Colidência de marcas
Caros colegas, mais uma vez recorro à vocês, pois tenho o seguinte caso:
Uma escola de ensino de idiomas chamada "New course inglês e espanhol e comércio de livros ltda-me", recebeu notificação extrajudicial de uma editora de livros, que publica um livro de nome "New course of english".
Ocorre que a escola de inglês não tem registro no INPI (deveria ter o registro na classe 41, Educação, treinamento e ensino de qualquer natureza ou grau), porém, a editora também não tem o registro nesta classe. A editora tem registro no INPI na classe 16 (com o nome do livro), que é encadernação, impressão e etc.
Assim, a editora está insistindo na colidência das marcas, o que eu não visualiso.
Portanto, tenho as seguintes dúvidas:
1) A escola de inglês é obrigada a mudar sua razão social?
2) A escola de inglês pode ser responsabilizada a pagar qualquer valor à título de perdas e danos à editora?
3) É possível ajuizar alguma ação para impedir a ameaça praticada pela editora, tendo em vista que já encaminhou 03 notificações extrajudiciais?
4) No caso acima, pode-se entender que há colidência?
Desde já, grato pela atenção dos colegas
Caro sr. Fernando da Silva
Sou estudante de Direito e pretendo especializar-me nesta área do direito, e vou tentar esclarecer-lhe alguma de suas dúvidas!
1) A escola de inglês deveria ter consultado e registrado o nome de sua razão no INPI, como aparentemente não o fez, está propícia a casos como estes e dependendo de sentença judicial, terá ela que mudar sua razão social sim.
2)sim, a escola de inglês também poderá pagar certo valor referente ao uso indevido de um nome(ou marca) que seja de propriedade de alguém, no caso a editora.
3)Ao meu ver a editora deveria ter enviado apenas um aviso (notificaçao extrajudicial) porém, o excesso de notificações extrajudiciais não configuram nenhuma ameaça.
4)Em minha visão, há sim uma colidência de marcas, e a propriedade do nome ´´new course of english`` ou algum nome semelhante é da editora, que registrou sua marca no INPI, independente da classe.
Espero ter esclarecido alguma de suas dúvidas, pórem, seria mais conveniente o sr. procurar um especialista nesta área, para esclarecer um pouco melhor suas dúvidas!
grato!
RICAMAR CONSULTORIA EM MARCAS E PATENTES
Alguns Exemplos a Respeito.
NOME COMERCIAL. Denominação social. Marca.
DIREITO COMERCIAL. COLIDÊNCIA DE EXPRESSÃO (“PÉ QUENTE”) UTILIZADA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO POR EMPRESAS DE MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE LOTERIAS). REGISTRO ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE SANTA CATARINA. PREVALÊNCIA SOBRE REGISTRO DE MARCA, POSTERIOR NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO FATORES DETERMINANTES. ARTS. 59 E 64 LEI 5772/71. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Tanto o registro realizado nas Juntas Comerciais (denominação social ou nome de fantasia), quanto ao levado a efeito junto ao INPI (marca), conferem à empresa que os tenha obtido o direito de utilizar com exclusividade, em todo o território nacional, a expressão que lhes constitui como título de estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-la, perante a generalidade das pessoas, de outras que operam no mesmo ramo de atividade.
II – Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios da originalidade e novidade.[2]
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