Art. 557 do CPC - Decisão Monocrática do Juiz Relator TJ

Há 18 anos ·
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Da decisão monocrática do Juiz Relator que dá provimento parcial ao Recurso de Apelação, com base no art. 557, § 1º A , do CPC cabe Embargos de Declaração, visto que essa decisão não esclareceu qual ponto foi acolhido?

13 Respostas
aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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perfeitamente cabível.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Bem, com a devida licença do colega acima, creio ser cabível o AGRAVO INTERNO previsto no Artigo n° 557, § 1°, do CPC a fim dali levar a questão ao julgamento Colegiado e donde o próprio Relator poderá vir aí suprir o esclarecimento com o esclarecimento com o exercício do seu Juízo de Retratação ali !!!

Por vezes, temos que os Embargos de Declaração são ali recebidos como Agravo Interno pelo princípio da Fungibilidade Recursal apesar disto depender do Relator quase sempre !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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No mais, o caminho será este posto que, do contrário, a 2° instância não estará sendo esgotada com todos os recursos possíveis a fim dali alçarmos os Tribunais Superiores na derradeira hipótese !!!

Erik_PR
Há 18 anos ·
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Caro Carlos Eduardo,

Na verdade cabe agravo interno com relação ao provimento ou não do recurso, porém a questão suscitada não tem nada a ver com isto, tem a ver com a omissão da descisão proferida, sendo portanto cabível os Embargos de Declaração. Este da mesma forma devolverá a matéria para que possa haver Juízo de Retratação.

Senão vejamos, conforme preza o art. 557, §1ª, do CPC "Da descisão caberá agravo", a referida descisão é aquela que der ou não provimento ao recurso, visto que esta é a matéria tratada no art. 557, não tendo como questão relevante para estes fins a omissão ou obscuridade da descisão. Ou seja, o que nosso colega Jesus quer saber é com relação à omissão que houve na sentença, que, pelo que entendi, não demonstrou a discordância entre a sentença de 1º grau e a jurisprudência ou súmula dominante, apenas deu provimento parcial ao recurso.

Portanto, entendo perfeitamente cabível embargos declaratórios, não agravo interno, por tratarem cada um de matérias completamente distintas.

Abraços.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Bem, "data máxima vênia", ouso discordar, em parte, do colega Erik_PR acima, tendo em vista que, apesar do Agravo Interno a priori não se prestar a corrigir os defeitos enquadrados no caso do EDCL, o mesmo visa levar a matéria para a apreciação do Colegiado duma forma a vir aí esgotar a Instância ordinária (o Princípio da Causa Decidida insculpido nos Incisos III dos artigos 102 e 105 da CRFB / 88, no caso) ali !!!

E, ademais, pela redação do Artigo n° 537 do CPC, depreende-se que o EDCL deverá sempre ter o seu Julgamento Colegiado junto dos tribunais !!! ... Daí é inviável um Julgamento Colegiado neste caso em que a matéria então sujeita àqueles defeitos sequer fora apreciada pelo Colegiado que julgará este EDCL então !!!

Por outro lado, alguém virá a nos interpelar de que é costumeiro o julgamento monocrático do EDCL junto aos tribunais pátrios !!! ... Sim, é verdade !!! ... Só que dali entraremos em questões ainda controvertidas e que, eventualmente, poderão dificultar os procedimentos posteriores à este EDCL que estão pondo cabível !!!

Uma observação pertinente é que não sou Advogado e sim um estudante de Direito ainda no 2° período !!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Os ED ao Tribunal (colegiado), a meu sentir, cabem somente quanto á decisão deste. Se a decisão é monocrática, cabe ao prolator da decisão omissa ou contraditória esclarecer, via ED, nem que seja dando provimento parcial para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo.

O que acontece freqüentemente, é o juiz ou desembargador entender que os ED queriam modificar a decisão, e negar-lhes provimento sem maiores considerações.

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Para cada decisão um recurso, principio da singularidade.

Se o meu interesse é que a decisão seja esclarecida, integrada ou complementada, o recurso que irei utilizar é o ED, por ser especifico para esse fim. Se o relator nega provimento aos embargos de declaração, cabe agravo interno, para submeter a matéria ao colegiado.

Pois se o vício adveio de decisão monocrática e é atacada pelo respctivo recurso, "in casu" ED competente para decidir sobre os mesmos será o próprio relator.

Erik_PR
Há 18 anos ·
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..

Erik_PR
Há 18 anos ·
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Caro Carlos,

Apenas haverá viabilidade de acolhimento de um agravo regimental neste caso se o regimento interno do tribunal prever o julgamento de recurso de apelação apenas pelo colegiado, vedando a decisão monocrática em recurso de apelação.

Caso contrário, simplesmente é descabido tal instrumento. E, pelo que entendi da sua argumentação voraz e um pouco incompreensível, o único motivo pelo qual você acredita que caiba agravo regimental é a apreciação do colegiado e não do relator singular, aqueles os quais ainda não sabiam (até então) da decisão recorrida.

O processo, como nossa colega aksa_suzane disse, possui singularidade de instrumentos, cada um com seu uso específico. Se você se atentar para o CPC verá que cada instrumento serve para uma dada finalidade, se não há inobservância de norma do regimento do tribunal NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL, é a lei, visto que em todos os regimentos de todos os tribunais esta matéria do 557 pode ser decidida monocraticamente.

Agora, não sei se é do seu conhecimento, mas o relator que proferiu a decisão monocrática também vai participar da decisão do ED, art. 537 CPC, em audiência proferindo voto (ou seja, ele será um dos julgadores). Só não entendo qual a relevância prática de querer que o mesmo relator, sozinho, julgue o ED (Vulgo AR), sendo que o Colegiado também o pode fazer, e mesmo não conhecendo da causa, não irão mudar a decisão, porque não cabe tal mudança por este recurso.

Então Carlos, atente-se ao fim e ao quando cabe ED, nenhuma norma em todo o CPC fala que "cabe agravo regimental de decisão monocrática, para que não haja julgamento de um colegiado que não conhecia da causa".

Portanto, antes de vir nos atacar com tal voracidade e deselegância, estude um pouco, talvez arrume um estágio e então aprenderá isto, pois com um ano de curso você com certeza ainda não viu o que é direito.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Erik_PR,

Em primeiro lugar, começarei a minha resposta pelo final da sua intervenção aí acima situada !!!

Em um ano de curso, sequer ouvi falar do assunto aqui abordado !!! ... Noutro giro, creio eu que fui OBJETIVO na apresentação do meu entendimento e nada além e, portanto, não consigo me ver como tendo vindo ali atacar alguém com VORACIDADE e com DESELEGÂNCIA tal como afirmas !!!

Por fim, costumo vir a dar os meus pitacos neste espaço tão somente quando tenho um razoável discernimento do que me proponho a debater !!!

Em segundo lugar, o entendimento por mim esposado anteriormente então se encontra fundamentado na Jurisprudência majoritária do STJ quanto ao tema a despeito dali existir ainda um outro entendimento, não tão minoritário, que vai de encontro à pertinência da interposição daqueles EDs em face duma Decisão Monocrática vergastada !!!

Ademais, pessoalmente, me filio à corrente já esposada por mim anteriormente a despeito das ponderações supra !!! ... O que não me impede de vir ali refletir futuramente, diante dum caso concreto, em adotar aquele posicionamento que não me solidarizo !!!

Obs. n° 01: Já tivemos um caso semelhante aqui no Escritório há cerca de 01 ano e pouco atrás !!!

Obs. n° 02: Como me senti agredido e ofendido pela parte final do comentário do forense Erik_PR, opto por não mais intervir neste debate !!!

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Prezado Carlos,

O mundo do Direito é o mundo das divergências, e se vc se ofender com todas as divergências que encontrar no seu caminho, o mundo do Direito ficará pequeno pra vc !!!

Erik_PR
Há 18 anos ·
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Prezado Carlos,

Desculpe a minha resposta então neste caso, se você diz que não houve voracidade ou deselegância, então tudo bem. Apenas interpretei os usos acentuados de exclamações ("!!!!") e demais figuras, todos os quais levaram a crer uma enorme exaltação na escrita. Infelizmente foi o que eu entendi.

Desta forma, retiro o que disse quanto a voracidade e deselegância, além das demais ofensas que podem ter sido tomadas, pois foi apenas um desentendimento interpretativo.

Realmente, pela via especial e extraordinária há a conversão do ED em agravo interno, tendo em vista o princípio da economia processual e etc., até mesmo pela própria legislação interna destes tribunais, porém o caso em tela não incide tal entendimento, pois se trata de decisão do TJ. Fato interessante é que ao converter-se, quando perante STJ ou STF, o julgamento passa a ser feito pelo colegiado, não mais por um único relator, ou seja, vários ministros que não conheciam da causa antes irão sanar a obscuridade, contradição ou omissão da descisão.

Ordinariamente, cabe ED de qualquer pronunciamento omisso, seja despacho seja decisão, bem como daqueles que sejam contraditórios e obscuros, apenas para sentença ou acórdão, conforme art. 535 do CPC, é este o entendimento ordinário. Veja bem, na verdade os eméritos julgadores da via ordinária são orientados à julgar de acordo com a lei, ao contrário do STF e STJ, os quais tem o papel de julgar, seja de acordo com a lei, seja em desacordo, tendo em vista seus fins institucionais. Note, não estou falando nas hipóteses de controle difuso de caso concreto.

Porém, nem mesmo entre o STF e o STJ o entendimento é unânime, por exemplo o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, que é a contra a conversão do ED em AI.

Portanto, ao que nos interessa no caso, o ED será direcionado a quem o julgou, e, nesta parte eu estava equivocado anteriormente, conforme preza a legislação vigente também será julgado monocraticamente por quem proferiu a descisão e não será convertido em AI.

Desta forma, se fosse em via especial ou extraordinária seria mesmo caso para AI/AR (estes são diferentes porém daria muito trabalho explicar tais diferenças), porém como trata-se da via ordinária, segue-se o que está na lei, ou seja, ED.

Vistos, explicados e desculpados.

Crystina Alves
Há 17 anos ·
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Aos colegas que participaram desta discussão: Tive um caso recente onde o relator deu provimento à apleção da parte contraria e revogou a tutela conseguida em primeira instancia, alegando justamente que estava contraria à decisões predominantes. Porém, segundo pesquisa feita na propria Turma, o entendimento está equivicado, e o direito pretendido e protegido por tutela, estava em perfeito acordo com o entendimento daquele órgão. Fisemos o agravo desta decisão, e está cls com o relato. Minha perguntá é: nosso procedimento foi o correto? A dúvida surgiu pois um colega disse que não caberia agravo, e sim um mandado de segurança.

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Há 9 anos
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