Sou Policial militar e fui convidado a candidatar-me ao cargo de vereador em meu município, com grandes chances de ser eleito. Porém o Comando Geral da PMESP baixou uma norma determinando que os PMs que forem candidatos terão que se afastar sem a percepção dos vencimentos, baseando-se em um Dec.Lei estadual de 1970. Porém a lei 64/90 que regulamenta os casos de elegibilidade diz que os candidatos serão afastados ou agregados durante 3 meses com direito a percepção integral dos vencimentos. Ou seja: O referido Dec.Lei é estadual e anterior a CF e nao foi recepcionada pela mesma, já a lei 64/90 é lei federal e não fere a CF.
Como devo proceder? Veja abaixo resumo das leis no que é pertinente:
Constituição Federal de 1988
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 1º...
§ II ...
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n. 5, de 29 de abril de 1970 e as demais § 1º disposições em contrário. (será que este artigo revoga um Dec. Lei Estadual anterior a esta Lei Federal e anterior a CF de 88?).
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
(1º Boletim Geral da PMESP nº 023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2008, com vencimentos)
7. Está garantido, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, o direito a
percepção dos vencimentos integrais a todos os policiais militares candidatos e agregados,
conforme preconizado no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.
( 2ºBoletim Geral da PMESP nº 062, DE 02 DE ABRIL DE 2008, sem vencimentos????o que mudou? E porque?)
1.2. se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado, sem vencimentos, nos termos
do Art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, inciso XII, 7º, inciso
I e 8º, inciso I ao III, do Decreto-lei 260/70, a partir do registro da candidatura (Resolução TSE
18.026, de 07ABR92).