direito ao auxilio-acidente

Há 18 anos ·
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no começo do ano sofri um acidente em prensa e perdi a falange distal e o movimento da metade do dedo indicador direito e com isto gostaria de saber se tenho direito a esse auxilio-acidente.

8 Respostas
vagner luiz copatti
Há 18 anos ·
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Eu sugiro que ingresse com o pedido administrativo de auxilio-acidente, caso o INSS venha a negar ingresse com processo judicial no juizado federal, vai depender é claro de uma pericia judicial, mas te digo que o dedo indicador é um dedo muito importante?

estou a disposição

Dr. Jose Paulo Leal
Há 18 anos ·
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Davi,

Não existe a possibilidade de pedir auxílio-acidente como o colega anteriormente afirmou. Vc terá que solicitar o benefício de auxílio-doença acidentário, que não é a mesma coisa que auxílio-acidente.

Na perícia do auxílio-doença acidentário, que exige CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) o perito é quem vai determinar se vc terá direito ao auxilio-acidente ou auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ou até mesmo indeferir o seu pedido.

Portanto, se tiveres a CAT em mãos, solicitar o benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91).

Grato.

Arthur SPM
Há 18 anos ·
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Caro Davi,

Discordo do Dr. José e endosso a orientação do Dr. Vagner.

Em princípio, você tem, sim, direito ao auxílio-acidente, já que, ao que consta, você desenvolveu uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, a qual implicou redução, ainda que mínima, da sua capacidade laborativa.

Na verdade, em termos financeiros imediatos, seria até mais vantajoso o auxílio-doença, já que a sua renda seria equivalente a 91% do seu salário de benefício, enquanto que no auxílio-acidente ela será de 50%. Entretanto, seria caso de auxílio-doença acidentário somente se essa incapacidade fosse temporária. Como a sua seqüela é irreversível, fica claro que a sua incapacidade, ainda que parcial, é definitiva, e não temporária, passageira.

Por isso, não se desanime: procure um advogado especializado na área e ingresse com uma ação acidentária. Em juízo, será determinada uma perícia, a ser realizada por um perito sem vinculação com o INSS. E é com base nesse laudo (do perito judicial) que o juiz irá julgar a sua pretensão.

Espero ter ajudado. Até mais,

manso reis_1
Suspenso
Há 18 anos ·
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É arthur e Wagner tambem concordo com os Senhores o próprio Barbudo é aposentado porque perdeu um dedinho quando éra torneiro mecanico e recebeu a aposentadoria ou seja esse beneficio, o dedo do Barbudo não é melhor nem tem mais prioridade que dedo do Davi Marcos da Silva visto isso pela constituição Brasileira que diz que todos são iguais perante a lei então a lei é para todos um abraço Davi e procure um bom advogado Previdenciarista. e pelo acidente se vc estava com carteira assinada um Advogado trabalhista.

Orlei Araújo Padilha
Há 18 anos ·
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Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-debenefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxíliodoença reaberto, quando será reativado. §7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

manso reis_1
Suspenso
Há 18 anos ·
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Sr ORLEI por favor apenas me auxilie no entendimento do par. 7 e 8, no 7 não cabe concessão de aux. acidente quando o segurado estiver desempregado, mas e se o acidente ocorreu em data que o segurado estava empregado executando uma tarefa na firma, esse paragrafo 8 quer dizer isso considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente, ou seja apenas como exemplo o funcionario se acidentou no dia 16/fev/2008 e teve sua pericia marcada para 20/03/2008 só que nesse meio tempo ele veio a ser demitido, ou seja era funcionario normal ate o acidente depois foi demitido, se o Perito do INSS levar em conta a data do acidente ele tem o direito ao aux. acidente, caso o Perito do INSS leve em conta a data da Pericia ele ja esta desempregado não fazendo mas jus ao direito ao beneficio aux. acidente é mais ou menos isso, se for pelo paragrafo citado 7 e 8 do decreto 4.729 de 9/06/2003 se o Perito tiver esse conhecimento da lei ele teria que reconhecer como data do acidente 16/02/2008 quando o segurado empregado e fazer jus ao beneficio aux. acidente é isso mesmo ou parecido é minha duvida. cordialmente desde ja agradeço.

Dr. Jose Paulo Leal
Há 18 anos ·
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Caro Arthur,

Voce não leu o que escrevi ou interpretou errado. Eu não disse que o Davi não tem direito ao auxílio-acidente, o que eu disse é que vc tem que solicitar o benefício de auxílio-doença e na perícia é que será avaliado a possibilidade de o mesmo receber um dos benefícios.

Vc está totalmente equivocado ao afirmar que no INSS existe a possibilidade de solicitar o benefício de auxílio-acidente direto.

Tenho dito.

jose carlos xavier da silva_1
Há 18 anos ·
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bem queria deixar uma humilde colocação para reflexão dos amigos: com todo respeito ao senhor vagner luis, creio que a competencia para esta ação não é justiça federal, mas sim, a justiça comum. o auxilio-doença-acidentario é obtido quando o contrato de trabalho está suspenso, ou seja , o trabalhador, após os 15 primeiros dias, passará a receber não mais do empregador, mas , sim do inss. mutatis mutandis, é como se fosse o auxilio doença, sua diferença esta na configuração de acidente e não doença e no percentual que receberá. o auxilio acidente é uma indenização que assegurado recebe por uma incapaciade ou perda de parte ou função do seu corpo.esta deverá ser proposta na justiça comum e seu valor é de 50% do salario do obreiro. e o mais importante que no caso em tela não foi lembrado pelos colegas, o trabalhador acidentado, tem a garantia de serviço por 1 ano, a contar da data de suspenção do auxilio - doença- acidentario, ou seja, quando o obreiro receber alta do inss, passará a ter a garantia do emprego por 1 ano ou indenização equivalente.no caso em tela o empregado deve ingressar com uma reclamatoria em face do empregador, haja vista, que sua demissão foi arbitrária.

bem um grande abraço a todos!

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Há 11 anos
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