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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Terça, 19 de fevereiro de 2019, 2h17min

    Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
    incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Lei nº 9.876, de
    26/11/1999)

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