É cabível o incidente de exibição de documento ou coisa, previsto nos artigos 396 e seguintes do NCPC, nas ações que tramitarem no Juizado Especial Cível?
Senhores, sou advogado, e fui depositar um cheque em uma agência do banco do brasil, aqui em Belo Horizonte. ocorre que estudo para concursos públicos, e por este motivo, tinha o hábito de andar sempre com o meu tablet, para nos horários vagos, estudar. Quando fui a agência do banco, meus pertences, que estavam em uma mochila, armazenadas naqueles armários internos que ficam disponíveis, dentro da agência bancária. Quando estava descontando o cheque, no caixa, um ladrão entrou na agência com uma chave inglesa, e quebrou o armário, furtando todos os meus pertences. Contatei imediatamente o gerente da agência, que me levou até uma salinha. Lá, pediu que eu desligasse o celular, e me mostrou o exato momento em que as câmeras de segurança capturaram o furto. Entretanto, ele não quis me fornecer as imagens. As tentativas de negociação com o banco foram em vão, motivo pelo qual fui até a polícia civil, e requeri que o banco fosse notificado para apresentar as imagens. O delegado expediu ofício ao banco, requerendo que as imagens fossem fornecidas. Contudo, a tentativa foi em vão. Entrarei na justiça contra o banco, requerendo o pagamento de danos materiais e morais. Contudo, pela celeridade, estou pensando em ingressar no juizado especial. O problema é que o rito da lei 9099 mitiga, de certo modo, a produção probatória, o que me deixa dúvidas acerca da possibilidade de requerer a exibição de documento ou prova (art. 396 e seguintes do CPC). Tal incidente seria interessante, na medida em que, se o banco não fornecer as imagens, poderia haver a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados por mim. Daí indago: é cabível o incidente de documento ou coisa no juizado especial?