Herança por representação
Gostaria de tirar a seguinte dúvida com os colegas . Um sujeito tem vários bens e derrepente falece sua esposa, em seguida, falece um dos filhos. É evidente que os filhos do herdeiro que faleceu serão habilitados no Inventário na qualidade de herdeiros por representação. Até aí eu não tenho nenhum dúvida. Agora eu pergunto. Se, ao contrário, falece primeiramente um dos filhos e só depois falece a mãe. Nesse caso se nos perguntarmos: Quantos filhos deixou, em verdade deixou dois porque um já havia falecido, não é verdade? Não se pode declarar na Certidão de óbito que deixou três porque um já não existe mais. Engão pergunto: Nesse caso os filhos do herdeiro falecido continuam sendo herdeiros por representação? É que o CPC não é claro quanto a essa possibilidade.
Grato ao colaboradores.
Fala de filho pré-morto que deixou netos do de cujus, nesse caso dar-se-à por estirpe a sucessão, divide-se a herança em quotas iguas (dos filhos vivos e mortos do de cujo autor da herança), cada filho vivo levará sua quota dividida em partes iguais, os netos herdarão representando o pai pré- morto dividindo a quota com os irmãos (netos do autor da herança - avô).
No caso citado três quotas iguais. uma para cada filho vivo e a outra para dividir com os filhos netos do pai pré-morto. 1833 -1835 1594 todos od Código Civil resolve a questão.
Adv. Antonio Gomes.
Caro Colega Antonio Gomes,
Obrigado pela colaboração, mas permita-me, apenas a título de argumentação, discordar do nobre colega. Veja bem, eu sei que os netos são herdeiros por estirpe representando seu pai quando este herda com vida. Uma vez que morreu, não vejo nos artigos citados nenhuma obrigação a incluílos como representantes vez que a sucessão se deu depois da morte do pai. Se fizermos a seguinte pergunta: - Quantos filhos deixou o falecido? Nesse caso não se pode contar o filho morto. Logo se deixou 2 filhos vivos, só a eles caberia a herança, não incidindo aqui o direito a representação porque o terceiro filho já havia morrido, não existe mais. A meu ver a herança só se estenderia por estirpe em duas situações: 1º) por representação caso houvesse a sucessão quando ainda vivo o filho, momento em que se estenderia aos netos. 2º) no momento da sucessão não houvesse mais filhos vivos, nesse caso, por estirpe, se estenderia aos netos na ausência de ascendentes. Você não concorda?
Abraços,
Colega Fernando com as mais nobre escusas aos possiveis entendimentos divergentes, filio-me ao meu próprio entendimento, considerando que até a presente dada nunca tomei conheciemento de discussão doutinária nem jurisprudencial sobre a tese, ora debatida.
Assim sendo, não há outra alternativa, a não ser respeitar o seu posicionamento com um abraço cordial do colega.
Adv. Antonio Gomes.
A representação sucessória é um benefício da lei, segundo o qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia; dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse; o direito de representação só pode dar-se em linha reta descendente e nunca na linha reta ascendente.
O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausentes ou indignos.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem "O de cujus s/ ascendente e s/ descendentes,com 3 irmãos,todos com filhos vivos, sendo que 1 irmão é falecido. Os filhos deste herdarão a parte do pai se fosse vivo. Portanto, se sobrinhos tem esse direito, imagine então os netos????
Sinceramente???? Não sei aonde está a dúvida.