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    Mike Sábado, 28 de junho de 2008, 11h15min

    Salvo em raras exceções, "ser" não caracteriza crime no nosso ordenamento.

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    Arthur SPM Sábado, 28 de junho de 2008, 12h29min

    Fabiano,

    Pode ser crime contra a economia popular (Lei 1.521/51).

    Confira os seguintes julgados do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - Agente que desempenha a atividade de cambista - Revenda de entradas de espetáculo musical por preço superior ao da compra - Crime caracterizado, mesmo tendo as vítimas ciência do real valor do ingresso - Condenação mantida (TACrimSP) RT 726/694

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - Agiotagem - Cambista que vende ingressos de partida de futebol por preços superiores aos estipulados pela entidade desportiva - Inclusão entre as especulações ou processos fraudulentos de que trata o art. 2º. IX, da Lei 1.521/51 (TACrimSP) RT 647/315

    Por outro lado, como é evidente, há uma série de teses de defesa. Se o próprio policial procurar o cambista para comprar o ingresso, objetivando prendê-lo em flagrante (flagrante preparado), há grandes chances de absolvição. Veja:

    CRIME IMPOSSÍVEL - Flagrante preparado - Crime contra a economia popular - Cambista - Autoridade policial que contrata a compra de ingressos a preço majorado - Atos de execução provocados pela mesma - Aplicação da Súmula 145 do STF (TACrimSP) RT 54/312

    É isso.
    Espero ter ajudado.
    Até mais.

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    [email protected] Domingo, 29 de junho de 2008, 21h16min

    Acho um pouco difícil enquadrar o cambista nesse dispositivo que citou, embora tenha sido este o que os delegados, promotores e juizes têm atentado. Já li um artigo sobre o parecer do promotor Fernando Capez, este dispunha o contrário.

    Agradeço a explicação. Com certeza me ajudou a entender mais um pouco sobre o assunto. Obrigado!

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    Mike Domingo, 29 de junho de 2008, 23h40min

    Continua equivocado, caro colega.

    Para haver crime, é imprescindível,entre outros elementos, a tipicidade (subsunção do fato à norma proibitiva).

    É também necessária a ocorrência de fato humano voluntário, ativo ou omissivo, pois "nullum crime sine conducta".

    Ser cambista não pode caracterizar crime, assim como não é delito SER homicida, SER pedófilo, SER estelionatário, SER corrupto, SER ladrão, SER traficante de drogas etc.

    Vige no nosso ordenamento o direito penal do fato, para punir o agente pelo que fez, e não o direito penal do autor, segundo o qual punir-se-ia pelo que é.

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    Arthur SPM Segunda, 30 de junho de 2008, 9h54min

    Caro Mike,

    Não se atenha tanto às palavras em si e tente buscar a intenção com que determinada pessoa as proferiu. Privilegia a intepretação teleológica em detrimento da interpretação gramatical. Vai lhe fazer bem.

    Quando o Fabiano trouxe o tema para o debate, tenho certeza de que se referia à prática do "cambismo", e não ao fato de o agente ser ou não cambista. A questão não é ontológica.

    No mais, qualquer pessoa minimamente informada sabe que, hoje, vivemos o Direito Penal do Fato, o que inviabiliza, ao menos em princípio, a punição de alguém simplesmente por "ser". O Fabiano, certamente, também sabia disso. Não foi buscando essa resposta que ele escreveu no fórum.

    Não seja precipitado, caro colega.

    Até mais.

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    Mike Terça, 01 de julho de 2008, 8h54min

    Arthur:

    O espaço é aberto para todos, para a sua colaboração e para a minha.

    São colaborações por fundamentos diversos, provavelmente não significando que a sua (colaboração) deva a todo custo prevalecer em detrimento daquela de outrem, decerto não lhe cabendo julgar qual seria a melhor resposta a ser dada aqui, tampouco definir qual era o limite do questionamento do outro colega. Não coaduna, por exemplo, com o princípio do colegiado, base da atuação revisional de todos os foros, como reafirmação da democracia.

    No decorrer da atuação profissional, tenho uma preocupação constante em esclarecer os pressupostos quando equivocados, coincidindo ou não com o meritum causae, o que tem valido bons frutos a quem soube aproveitá-los.

    Para não ser precipitado, favor compreender o espaço de outrem, como aliás suponho advir das regras deste canal. Na hipótese de dissensão, o confronto direto não tem sido o melhor caminho a trilhar por aqui.

    Cordialmente, Mike.

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    [email protected] Sábado, 05 de julho de 2008, 20h46min

    Colegas, não precisavam chegar a esse ponto. Só queria saber se alguém poderia ajudar-me nessa questão. Mas, de qualquer forma, vou editar a pergunta. Por favor, leiam novamente a pergunta; se puderem ajudar-me, ficarei grato.

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    Gaya Sábado, 05 de julho de 2008, 21h50min

    Olá

    Câmbismo, câmbiar, câmbio: troca de moedas, letras, notas de banco, etc. , entre países diferentes;permutação;escambo;valor relativo dos objectos cambiados ou do lucro que o cambista aufere com essa permuta;ágio;sorte do toureiro, quando este engana o touro com o movimento do corpo para o lado direito, inclinando a cabeça para o lado oposto e cravando então as bandarilhas.

    O qual o significado não repercute em códigos ou Leis especificas, portanto nsta definição não encontrará se quer nenhum problema, no entanto pode até mesmo se encaizar ou afetar a situação monetária da União e cai entre nós ...mesmo que não conste "cambismo" pode ter certeza que irão encontar problemas e cambiar kkkk

    espero ter ajudado

    abrçs

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sábado, 05 de julho de 2008, 22h31min

    Gaya, Gaiata, rssrrss

    É crime, não ser cambista como enfatiza o meu ilustre amigo Mike que, aliás. é detentor de meu amplo respeito e consideração.

    O crime é contra a economia popular, lei específica.

    dependendo do caso é estelionato.

    É crime praticar a cambagem.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 05 de julho de 2008, 22h42min

    O que me parece estranho na afirmativa do Mike, sempre presente e com belas defesas de suas teses, é imaginar que alguém possa SER cambista sem ter praticado o "cambismo", ou SER estelionatário sem ter praticado o estelionato, SER homicida / pedófilo / ladrão / corrupto / traficante de drogas se jamais praticou qualquer um desses crimes.

    Se o praticou, cometeu o crime. Se jamais o praticou não pode SER dito nada disso.

    Quanto à atuação do cambista, se não houver quem lhe compre o ingresso majorado, ele não terá mercado, e deve procurar outro ganha-pão.

    Se ninguém fosse corrompido (corrupção passiva), não haveria o corruptor, diferentemente do roubo ou do homicídio, que independe da atuação ou participação da vítima.

    Se não houvesse viciado pra comprar a droga, traficante de droga ia ter de plantar batata.

    Veja-se mesmo que o estelionato, normalmente, resulta da usura da víitma em levar alguma vantagem (comprar bilhete premiado mais barato, por exemplo).

    E quanto à pedofilia, que coisa mais sem desculpa, crime mais hediondo talvez nem exista.

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    [email protected] Sábado, 05 de julho de 2008, 22h48min

    Alguém poderia dizer-me qual o dispositivo legal que define o crime???

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 05 de julho de 2008, 22h56min

    Já foi respondido, Lei da Economia Popular, art. 2º., IX, da Lei 1.521/51

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    [email protected] Sábado, 05 de julho de 2008, 22h56min

    Uma pessoa que, antecipadamente, compra, por exemplo, 10 (dez) ingressos para um show e, na hora do evento, os revende por um preço 10% superior, comete nenhum crime? Qual? ONDE ESTÁ DEFINIDO ESSE CRIME?

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    [email protected] Sábado, 05 de julho de 2008, 23h08min

    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

    Obter ou tentar obter ganhos ILÍCITOS... "MEDIANTE" especulações ou processos fraudulentos
    Para configurar o crime, é necessário que o ganho seja "ilícito" e que seja "mediante" a forma disposta na lei (especulação ou processo fraudulento). Este é meu questionamento.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 05 de julho de 2008, 23h54min

    Eu não fiz a lei nem a aplico.

    Quem afirma isso são os tribunais, como acima trazido.

    De minha parte, somente uma vez na vida, e levado pelas circunstãncias, comprei ingresso de cambista. Se não consigo na bilheteria, desisto do evento.

    E olhe que estou com 65 anos de idade.

    Retiro-me do debate, pois não quero perder tempo com quem quer discutir sexo dos anjos.

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    Walter_1 Quarta, 17 de setembro de 2008, 19h58min

    Prezados senhores,
    Buscando me informar melhor sobre essa situação, encontrei essa interesante e importante ferramenta de discussão e gostaria de saber a opinião dos senhores referente a minha situação.
    Comprei um ingresso para um show que por motivo de trabalho não vou poder ir. Sabendo disso procurei a empresa que comercializa os ingressos e me informaram não aceitar devolução do mesmo e que para não ficar com prejuizo nesse caso deveria procurar uma forma de vender o mesmo.
    Procurei na internet sites de comercialização e percebi que muitas pessoas estão vendo ingressos de vários shows por preços maiores que os de compra.
    Gostaria de saber se eu vender o meu ingresso por valor maior que paguei, mas não explorativo já que o mesmo site cobra uma comissão por essa venda, estarei infrigindo alguma lei.
    Obrigado,

    Walter

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    Rafael Ribeiro Quinta, 17 de maio de 2012, 0h28min

    Isso é analogia, Direito Penal não aceita analogia, para ser crime, teria que existir o crime de cambismo, que não existe, então, não é crime!

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    Gilmar Silva Santos

    Gilmar Silva Santos Quinta, 23 de outubro de 2014, 16h24min

    Pessoal, vi aqui varias opiniões a respeito.

    Faço o complemento da pergunta dizendo:

    E se eu compro varios ingressos afim de montar uns pacotes de turismo e os vendos pelo preço de mercado para meus clientes, seja para eventos culturais, shows ou esporte, estarei eu comento CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR ? Lembrem-se, eu apenas comprei para montar pacote de viagem e mantive o preço de mercado. E ai ? É crime ou nao é ?

    Antes que voces respondam eu vou deixar minha opiniao, pois acho que nao se encandra como crime previsto na art. 2º. IX, da Lei 1.521/51, uma vez que nao estou superfaturando o valor do ingresso. Nao bastando aguardo resposta de voces.

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