula Educação) prevalece sobre norma geral; c) critério hierárquico: norma superior (Constituição)prevalece sobre norma inferior (Estatuto da OAB).

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir: - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos. - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização: - Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito. - Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

· No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente. · Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente. · Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente solução, dentro das meta-regras para solução de conflito. Passamos então ao estudo das antinomias de segundo grau:

· Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma. · Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente. · Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

Ora, em casos tais, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma meta-regra geral de solução do conflito sendo caso da presença de antinomia real. São suas palavras:

“No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente”. (Conflito de normas, cit., p. 50)

Na realidade, o critério da especialidade é de suma importância, pois também está previsto na Constituição Federal de 1988. O art. 5 º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, reconhecido como cláusula pétrea, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o princípio da especialidade, que deverá sempre prevalecer sobre o cronológico, estando justificado esse domínio. Mesmo quanto ao critério da hierarquia, discute-se se o critério da especialidade deve mesmo sucumbir.

Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.

Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a solução do Judiciário.

Assim, o caminho é a adoção do “princípio máximo de justiça”, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.

Mais uma vez entram e cena esses importantes preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil. Pelo art. 4º, deve o magistrado aplicar, pela ordem, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Seguindo o que preceitua o seu art. 5º, deve o juiz buscar a função social da norma e as exigências do bem comum, a pacificação social.

Encerrando, denota-se a grande importância desses dois dispositivos, que serão utilizados em diversos casos, conforme veremos em inúmeros casos. Vale citar, a título de exemplo, o raciocínio que utilizamos no artigo intitulado “Direito Civil e Constituição”, constante em nosso site (http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos.asp).

Como vimos no estudo do Professor Flávio Tártuce, há vários conflitos em relação a lei, e qual deve prevalecer?

O senhor disse que lei posterior não revoga a anterior quando esta é especial em relação àquela. certo? Agora, qual é a lei especial da educação, o Estatuto ou LDB? Boa faculdade não seria competência do Ministério da Educação? Quem deveria fechar as faculdades não seria o Ministério da Educação?

Se o Ministério da Educação aprovou uma Faculdade ou Universidade e fiscalizou, sendo que essa instituição continua a liberar pessoas despreparadas no mercado, seria competência da OAB passar a peneira?

Antigamente não se fazia exame da ordem e todos os advogados que fizeram esses exames são imcompetente para exercer a advogacia?

A problemática da polícia não está contida nos argumentos desse debate, pois é um problema social e de educação, além do mais para entrar na polícia é necessário fazer uma prova de concurso e tem salário, mas se há policial corrupto deverá ser punido conforme a Justiça, certo?

Acha ainda, que são comentários de bacharéis que estão tentando passar na ordem sem êxito? Acha mesmo que a faculdade boa é que faz o aluno ou aluno é que faz a faculdade?

Não sou contra o exame da ordem, mas se passar a valer para os bacharéis em direito e os advogados atuais, será que terá uma aprovação em massa para os advogados?

Realmente o problema não está nos exames, e sim na OAB que está usando o exame para que alguns advogados ganhe com cursinho preparatório para o exame, que custa em média de R$ 1.200 por 03 (três) meses, será que todos podem pagar? Mas 90% que dá no cursinho cai no exame e é um grande mercado!!!

Sem se falar no mercado de Mandado de Segurança, pois na 2ª fase dos exames, que é corrigido por pessoas - sujeito a erros -, fazem de tudo para reprovar o sujeito por décimos e que deverá o examinando procurar um advogado para tentar a carteirinha!!

Obrigado e até mais!!

Lucia
Advertido
Há 19 anos ·
Link

Não sou advogada, portanto, jamais tentei o Exame de Ordem. Entretanto, gosto de ver as provas e penso que são maldosas, com o intuito de levar o bacharel ao erro. Isso não é aferição de conhecimento, nunca foi e jamais será. Concordo com o jovem, quando afirma que tal exame se transformou em mercado (extremamente lucrativo), onde a cúpula das OABs possuem gordos rendimentos, através dos referidos cursos,pois, se formos analisar quem são os donos destes tais cursos, veremos que são os mesmos que defendem tão arraigadamente a manteneção destas provas. Outro mercado bastante lucrativo é o dos recursos.Conheço diversos bacharéis, com notas baixíssimas que, milagrosamente, após pagarem a advogados, conseguiram elevar suas notas ao limite necessário para a sua aprovação. Enfim, a sociedade como um todo percebe o comércio vergonhoso de tal exame. Será que a OAB imagina que somos assim tão ignorantes? O mal profissional será sempre reprovado se não exercer com competência a sua profissão, seja ela qual for. O próprio mercado se incumbe de afastá-lo. Os bacharéis têm o direito de, ao menos tentarem, até porque, se a aprovação no exame fosse atestado de competência, o país não teria hoje uma classe tão facilmente subornada e corrompida como é a do Direito.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos