O que é "período de prova" ?

Há 17 anos ·
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por favor me ajudem, eu faltei a essa aula e não encontro respostas na internet, e meu livro apenas cita o que é período de prova nos capítulos relativos a sursis e livramento condicional, mas sem explicar o que é...

5 Respostas
Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Caro Eduardo, o período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo(artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessa exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação. Espero tê-lo ajudado. Carlos Leite.

Rafael Mallmann
Há 17 anos ·
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O período de prova também aparece no sursis, art. 77 e seu § 2º, sendo que o juiz calculará o prazo com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, que indicarão a reprovabilidade da conduta. é chamado de "período de prova" porque o réu será "testado", é um "período de suspeição", a pena ainda estará sendo cumprida e o réu terá que demonstrar, dentro daquele lapso temporal, que está apto a ter extinta sua punibilidade, o que ocorrerá após o seu transcurso.

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Obrigado pelo complemento Doutor Rafael, corretíssimo!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 17 anos ·
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Carlos o artigo 89 a que você se refere não é do CPP., a suspensão condicional do processo é regulada pela lei 9.099/2005 em seu artigo 89.

Neste caso, de fato, cumprido o período de prova é extinta a punibilidade sem que o réu sofra as consequências secundárias de uma sentença condenatória como, por exemplo, o lançamento do nome no rol dos culpados.

O caso relatado pelo Rafael é consequência de uma condenação criminal com todos os seus efeitos, trata-se de suspensão condicional da pena.

Urge, pois, que se consigne que o "sursi" caiu em desuso com as modificações introduzidas nos artigos 44 e seguintes do Código Penal, passando a ser praxe a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e multa.

Abraços e bons estudos!!!

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Tem razão Doutor, muito obrigado pelos ricos esclarecimentos!

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Há 11 anos
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