Nobres colegas.

No estado de São Paulo existe um Dec. Lei de 1970 que dispõe sobre os afastamentos dos funcionários publicos, nota-se que é anterior a CF 88 e analizando a mesma vê-se que não foi recepcionada pela carta magna. Porém com o advento do texto maior o memso assunto foi tratado em seu artigo14 incisos 8º parágrafo II e arigo 9º "caput", que depois foi devidamente regulamentado pela lei 64/1990 e em seu artigo 28 determina que revogam-se a Lei Complementar n. 5, de 29 de abril de 1970 e as demais § 1º disposições em contrário.

Sendo assim está bem claro que o tal Dec. Lei estadual foi revogado, pois além de ser anterior a CF 88 e não ter sido recepcionado pela mesma foi revogado por uma Lei Complementar federal mais moderna, pós CF 88 .

Estou certo em meu entendimento?

Pode a Administração do estado cercear um direito do servidor baseado no tal Dec.Lei de 1970, mesmo que seja anterior a CF 88, não tenha sido recepcionado pela mesma e ainda tenha seus dispositivo revogado por uma lei posterior federal?

Segue no meu próximo post abaixo um resumo do assunto para análise e posterior mandado de segurança.

Fico grato por qualquer ajuda.

Respostas

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    Adriano Moraes Sexta, 27 de junho de 2008, 10h52min

    Sou Policial militar e fui convidado a candidatar-me ao cargo de vereador em meu município, com grandes chances de ser eleito. Porém o Comando Geral da PMESP baixou uma norma determinando que os PMs que forem candidatos terão que se afastar sem a percepção dos vencimentos, baseando-se em um Dec.Lei estadual de 1970. Porém a lei 64/90 que regulamenta os casos de elegibilidade diz que os candidatos serão afastados ou agregados durante 3 meses com direito a percepção integral dos vencimentos. Ou seja: O referido Dec.Lei é estadual e anterior a CF e nao foi recepcionada pela mesma, já a lei 64/90 é lei federal e não fere a CF.
    Como devo proceder? Veja abaixo resumo das leis no que é pertinente:

    Constituição Federal de 1988

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990
    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

    Art. 1º...

    § II ...

    l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n. 5, de 29 de abril de 1970 e as demais § 1º disposições em contrário. (será que este artigo revoga um Dec. Lei Estadual anterior a esta Lei Federal e anterior a CF de 88?).

    Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    (1º Boletim Geral da PMESP nº 023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2008, com vencimentos)

    7. Está garantido, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, o direito a

    percepção dos vencimentos integrais a todos os policiais militares candidatos e agregados,

    conforme preconizado no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.

    ( 2ºBoletim Geral da PMESP nº 062, DE 02 DE ABRIL DE 2008, sem vencimentos????o que mudou? E porque?)

    1.2. se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado, sem vencimentos, nos termos

    do Art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, inciso XII, 7º, inciso

    I e 8º, inciso I ao III, do Decreto-lei 260/70, a partir do registro da candidatura (Resolução TSE

    18.026, de 07ABR92).

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    Camilla Cavalcante Quarta, 02 de julho de 2008, 17h14min

    Prezado Adriano,
    em relação ao afastamento do servidores públicos o seu pensamento está corretíssimo, jamais poderia se basear pelo decreto Lei de 1970, pois este, se não foi recepcionado pela nova constituição não poderá ser aplicado, e se a constituição trata no seu artigo 14, inciso 8 parágrafo II sobre o mesmo assunto, cabe seguir o que diz o artigo da CF/88.

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    Adriano Moraes Quarta, 02 de julho de 2008, 18h53min

    Obrigado Camilla Cavalcante.

    Só para deixar mais claro ainda o absurdo que estão querendo impor...

    ...consta no referido Dec.Lei de 1970 em seu inicial que foi redigido e promulgado com autorização do Ato Institucional nº 05.

    Pasmém estão querendo impor aos militares estaduais uma Lei da ditadura !!!!

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    Adriano Moraes Quarta, 02 de julho de 2008, 19h07min

    Estou com mais um problema que preciso de ajuda.

    Ocorre que um PM está saindo candidato a vereador em sua cidade e foi escolhido em convenção partidária em 28 de Junho de 2008. Já de posse da cópia da Ata da Convenção e da Comunicação oficial do presidente do partido ele deu entrada em sua unidade para ser agregado (afastado) para concorrer, como pede a lei (03 meses antes)
    Ocorre que seus superiores informaram que só vão afastá-lo quando apresentar a comunicação oficial do Juiz Eleitoral deferindo sua candidatura.
    Porém o prazo para o partido entregar este documento ao cartório eleitoral é até 07 de Julho e o prazo para o Juiz decidir é até 30 dias depois, ou seja se for esperar o deferimento judicial ele perde o prazo de descompatibilização, pois a Lei 64/90, diz que são inelegiveis os funcionários públicos que não se afasterm até 03 meses ante das eleições ou seja 05 de Julho.

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