direitos Humanos - portadores de doença mental
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STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13 de Junho de 2008
Imprimir Enviar Comunicar erro A A A O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão judicial que determinou a reforma imediata de todos os militares acometidos de alienação mental considerados incapazes para o serviço ativo, o que implicava despesa anual estimada em R$ 37,4 milhões. Segundo o ministro, não seria "prudente nem legal que a União fosse obrigada a incluir em folha de pagamento um número indeterminado de cidadãos antes do trânsito em julgado".
A decisão suspensa foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Rio Grande do Sul. A ação objetivava que fosse determinada à União a reforma imediata do militar acometido de alienação mental considerado incapaz para o serviço, mesmo que a doença preexistisse ao ingresso nas Forças Armadas.
O MPF requeria, ainda, a disponibilização de assistência médica integral no âmbito das unidades de saúde militares e o pagamento de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuísse na ativa quando verificada a incapacidade definitiva.
Segundo o ministro, com a imprevista inclusão dos militares que venham a ser beneficiados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, certamente haveria sério comprometimento da execução orçamentária da administração castrense.
Além disso, o ministro Cesar Rocha considerou evidente a lesão à economia pública, ainda que restrita ao universo das Forças Armadas, e à ordem pública administrativa, já que a normal execução das atividades administrativas das Forças Armadas seria subitamente alterada por comando judicial não definitivo.
"Permitir que o acórdão, com exíguo prazo nele previsto (trinta dias), surta efeitos imediatos, seria impor às Forças Armadas pesado ônus de localizar, nos arquivos atuais e pretéritos (sem limitação de período), todos os militares que foram desincorpados em decorrência de deficiência mental, para viabilizar que sejam eles reformados, com vencimentos", afirmou.
Ação civil pública
O TRF4 havia deferido o pedido por entender que, em se tratando de concessão de tutela deduzida em ação civil pública sobre interesses transindividuais proposta contra a União, os seus efeitos devem ser dotados de alcance nacional, não podendo ficar circunscritos à base territorial do juízo ou Tribunal que proferiu a decisão, "sob pena de neutralizar os efeitos da ação, mormente no presente caso, que tem por objeto direito de incapazes, direito indisponível e imprescritível".
No recurso, a União sustenta que a ordem pública administrativa está em risco, porque "os mandamentos do acórdão do TRF4 interferem no poder de autotutela e gestão da Administração Pública, notadamente a Administração Militar, uma vez que impõe requisitos específicos para os atos administrativos que tratam da reforma, em total descompasso com a legislação em vigor".
Estima, ainda, em cerca de R$ 37.394.580,00 a despesa anual decorrente do cumprimento imediato da decisão cuja suspensão é pretendida, alertando não ser "prudente, nem legal, que a União seja obrigada a incluir em folha de pagamento um número indeterminado de cidadãos, antes do trânsito em julgado".
Processo(s) Relacionado(s):
STJ: SLS 902
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/23797/suspensa_decisao_que_determinou gostaria de saber como a união pode passar por cima da constituição federal,porque e lei de direito do portador de doença mental,outra coisa falar que vai comprometer o orçamento e outra mentira,o ministro pediu desculpa a familia das vitimas que foram mortas tudo bem para mim e mais que certo,mas quanto a familia dos doente mentais vitimas da união que morreram e que a união não esta nem ai, sem nenhum amparo,cade os direitos humano dessa pessoas e muito facil falar quando a opinião publica ve,agora o que fica escondido nada.a ação civil esta desde de 2001 e so agora virou lei e como pode a advogacia da união ter uma resposta rapida do ministro, a lei deveria ser assim para todos,o senhor foi rapido ministro vamos pedir ajuda ao senhor tambem,so assim eu não fico desde de 1985 com um processo rolando de la pra ka.gostaria de todos as pessoa que esteja com o mesmo problema que o meu ou a familia deste nos unirmos nesta luta porque chega de tanta injustiça,os portadores de doença mental e tambem um ser humano e merese ser tratado como tal cade os direitos humanos nesta hora cade direito a saude que esta na constituição federal,cade a onu nesta hora,cade os deputados,cade os senadores a onde foi parar todos,este e o meu lamento,desculpe os erros e porque tenho pouco estudo desde ja obrigado e desculpe mas ja não aguento mais.fique na paz?viu a obra do pac quanto ja sumiu isto so o que o povo sabe e o que não sabe então,este dinheiro daria para pagar uns 20 anos todos os militares com problemas mentais,e quanta familia não seria beneficiada com este dinheiro heim.
STJ FIRMA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL TEM DIREITO ÀREFORMA O MILITAR CONSIDERADO INCAPAZ,DEFINITIVAMENTE, PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, VEJA A DECISÃO DO STJ:O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem direito àreforma o militar considerado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo dasForças Armadas, em decorrência de incapacidade por alienação mental,independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida,com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamentesuperior ao que ocupava quando na ativa.RECURSO ESPECIAL Nº 576.838 - PE (2003/0132466-1)RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE : UNIÃORECORRIDO : WELLINGTON CARLOS DE GUSMAOREPR.POR : WALDOMIRA BUARQUE GUSMAOADVOGADO : EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTRORELATÓRIOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:Trata-se de recurso especial manifestado pela UNIÃO, com base no art. 105, III, "a",da Constituição Federal.Insurge-se a UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quemanteve incólume sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido em seudesfavor formulado por WELLINGTON CARLOS DE GUSMAO, a fim de reconhecer-lhe o direito à reforma na graduação de Terceiro-Sargento do Exército, em razão doadvento de doença mental incapacitante. O acórdão recorrido recebeu a seguinteementa (fl. 180):ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. REFORMA.1) Demonstrado que a prestação do serviço militar concorreu para a eclosão daesquizofrenia paranóide, cujos sintomas manifestaram-se ainda na caserna, tem oautor direito à reforma, com remuneração correspondente a do posto ou graduaçãoimediato ao que tinha na ativa.2) O autor estava incapacitado para todo e qualquer trabalho, tanto que interditado,pelo Juízo Estadual, logo após o licenciamento.3) Aplicação dos arts. 108 e 100 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).4) Manutenção da sentença.
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Sustenta ofensa aos arts. 108, V e VI, § 2º, 110, § 1º, e 111, II, da Lei 6.880/80, aoargumento de que não estariam presentes na hipótese os requisitos necessários àconcessão da reforma militar, uma vez que "foi julgado incapaz definitivamente parao Serviço do Exército tendo em vista ter contraído doença depressiva, nãocaracterizada como alienação mental e sem relação de causa e efeito com oserviço" (fl. 188).O recorrido apresentou contra-razões (fls. 191/193).Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 200).É o relatório.RECURSO ESPECIAL Nº 576.838 - PE (2003/0132466-1)EMENTAADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃOMENTAL. LEI 6.880/80. ESQUIZOFRENIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem direito àreforma o militar considerado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo dasForças Armadas, em decorrência de incapacidade por alienação mental,independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida,com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamentesuperior ao que ocupava quando na ativa.2. Tendo-se posicionado o Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, aotempo de seu licenciamento do Exército, já era portador de doença mentalincapacitante – esquizofrenia – rever tal entendimento implicaria o exame de matériafático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial não conhecido.VOTOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):A Lei 6.880/80, ao tratar das hipóteses de reforma do militar, dispõe o seguinte:Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:.........................................................................................................................II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;.........................................................................................................................
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Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:.........................................................................................................................V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicarcom base nas conclusões da medicina especializada; eVI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeitocom o serviço.Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquertempo de serviço.Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, seráreformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente aograu hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V doartigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente paraqualquer trabalho. (Grifos nossos)Com base em tal disposição legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçafirmou-se no sentido de que tem direito à reforma o militar considerado incapaz,definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência deincapacidade por alienação mental, independentemente do nexo causal entre adoença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldoequivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. LEI Nº 6.880/80.PRESCINDÍVEL O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR.SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR..........................................................................................................................II - O militar acometido de alienação mental será reformado independentemente donexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receberproventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupavaquando na ativa, conforme dispõe a Lei nº 6.880/80. Precedentes.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 724.774/RJ,Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 7/11/2005, p. 368)Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos
Page 4 autos, entendeu que o recorrido, ao tempo de seu desligamento do Exército, já seencontrava doente, razão pela qual faria jus à reforma pleiteada. Senão vejamos (fl.176):Confrontando-se o laudo elaborado pelo Exército com o judicial, conclui-se, queembora os médicos da junta não tenham percebido os sintomas da esquizofrenia,esta iniciou seu processo de manifestação àquela época, como declara o peritojudicial, o qual ressalta em audiência que não concorda com o laudo do Exército (fls.135/136).Considera-se que referida patologia apresenta caráter progressivo e que,provavelmente, estava em seu estágio inicial quando da análise da junta, motivopelo infere-se que os médicos componentes desta não a tenham constatado; há deser reconhecida a incapacidade total e permanente do Apelado desde os tempos doserviço militar, pois já era portador da doença.Cumpre salientar, que a invalidez do Apelado respalda-se, inclusive, na declaraçãode Interdição, realizada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judiciária, privativa deórfãos, interditos e ausentes do Recife, em 02/02/1995, a qual o considerou incapazpara atos da vida civil, com base em exame psiquiátrico que concluiu ser mesmoesquizofrênico.Verifica-se, destarte, que infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido,quanto à natureza da doença que acomete o recorrido, demandaria o revolvimentode matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmosentido:ADMINISTRATIVO. MILITAR.REFORMA.ESQUIZOFRENIA.ALIENAÇÃOMENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. PROVENTOS.QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SUM. 7/STJ..........................................................................................................................- Se o acórdão em debate assegurou ao militar a reforma com proventos no soldohierarquicamente superior ao que ocupava no serviço ativo, ao fundamento de serportador de alienação mental, doença incapacitante definitivamente para o serviço, arevisão do julgamento exigiria reexame profundo do quadro probatório, providênciaincompatível com o recursoespecial (Sum. 7/STJ).- Recurso especial não conhecido. (REsp 153.190/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL,Sexta Turma, DJ 2/2/98, p. 166)Ante o exposto, não conheço do recurso especial.É o voto.
Exército afaga juízes
Lúcio Vaz e Gustavo Krieger
Correio Braziliense
22/6/2008
Militares cederam imóveis a magistrados que relataram casos de interesse da Força
O Exército cedeu sete apartamentos funcionais sob sua administração para desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e juízes federais. Entre os processos julgados por esses magistrados estão causas de interesse direto do Exército, embora a representante legal seja a União. Levantamento feito pelo Correio na jurisprudência do TRF da 1ª Região mostra que, nos últimos 20 anos, foram julgados cerca de 700 processos que tiveram o Exército por parte interessada. Do total, 25 foram relatados por três desembargadores que receberam imóveis administrados pelos militares. O relatório foi favorável à União em 11 casos.
Os processos julgados tratam de pedidos de reincorporação ao serviço militar, concessão de aposentadorias e pensões, garantia de estabilidade, indenização por danos morais, aplicação de reajustes salariais, direitos de ex-combatentes, comprovação de incapacidade física, contagem de tempo de serviço, desligamento da tropa e até ocupação de imóveis funcionais. Os casos de interesse das Forças Armadas são julgados em primeira instância pelas varas da Justiça Federal. Em grau de recursos, são analisados pelos Tribunais Regionais Federais.
No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, foram contemplados com apartamentos funcionais administrados pelo Exército os desembargadores Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Daniel Paes Ribeiro e Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Os três receberam imóveis no Bloco K da 104 Sul, por determinação do gabinete do comandante do Exército. O TRF não informou se os desembargadores ainda ocupam ou se devolveram os apartamentos.
Na Justiça Federal, foram agraciados os juízes Itagiba Catta Preta Neto, Jamil Rosa de Jesus, Marcos Augusto de Souza e Maisa Costa Giudice (hoje aposentada). Jamil Rosa ainda ocupa o imóvel, no Bloco B da 115 Sul. Ele afirmou que, até final de julho deste ano, o apartamento será desocupado, quando sua moradia própria, ainda em construção, estará em condições de habitação. Acrescentou que realizou várias reformas no imóvel e paga à União uma taxa pela ocupação, bem como a de condomínio. Já Catta Preta disse que devolveu em outubro de 2006 o apartamento cedido em 2004, na 308 Norte. Marcos de Souza declarou ter entregue há três anos o imóvel que ocupou na 208 Norte.
Bem da União O TRF da 1ª Região informou que os magistrados que não possuem imóveis próprios têm direito a ocupar imóvel de propriedade da União, mediante pagamento de uma taxa de ocupação. “A cedência de imóveis e a respectiva origem são tratativas exclusivamente institucionais entre a União e o tribunal. O Exército, que não possui personalidade jurídica própria, é representado em juízo pela União. Segundo a Divisão de Estatísticas deste tribunal, a informação da relação de processos em que o Exército venceu ou perdeu causas fica prejudicada pelo grande volume de processos em que a União é parte”, diz o tribunal.
A Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal argumentou que o imóvel ocupado pelo magistrado pertence à União. “O juiz federal, enquanto membro do Poder Judiciário, amparado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tem direito a imóvel funcional da União. O incomum seria o magistrado federal, não possuindo imóvel próprio, residir em um imóvel funcional que não fosse da União. Ademais, a ocupação de imóvel funcional afetado a qualquer órgão da União decorre de relação estritamente institucional entre o respectivo órgão e a Justiça Federal.”
A Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal acrescentou que “o Exército não tem personalidade jurídica própria e, dessa forma, a União é a pessoa jurídica que figura como parte nos processos, que representam a imensa maioria dos feitos em tramitação na Justiça Federal”.
Lei autoriza cessão O juiz federal Itagiba Catta Preta, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que ocupou apartamento administrado pelo Exército até outubro de 2006, diz que se sente “perfeitamente à vontade” julgando processos de interesse daquela instituição. “Muito mais importante para mim do que o apartamento é o salário que recebo. E quem paga esse salário são os cofres da União. Se eu decidir que determinado tributo é inconstitucional, isso vai causar abalo nos cofres da União. A mesma União que paga o meu salário. E não tenho como fugir disso. Mas não há o menor tipo de constrangimento.”
Catta Preta argumenta que os imóveis funcionais são da União, destinados a servidores da União. “Na 309 Sul, há dois blocos do Senado. Lá, também há deputados, desembargadores e até ministros de Estado. O imóvel não é do Executivo, do Judiciário, do Legislativo. Essas instituições não têm personalidade jurídica própria. Se tem apartamento sobrando em algum órgão, pode haver essa cessão, quando há necessidade de ocupação por outro órgão. O Judiciário está em falta”, afirma o magistrado.
Catta Preta relata que o seu apartamento era considerado um “imóvel isolado”, porque não estava situado num bloco exclusivo do Exército. Assim, além de pagar a taxa de ocupação (pouco mais de R$ 200), pagava condomínio e a água consumida no apartamento. “Isso não acontece nos imóveis onde o Exército é dono do bloco inteiro. Nesses casos, quem faz a manutenção é o órgão público. Por isso, não havia interesse de oficiais em morar lá.”
Em nota, o Comando do Exército alega que a legislação ampara a possibilidade de distribuição de imóveis entre servidores de outros ministérios, quando disponíveis, para evitar a deterioração do patrimônio por falta de manutenção. “Assim, em data passada, foram disponibilizados determinados imóveis, com a finalidade de evitar a deterioração por falta de uso. Cabe destacar que eram imóveis que não despertavam interesse para o público interno em razão do custo do condomínio, dentre outros motivos.”
O Exército informa que, “havendo atualmente uma demanda reprimida de interessados por imóveis, os moradores dos imóveis disponibilizados foram notificados do interesse da administração militar. Em conseqüência, seguindo um cronograma de desocupação e devolução, os imóveis retornarão para a distribuição aos militares. Ressalta-se, inclusive, que, dentre os imóveis citados na reportagem, alguns já retornaram à administração militar há mais de ano”. Acrescenta a nota que todos os permissionários que estão ocupando aqueles apartamentos pagam taxas equivalente a dos oficiais superiores. tanta gente sem ter onde morar,e os desembargadores ganham casa de graça que beleza esta pais,olha como o exercito e generoso sera porque, isto e uma vergonha ta muito na cara chega.
Ministério Público
Ministério Público Promotores de Justiça Procuradores de Justiça Procurador Geral de Justiça Ação Civil Pública Inquérito Civil Público Ação de Improbidade
Ministério Público O que é: O Ministério Público é uma espécie de "Advocacia pública”, mantida por lei para defender os interesses da administração pública e de toda a população. Fazem parte do Ministério Público os Procuradores (federais, estaduais e municipais), os promotores de justiça e do trabalho. Cabe aos procuradores e promotores a tarefa de defender o interesse que não pertence a uma só pessoa, mas a toda a população.
No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, o Ministério Público pode atuar junto ao judiciário ou não. Por exemplo, quando alguém pratica um crime, será acusado por um membro do Ministério Público, que o denunciará ao Judiciário, e se a denúncia for aceita, o processo terá seguimento.
Entretanto, quando o Ministério Público age na defesa de direitos sociais, como os relativos à saúde, à educação, os direitos das crianças e dos adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência, poderá agir extrajudicialmente ou perante o poder Judiciário.
Como funciona: Em todos os municípios existe pelo menos um representante do Ministério Público, que poderá ser encontrado em sua sede própria ou no fórum da cidade.
O Ministério Público existe para defender a sociedade de forma coletiva, e não para defender o direito ou interesse individual de uma única pessoa.
Os membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal são chamados de Promotores de Justiça e os membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, de Procuradores da República e de Procuradores do Trabalho. Em quase todas as cidades do país existem Promotores de Justiça. Já os Procuradores da República ficam nas capitais, e também em algumas cidades dos Estados, com atribuição de atender os demais municípios da mesma região.
Se você tiver uma reclamação sobre alguma violação de direitos, que atinja várias pessoas ou de um ato ilícito da administração pública, você pode se dirigir à sede do Ministério Público local e protocolar uma representação por escrito, se você tiver documentos, ou marcar uma audiência, para que seja ouvido pelo representante do Ministério Público e, se for caso, ter o seu depoimento tomado por escrito. Muitas unidades do Ministério Público já contam também com páginas na Internet e a comunicação poderá ser feita por meio de correio eletrônico. Pelo número do protocolo ou do procedimento no qual prestou depoimento, você pode acompanhar a sua representação.
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Promotores de Justiça Os Promotores de Justiça atuam junto aos Juizes de Direito e também de forma extrajudicial, atendendo o cidadão, realizando audiências públicas, visitando presídios e promovendo ajustamentos de conduta.
Além disso, é o Promotor de Justiça quem processa os criminosos, promovendo a ações penais públicas. A partir da Constituição de 1988 a atuação do Ministério Público se intensificou na defesa dos direitos coletivos, em especial nas áreas do meio ambiente, consumidor, patrimônio público e cidadania.
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Procuradores de Justiça Os Procuradores de Justiça atuam em segunda instância, isto é, oficiam e participam do julgamento dos recursos de processos, em que há interesse público, vindos dos tribunais cíveis ou penais. Os Promotores solicitam ainda, quando for o caso, recursos aos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - sempre que as decisões do Tribunal de Justiça mostrarem-se em desacordo com a Constituição Federal ou com a lei formal em tese.
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Procurador Geral de Justiça É o chefe do Ministério Público, responsável por propor ações penais contra políticos que não são julgados pela justiça comum quando cometem atos incostitucionais. Caso julgue necessário, o Procurador Geral de Justiça pode inclusive pedir o afastamento do governante.
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Ação Civil Pública O que é: A ação civil pública é a possibilidade do Ministério Público propor ações cíveis contra pessoas ou instituições que causam danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, histórico, turístico ou paisagístico, aos patrimônios públicos, a ordem econômica e a economia popular etc., em busca da conservação ou restituição de direitos coletivos.
Como funciona: A ação civil pública também pode ser proposta por associação, que esteja constituída há pelo menos um ano, requisito que em alguns casos poderá ser dispensado e inclua, entre suas finalidades, a defesa de um ou mais interesses e direitos sociais acima mencionados. Existem outras leis que prevêem ações civis coletivas como a que estabelece a Política Nacional das Pessoas Portadoras de Deficiências (Lei nº 7.853/89) e o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
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Inquérito Civil Público O que é: é um instrumento de investigação utilizado exclusivamente pelo Ministério Público para se verificar se determinado direito coletivo foi violado ou não. Somente é possível abrir o inquérito civil
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Ação de Improbidade O que é: A ação de improbidade visa punir administradores de patrimônio e bens públicos que se aproveitam desta sua condição para enriquecerem ilicitamente ou que causem outros prejudicais aos cofres públicos, como por exemplo, gastar desonestamente o dinheiro público ou cometer atos danosos à população.
Como funciona: para que seja movida uma ação contra estes servidores públicos, as denúncias devem ser encaminhadas ao Ministério Público ou aos próprios órgãos de fiscalização e controle da Administração.
ola a todos,gostaria de saber se temos como entrar com uma ação popular,sobre violação dos direitos humanos e constituição federal,desde ja obrigado e fique na paz?
DANOS MORAIS. DOENÇA MENTAL. MILITAR. A Turma reiterou o entendimento de que o militar incapacitado, total e permanentemente, para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Quanto aos danos morais, assentou-se que o fato de a doença que acomete o recorrido ter surgido enquanto ele prestava serviço militar no Exército Brasileiro, por si só, não gera o direito à respectiva indenização. Para tanto, é necessário demonstrar o nexo causal entre o surgimento da doença manifestada, após seu ingresso nas Forças Armadas, e a atuação dos agentes militares que, de alguma forma, o tenham submetido a condições desumanas, aviltantes ou ultrajantes capazes de afetar sua sanidade mental, e que, por sua vez, refujam àquelas consideradas normais no contexto militar ao qual esteve inserido. Com esses argumentos, deu-se parcial provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 834.200-RS, DJ 25/9/2006; AR 795-MG, DJ 28/10/2002, e REsp 496.350-RS, DJ 14/5/2007. REsp 849.594-RS, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/4/2008.
ola a todos ,mais uma ves o governo mostra a cara,o senado vai contratar mais de 100 funcionario o gasto vai ser de r$ 12,5 milhões por ano.a união recorreu ao stj que suspendeu a reforma de militar com doença mental porque vai comprometer o orçamento da união,como pode ver os direitos humanos pode ser violado e a constituição federal tambem.fique na paz?
olá a todos!,e aí ministro tudo joia? o Brasil gasta com cada preso R$1.500.00 por mes,o custo anual com presidiário chega a 367,2 milhões,com acidente anual de transito 28 bilhões,o bolsa familia valor anual 10,9 bilhões,os hospícios têm custo anual 600 milhões e a Paraiba gasta mais com um preso por mes, do que com um ano com aluno,como pode ver a falta de pesquisa do ministro em se falar que se der a reforma ao militar com doença mental que chega a custo anual 37,4 milhões vai comprometer o orçamento do militar,pura mentira e falta de respeito com os direitos do cidadão.como pode o SR ministro em dois ou treis meses tão pouco tempo suspender a ação civil do mpf e trf4 que levou anos para se fazer valer, é lamentavel esse procedimento,espero que os SRs das leis façam alguma coisa a respeito. Porque os direitos humanos e a constituição foram violados.
Sou interditado judicialmente por incapacidade "mental" e reformado pela polícia militar por incapacidade "física". Desde minha reforma eu recebo 1/3 do que eu recebia na ativa. Isso está correto? Meu salário, pelos meus 13 anos de serviço, era de 2400 reais e agora não passa de 800 reais. Qual a jurisprudência nesse sentido? Qual o ordenamento jurídico usado para recurso? Obrigado!
Sou interditado judicialmente por incapacidade "mental" e reformado pela polícia militar por incapacidade "física". Desde minha reforma eu recebo 1/3 do que eu recebia na ativa. Isso está correto? Meu salário, pelos meus 13 anos de serviço, era de 2400 reais e agora não passa de 800 reais. Qual a jurisprudência nesse sentido? Qual o ordenamento jurídico usado para recurso? Obrigado!
ola a todos,estive desligado isto e doente,volto de novo a bater na mesma tecla .estou vendo que nada foi feito ao portador de doença mental,desde 2003 o projeto de paulo paim ainda não saiu do papel e lamentavel ver tamanha covardia com os que não pode se defender.A unidade perto da minha casa foi desativada e os doentes foram mandado para suas casas,e a familia deste tem que arca com os gasto,como pode ver tem dinheiro para tudo?desde ja obrigado e fique na paz.
Só quem passa por um problema deste, digo, alienação mental ou distúrbio mental, dentro de uma força armada, sabe o dano que lhe causa tanto na família quanto na carreira, as pessoas que estão ao seu redor, convívio social, gostaria que as autoridades competentes no que concerne ao respectivo assunto refletissem em tal decisão na qual acarretará em ônus não para máquina pública, mas, para o ser humano, haja visto que o bem maior e patrimonial no caso de uma instituíção militar é a vida.
Olá Sr Jose Wilson ,sou Fillha de ubiratan vianna ,necessitamos ,com urgencia q ,se possivel,o sr nos envie um e-mail para q possamos marcar uma discussao sobre este assunto.Meu pai e ex-fuzilero naval ,licencido da marinha ,com mesmo problema de saude mental .Me envie uma mns para [email protected],q atraves da mesma reenvio com tel do meu pai.grata