Boa tarde!
Explicando em termos simples:
O período de experiência é dividida em 45 e 45 dias, ao todo 90, certo?
Se a pessoa for DEMITIDA, a empresa INDENIZA (paga) metade dos dias que falta para a experiência vencer. Logo, se ela for demitida no dia 40, e falta 5 dias para vencer a experiência, a empresa INDENIZA 3 dias na rescisão por TERMINO ANTECIPADO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, haja visto que o dia da demissão é contabilizado, ou seja, se conta o dia 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Sendo ao todo 6 dias, se indeniza metade, ou seja, 3 dias.
Se a pessoa PEDE A CONTA (pedido de dispensa), DURANTE a experiência, é DESCONTADO metade dos dias que falta para vencer a experiência, logo se ela pediu a conta no dia 40 e falta 5 dias para vencer a experiência, se desconta 3 dias da rescisão por TERMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADO, haja visto que o dia do pedido é contabilizado, ou seja, conta-se o dia 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Sendo ao todo 6 dias, se desconta 3 dias.
É OPÇÃO do trabalhador continuar na empresa no vencimento dos 45 ou dos 90 dias, assim como é OPÇÃO da empresa continuar com o trabalhador nos 45 ou 90 dias, não havendo indenização ou desconto algum no cálculo da rescisão por termino de contrato de experiência NORMAL.
A rescisão feita por TERMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA não se desconta e nem se indeniza NADA!
O trabalhador recebe o 13º proporcional, as ferias proporcionais, horas extras, o salario proporcional e o FGTS sobre os dias trabalhados do mês.
O aviso prévio no contrato de experiência é cabível QUANDO houver cláusula assecuratório de direito recíproco de rescisão no contrato de trabalho, nos moldes do art. 481 da CLT.
Esse artigo se enquadra SOMENTE em contratos de experiências ESPECÍFICOS, e que contenham essa cláusula NO CONTRATO, sendo que, também, NÃO É OBRIGATÓRIO essa cláusula estar em todos os contratos de trabalho por prazo determinado!
Tanto o empregador quanto o funcionário TEM CIÊNCIA dessa cláusula NO ATO da homologação se houver. Se NÃO houver essa cláusula no CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (na maioria dos contratos de 90 dias NÃO TEM) continua sendo que NÃO existe cumprimento de aviso prévio durante a experiência.
Espero ter sido claro!
Att;
Flávio