É sabido que pelo artigo 105, inciso III é cabível recursso especial em três hipóteses, sendo uma delas a da alínea 'a' que é contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Até ai tudo bem... a questão que quero colocar é a seguinte: Qual é o recurso cabível quando a Câmara o Seção do Tribunal de Justiça, em seu acórdão, contraia ou nega vigência de lei estadual?

Aguardo a participação de todos.

Att,

Luís Eduardo

Respostas

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    Geraldo Quinta, 29 de dezembro de 2005, 6h20min


    A Câmara EStadual não pode negar vigência a Lei estadual. Mas vc não explicou o caso concreto, e assim fica difícil.

    O que houve?? Alguma ação de insonctritucionalidade pela via concentrada?? Como houve essa "negação de vigência"??

    Por favor, se vc puder dar mais dados sobre o assunto, os colegas da lista poderão opinar com maior clareza.

    Obrigado,

    Geraldo

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    Luís Eduardo Domingo, 01 de janeiro de 2006, 9h15min

    Olá Geraldo,

    Obrigado pela resposta. O que ocorre é o seguinte: Tenho um processo contra o SPC. É uma indenizatória por descumprimento do artigo 43 §2º do CDC. Só para simplificar, aqui no estado do Rio de Janeiro tem uma lei estadual (Lei Estadual nº 3.244/99) que obriga os bancos de dados de notificarem os consumidores por meio de AR (aviso de recebimento).

    Entretanto, os Desembargadores das Câmaras Cíveis, em um encontro realizado em Buzios, publicaram um enunciado (nº 5) com a seguinte redação: "5 - A comunicação, a que se refere o art. 43, § 2º, do Código do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor, no endereço constante do contrato.

    Justificativa : A regra é a informalidade, não exigindo a lei qualquer solenidade, de modo que, para a eficácia da comunicação, basta a simples postagem para remessa ao consumidor no endereço mencionado pelo credor."

    A meu ver esse enúnciado tem dois vícios, primeiro colocar o princípio da informalidade acima do princípio, instituida na lei, de maior proteção ao consumidor, e o segundo é que vulnera a lei estadual em referência.

    Minha preocupação é que o meu processo acabe em uma das Câmaras Cíveis e eles julguem conforme o enunciado, entende? é decisão de Câmara vulderando lei estadual em pleno vigor.

    Ai, qual o recurso?

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    Geraldo Quinta, 05 de janeiro de 2006, 8h10min


    Recurso Especial.

    Sim, porque como consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços (SERASA), que será obrigado a provar que cumpriu o disposto no CDC, que é de comunicar.

    A mera comprovação de postagem não prova que o que foi postada foi a comunicação formal da inscrição no cadastro.

    Portanto, se o TJ julgar desfavoravelmente, vc pode ajuizar REcurso Especial com base no artigo 105, III, "c", porque o CDC estaria sendo desrespeitado na decisão.

    E como o CDC foi criado por Lei Federal, não pode um mero entendimento nos tribunais negar-lhe plena vigência. A lei estadual do estado do Rio de Janeiro veio dar maior força à disposição do CDC. Aliás, tinha a intenção de pôr uma pá-de-cal na discussão sobre a forma de comunicação do registro. Mas os membros dos Tribunais, com suas juizites (ou desembargadorites) resolvem retorcer tudo.

    Desejo boa sorte para vc em sua empreitada. Desculpe pela demora, mas estive pesquisando, e conversando com colegas que já passaram por situações semelhantes.

    Geraldo.

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    Glen Sexta, 15 de dezembro de 2006, 16h10min

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    Timothy Sexta, 15 de dezembro de 2006, 16h12min

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