Boa Noite, comecei a trabalhar dia 17 de junho em um supermercado como operadora de caixa, não me adaptei ao local, e hoje pedi minha demissão. Meu chefe informou que precisava optar por cumprir ou não o aviso prévio. Gostaria de saber se contrato de experiência tem aviso prévio? No meu contrato não tem nada a respeito deste tipo de procedimento. Devo pagar algum tipo de multa? Obrigada

Respostas

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    Flávio Paiva Segunda, 04 de agosto de 2014, 17h49min

    Boa tarde!
    Explicando em termos simples:

    O período de experiência é dividida em 45 e 45 dias, ao todo 90, certo?

    Se a pessoa for DEMITIDA, a empresa INDENIZA (paga) metade dos dias que falta para a experiência vencer. Logo, se ela for demitida no dia 40, e falta 5 dias para vencer a experiência, a empresa INDENIZA 3 dias na rescisão por TERMINO ANTECIPADO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, haja visto que o dia da demissão é contabilizado, ou seja, se conta o dia 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Sendo ao todo 6 dias, se indeniza metade, ou seja, 3 dias.

    Se a pessoa PEDE A CONTA (pedido de dispensa), DURANTE a experiência, é DESCONTADO metade dos dias que falta para vencer a experiência, logo se ela pediu a conta no dia 40 e falta 5 dias para vencer a experiência, se desconta 3 dias da rescisão por TERMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADO, haja visto que o dia do pedido é contabilizado, ou seja, conta-se o dia 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Sendo ao todo 6 dias, se desconta 3 dias.

    É OPÇÃO do trabalhador continuar na empresa no vencimento dos 45 ou dos 90 dias, assim como é OPÇÃO da empresa continuar com o trabalhador nos 45 ou 90 dias, não havendo indenização ou desconto algum no cálculo da rescisão por termino de contrato de experiência NORMAL.

    A rescisão feita por TERMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA não se desconta e nem se indeniza NADA!
    O trabalhador recebe o 13º proporcional, as ferias proporcionais, horas extras, o salario proporcional e o FGTS sobre os dias trabalhados do mês.

    O aviso prévio no contrato de experiência é cabível QUANDO houver cláusula assecuratório de direito recíproco de rescisão no contrato de trabalho, nos moldes do art. 481 da CLT.
    Esse artigo se enquadra SOMENTE em contratos de experiências ESPECÍFICOS, e que contenham essa cláusula NO CONTRATO, sendo que, também, NÃO É OBRIGATÓRIO essa cláusula estar em todos os contratos de trabalho por prazo determinado!
    Tanto o empregador quanto o funcionário TEM CIÊNCIA dessa cláusula NO ATO da homologação se houver. Se NÃO houver essa cláusula no CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (na maioria dos contratos de 90 dias NÃO TEM) continua sendo que NÃO existe cumprimento de aviso prévio durante a experiência.

    Espero ter sido claro!

    Att;
    Flávio

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    Amauri_Alves 305937/SP Segunda, 04 de agosto de 2014, 21h36min

    Flávio Paiva,

    Claro que existe!

    O aviso prévio no contrato de experiência é cabível quando houver cláusula assecuratório de direito recíproco de rescisão no contrato de trabalho, nos moldes do art. 481 da CLT.

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    Flávio Paiva Segunda, 01 de setembro de 2014, 17h29min

    Esse artigo se enquadra SOMENTE em contratos de experiências ESPECÍFICOS, e que contenham essa cláusula NO CONTRATO, sendo que, também, NÃO É OBRIGATÓRIO essa cláusula estar em todos os contratos de trabalho por prazo determinado! Tanto o empregador quanto o funcionário TEM CIÊNCIA dessa cláusula NO ATO da homologação se houver.

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    Amauri_Alves 305937/SP Segunda, 01 de setembro de 2014, 20h23min

    Pois é... Logo, a resposta de que não existe aviso prévio em contrato de experiência, pura e simplesmente, não é a resposta mais correta.

    Logo, pode existir sim aviso prévio em contrato de experiência.

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    Flávio Paiva Terça, 02 de setembro de 2014, 11h44min

    Concordo, Amauri.
    Grande abraço!

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    Ingridy Paula Sábado, 27 de setembro de 2014, 15h06min

    Boa tarde, comecei a trabalhar dia 16 de agosto em uma panificadora como telemarketing, não me adaptei muito bem com o local e com a função, e hoje pedi minha demissão. Meu contrato de experiencia era de 90 dias.
    Gostaria de saber se no contrato de experiência tem aviso prévio?
    Pois no contrato não tem nada a respeito.
    Devo pagar uma multa, por fazer quebra de contrato ?
    obrigada

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    renata Sábado, 07 de fevereiro de 2015, 13h35min

    boa tarde comecei a trabalha dia 05 de janeiro de 2015 e estava na experiencia de 30 dias e sai dia 07 de fevereiro sera preciso cumprir aviso previo ou pagar alguma multa, por sair antes do contrato???

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    Rafael F Solano Domingo, 08 de fevereiro de 2015, 19h20min

    Se seu contrato começou dia 05/Jan e era de 30 dias, e não foi renovado, vc teria de ter cumprido o aviso prévio pois vc se demitiu dia 07/Fev quando o contrato já havia sido efetivado.

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    Isabela Sábado, 07 de março de 2015, 20h11min

    Estou em contrato de experiência em uma empresa e não estou me adaptando com o perfil do trabalho, gostaria de pedir demissão, mas cumprir o contrato de experiência até o final do mês que é quando vence. Posso ao pedir o desligamento, informar que desejo cumprir o contrato de experiência até o final?

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    Rafael F Solano Domingo, 08 de março de 2015, 0h46min

    Sim, faltando 1 ou 2 dias úteis para o fim do contrato vc informa que não irá continuar no emprego.

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    Larissa bernardes Sexta, 24 de abril de 2015, 11h54min

    Ola eu fui demitida sem justa causa e no meu contrato estava "prazo indeterminado" para o termino do contrato e sem eu terminar a minha experiência eles me demitiram eu já estava com dois meses de experiência e eles disseram que eu não recebo aviso prévio isso é verdade? E tbm no meu contrato tava deps que eles me demitiram escrito assim "causa do termino de contrato? Acabou a experiência" tava tipo assim..

    Aguardo resposta

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    Rafael F Solano Sexta, 24 de abril de 2015, 15h53min

    "no meu contrato estava "prazo indeterminado" "

    Antes ou após a experiência???

    Se vc mesma diz que estava em experiência, esta tem prazo certo para acabar.
    Releia seu contrato mais uma vez, com calma.

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    Viviane Oliveira De Freitas

    Viviane Oliveira De Freitas Segunda, 11 de maio de 2015, 21h57min

    Boa noite,
    Estou trabalhando numa empresa na qual me deram 30 dias como experiencia e devem me dar mais 60 depois,estou querendo sair pois não estou me adaptando.Quando eu fizer o 30º dia de trabalho vou pedir dispensa.Gostaria de saber oq vai acontecer já que não vou renovar mais um periodo do contrato.

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    Rafael F Solano Segunda, 11 de maio de 2015, 22h56min

    Sugiro que não avise no último dia de trabalho, mas 1 dia antes, faça carta de proprio punho informando que o dia seguinte será seu último dia de trabalho (se for mesmo dia útil) e que depois deste dia vc estará desligado da empresa pois vc irá considerar o contrato rescindido por término da experiência.

    Tire copia da carta, assine as 2, a original vc entrega ao RH da empresa e na cópia vc pode que assinem e datem dando como o recebido. Pronto.

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    Gabriel Quarta, 19 de outubro de 2016, 12h33min

    Trabalhei durante 91 dias e fui dispensado... Eu tenho direito a aviso prévio remunerado ?

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    Rafael F Solano Quarta, 19 de outubro de 2016, 12h44min

    Se o aviso prévio será INDENIZADO ou trabalhado, é decisão daquele que tomou a iniciativa na rescisão, no seu caso, de seu empregador.

    Remunerado ele deve sempre ser, caso seja trabalhado, ou se for dispensado de trabalhar durante o aviso, sendo, assim, indenizado.

    Se vc um dia pedir demissão será vc quem terá de escolher qual o tipo de aviso vc dará ao empregador, se vai trabalhar, cumprindo o aviso, ou se vai indenizar o aviso ao patrão, quando o aviso passa a se chamar de aviso reavido, mas todo mundo o trata como aviso indenizado mesmo.

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    Erivania Vale

    Erivania Vale Terça, 06 de dezembro de 2016, 19h22min

    eu to trabalhando numa escola de inglês que antes era franquia e agora faz parte da central. O antigo dono fez eu assinar o aviso prévio no dia 01 de Novembro e o meu contrato reincide dia 28/12 de dezembro. Como é feito o calculo em relação a isso?

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    PAULO SILVA Terça, 02 de maio de 2017, 10h48min

    Bom dia. Contrato de 45 dias inicio 26/01/2017 e término 11/03/2017. Não havia informação de que poderia ser prorrogável por mais 45 dias nem no contrato e nem em minha CTPS. No dia 25 de abril de 2017, fui mandado embora sem justa causa. Tenho direito a aviso prévio?

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