Autorizar que um familiar receba uma intimação pra mim
Se enviarem uma intimação pra mim e eu não estiver em casa, minha irmã pode receber pra mim? Qual documento preciso providenciar para autorizar?
Oficial de Justiça FAZ as intimações;
A Justiça, por meio do Oficial, compele (não coagem) as pessoas a atenderem às ordem judiciais;
As intimações podem (e às vezes DEVEM) ser feitas nas pessoas de parentes, vizinhos, etc.
O Oficial não precisa deixar a contrafé aos seus pés, já que deve ter havido recusa da sua parte. Entretanto, deixando-a é melhor para vc, pois vc irá precisar desse documento.
Lembre-se: ninguém gosta de receber a Justiça. Se não houvessse a imposição, nenhum processo chegaria a termo.
vide a resposta fornecida por Tiago Moraes Primeiramente, deve-se ressaltar que esse servidor é dotado de "fé pública". Isso significa que, mesmo que a pessoa a cuja diligência deve ser cumprida, recusar-se a receber contrafé ou a assinar o mandado, basta ao Oficial certificar o ocorrido e a diligência estará cumprida, de modo terminativo, do mesmo modo. A recusa em apôr assinatura e/ou a recusa em receber a contrafé não mudam em nada o fato de estar o mandado cumprido.
Segundo, se você não é a pessoa cujo mandado é dirigido, o Oficial vai fazer constar seu nome e RG e os motivos de não ter encontrado a pessoa, ex: mudou-se, é desconhecida, simplesmente não para em casa, faleceu (se possível juntará cópia da certidão de óbito ou fará constar os dados nela constantes), etc.
Outrossim, em se tratando de mandado de citação, havendo suspeita de que você ou outra pessoa qualquer esteja ocultando a pessoa procurada para não ser citada, o Oficial irá proceder, de ofício, independente de despacho judicial, à chamada "citação com hora certa", nos termos do art. 362 CPP (em se tratando de processo criminal); ou 227 a 229 do CPC (em se tratando de processo de natureza cível).
Em se tratando de procedimento da Lei 9099/95 (JESP Cível/Criminal) não há realização desse tipo de citação ficta, por ausência de previsão legal. Nesse caso, o mandado é devolvido e o juiz deverá, se for o caso, remeter os autos à Justiça Criminal Comum, onde é permitido essa modalidade de citação (art. 66 parágrafo único da referida lei).
Em se tratando de Execução, igualmente não existe esse tipo de citação ficta, nesse caso, o Oficial pedirá permissão para entrar em sua residência e, se localizar bens de propriedade do devedor, arrestar-lhe-á tantos quantos bastem para garantia da execução mais acréscimos legais.
Segue abaixo a prevsão do Código de Processo Civil no que tange à hora certa, que é igualmente utilizado no Código de Processo Penal.
"Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".
Creio que seja por isso que o Oficial deseje encontrá-la, já que você não é o alvo do mandado.
Por fim, ressalte-se que, havendo recusa de sua parte ou de qualquer pessoa, quando legalmente exigido pelo Oficial, em se identificar, quem assim procede comete crime de desobediência (art. 330 do CPB) e contravenção prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. Cabendo inclusive o acionamenteo da PM para fins de flagrante delito e identificação junto à Delegacia de Polícia (Art. 5º, LVIII, CRFB/88). Não sendo possível o acionamenteo imediato da PM, o Oficial fará constar da certidão que lavrar os motivos de sua recusa, para providências futuras, inclusive penais.